TJPR - 0002695-08.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 24ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 21:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/08/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2023 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2023 17:22
Alterado o assunto processual
-
11/05/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/05/2023 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/03/2023 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE H.V. BATEL MEDICINA PARA ANIMAIS DE COMPANHIA LTDA ME
-
21/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE H.V. BATEL MEDICINA PARA ANIMAIS DE COMPANHIA LTDA ME
-
21/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2022 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE H.V. BATEL MEDICINA PARA ANIMAIS DE COMPANHIA LTDA ME
-
14/10/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/08/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 20:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/08/2022 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2022 17:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/08/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 11:50
Recebidos os autos
-
18/05/2022 11:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2022 16:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/05/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:20
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
12/04/2022 15:20
Baixa Definitiva
-
12/04/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2022 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2022 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2022 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2022 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 12:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/11/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 20:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
19/11/2021 18:55
Pedido de inclusão em pauta
-
19/11/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2021 12:52
Recebidos os autos
-
11/08/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2021 12:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/08/2021 23:33
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/08/2021 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2021 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 23:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
7-5-2021 24ª Vara Cível Autos nº 0002695-08.2020.8.16.0194 Autor : H.V.
Batel Medicina Para Animais De Companhia Ltda.
ME Réu : Animal Clinic Hospital Veterinário Eireli RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por dano material e moral.
Eis os fundamentos da pretensão: a) pratica o réu uso indevido de marca e prática de concorrência desleal, ao valer- se de seu conhecimento no mercado para atrair clientela; b) houve violação dos artigos 125 e 195, III, IV, e VI, da Lei n.º 9.279, de 1996; c) o réu causou danos decorrentes do custo de fomento da marca da autora no mercado, no valor de R$ 41.184,67, os quais devem ser indenizados, na forma do art. 186 do CC; d) o abalo decorrente do uso indevido da marca provocou danos morais indenizáveis (evento 1.1).
O requerimento liminar foi indeferido (evento 18.1).
Em emenda espontânea à petição inicial, o autor solicitou a supressão do pedido referente à indenização por danos materiais (evento 32.1.), pleito acolhido (evento 36.1).
Citado, o réu ofereceu contestação, aduzindo, em síntese, que: a) o registro deferido à marca do autor não alcança a divulgação realizada pelo réu na plataforma Google; b) as fachadas dos estabelecimentos comerciais e os uniformes são distintos, não permitindo confusão; c) o próprio Google montou o título ora contestado, a partir das palavras-chave utilizadas, não detendo o dono da marca qualquer espaço destinado à publicidade; d) não vinculou-se a 1 qualquer marca do autor, ou por ele passou-se, com o objetivo de causar confusão; e) não utilizou indevidamente a marca do autor, não promoveu desvio de clientela e não praticou concorrência desleal; f) não se configura, no presente caso, o dever de indenizar, posto não demonstrado dano à honra do autor; g) atua o autor em litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC (evento 44.1).
Réplica no evento 48.1.
Requerendo as partes julgamento antecipado do pedido (eventos 55.1 e 56.1), determinou-se a conclusão dos autos para prolação de sentença (evento 61.1). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Atribui o autor a prática, pelo réu, do uso indevido de sua marca e de concorrência desleal, detectando afronta aos preceptivos do art. 5.º, inciso XXIX, da Constituição Federal, dos artigos 125, 189 e 195 da Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996, e do Decreto n.º 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que promulgou a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, do art. 10 da Resolução n.º 1.13, de 16 de dezembro de 2016, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, e do art. 37 do Código de Defesa do Consumidor.
O Certificado de Registro de Marca sob n.º 900277106 contém o logotipo característico, atribuindo sua titularidade a H.V.
BATEL MEDICINA PARA ANIMAIS DE COMPANHIA LTDA..
Todavia, referido documento destaca restrição específica, mediante concessão do registro da marca sem 2 direito ao uso exclusivo das expressões “HOSPITAL VETERINÁRIO” e “MEDICINA” (evento 1.4).
Inicialmente, constata-se que não há nos autos qualquer prova de que a marca registrada do autor tenha sido utilizada pelo réu.
Com efeito, comparando-se o frontispício do estabelecimento comercial do autor com o do réu, não se detecta qualquer espécie de confusão ou mescla.
Os estabelecimentos utilizam conformações representativas absolutamente distintas, com signos inconfundíveis, sem qualquer apropriação dística passível de infundir nos consumidores indeterminação ou engando. É o que se deduz, em cognição verticalizada, dos documentos insertos nos eventos 1.6, 1.7, 1.8, 44.6 e 44.8.
Por outro lado, não se acolhe a projeção pretendida pelo autor junto à plataforma Google.
Evidentemente, é possível, no sistema AdWords, ou plataforma de serviços de publicidade Google Ads, a triagem de combinação de palavras que, utilizadas pelo algoritmo, venham a produzir a antonomásia “concorrência parasitária”.
Entrementes, no caso em estudo, tal não sucede, por dois motivos determinantes.
Em primeiro lugar, a indicação das palavras “hospital”, “veterinário” e “batel” não afronta a marca registrada do autor, posto que houve expressa exclusão, como já declinado.
De outro vértice, a conjugação das referidas palavras é comum a estabelecimentos do gênero, embora gere a natural congregação de resultados na plataforma Google.
Assim é que os vocábulos em tela não representam invocação da marca do autor, mas característica de qualquer estabelecimento congênere na mesma base territorial.
Como resultado, clínicas e hospitais veterinários alçar- 3 se-ão na plataforma Google, para que o consumidor possa avaliar as opções existentes, sem que se cogite de concorrência desleal ou uso indevido de marca.
A evidência de tal conformação decorre da simples análise de pesquisa junto à plataforma, notando-se, claramente, que, embora reunidos pelos precitados critérios linguísticos, os estabelecimentos arrolados sequencialmente diferem-se por seus nomes específicos.
E, no caso do réu, há induvidosa distinção simbólica e textual.
Conclui-se, portanto, que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, à luz do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não demonstrou nos autos conduta do réu a evidenciar a utilização indevida de sua marca ou mesmo o exercício de concorrência desleal.
A tese apresentada pelo autor, em verdade, constitui ilação lastreada a partir do exame da plataforma Google, todavia sem qualquer concreção de caráter empírico a justificá-la.
Nestas condições, ausente conduta ilícita, ou mesmo prova de dano moral, elementos indissociáveis da responsabilidade civil, ex vi do disposto no art. 186 do Código Civil, impositivo é o não acolhimento das pretensões manifestadas.
Por fim, a mera interpretação dos fatos em discordância com o posicionamento da parta adversa não constitui litigância de má-fé.
No caso em análise, o autor ofereceu sua interpretação dos fatos, sem qualquer alteração da verdade, afastando-se, pois, a incidência da regra prevista no art. 17 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO 4 ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 6.000,00, ante a dificuldade de estimativa do alcance econômico da causa, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2.º, I a IV).
Cumpra-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Osvaldo Canela Junior, Juiz de Direito 5 -
10/05/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 15:19
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2021
-
13/04/2021 15:19
Baixa Definitiva
-
13/04/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 15:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE H.V. BATEL MEDICINA PARA ANIMAIS DE COMPANHIA LTDA ME
-
08/04/2021 18:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/03/2021 16:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 14:32
Recebidos os autos
-
16/02/2021 14:32
Juntada de CUSTAS
-
16/02/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 09:47
Recebidos os autos
-
16/02/2021 09:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2021 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2021 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
13/11/2020 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/11/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2020 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2020 22:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 19:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 17:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/07/2020 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2020 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 19:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/07/2020 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/06/2020 10:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/06/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/06/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/05/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE H.V. BATEL MEDICINA PARA ANIMAIS DE COMPANHIA LTDA ME
-
09/05/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2020 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 16:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2020 16:07
Distribuído por sorteio
-
27/04/2020 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2020 12:37
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/04/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 12:18
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/04/2020 12:10
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
27/04/2020 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/04/2020 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/04/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 18:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/03/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2020 13:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/03/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 13:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/03/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 14:36
Recebidos os autos
-
23/03/2020 14:36
Distribuído por sorteio
-
21/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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