TJPR - 0006666-90.2017.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2024 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 12:43
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/04/2024 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2024 17:16
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/04/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:42
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
25/01/2024 22:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2024 12:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/01/2024 12:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/01/2024 14:50
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 13:58
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
21/11/2023 18:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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19/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JULIA APARECIDA SILVA PIZANI
-
27/06/2023 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2023 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/06/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 14:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/06/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2023 01:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/06/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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24/04/2023 17:57
PROCESSO SUSPENSO
-
25/03/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2023 16:27
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
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20/09/2022 18:15
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 18:10
Juntada de Certidão
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02/06/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2022 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/05/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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23/05/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:09
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2022 01:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/03/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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31/03/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2022 14:38
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
24/03/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JULIA APARECIDA SILVA PIZANI
-
27/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 13:27
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/12/2021 18:35
Conclusos para decisão
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14/12/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 15:36
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/12/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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05/08/2021 12:47
Recebidos os autos
-
05/08/2021 12:47
Juntada de CUSTAS
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05/08/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2021 17:08
Juntada de Certidão
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15/06/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
Vistos Etc.
I – Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade proposta por JULIA APARECIDA SILVA PIZANI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgada improcedente (mov. 68.1).
Houve recurso de apelação, provido pelo TRF-4, julgando-se procedente o pedido e condenando o INSS a conceder à autora a aposentadoria rural por idade, a partir da DER em 27/05/2015, fixando verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, nela compreendida as parcelas vencidas até o acórdão (datado de 28/11/2019).
Baixados os autos, o INSS apresentou os cálculos de execução invertida (mov. 87.1), no valor total de R$ 69.177,92, correspondente a R$ 62.889,02 a título de principal e R$ 6.288,90 a título de honorários advocatícios.
Na sequência, em mov. 88.1, a autora impugnou os cálculos, aduzindo que: “(...) se mostram incorretos, ante ao percentual de juros utilizado, bem como em relação aos valores referentes a 12/2019 que não foram devidamente atualizados até a data do pagamento (16/03/2020).
Em relação a taxa de juros cita-se como exemplo o mês 05/2015 em que os cálculos do Executado resultou o percentual de R$ 10,1103%, quando o correto seria 10,2656% conforme demonstra os cálculos da Exequente.
Quanto os valores referentes a 12/2019, o histórico de pagamento demonstra que não foi devidamente atualizado com o valor devido até a data de pagamento.” Assim, apresentou cálculo, defendendo ser devido a título de principal o valor de R$ 63.081,14 e R$ 6.345,59 a título de honorários, totalizando R$ 69.426,73, pugnando, ainda, pela fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Ato contínuo, o INSS se manifestou, impugnando os cálculos apresentados pela autora, requerendo a homologação dos cálculos apresentados em mov. 87, aduzindo que o HISCRE em anexo demonstra o recebimento do benefício a partir de 12/2019.
Oportunizou-se à parte autora nova manifestação (mov. 93.1), tendo esta peticionado em mov. 96.1, aduzindo que “(...) A impugnação apresentada pela Exequente não alega ausência de pagamento referente ao mês 12/2019 e subsequentes, mas que os valores referentes a 12/2019 foram pagos em 16/03/2020, sem a devida atualização monetária e juros fixados no título executivo (...)”.
Após, os autos vieram conclusos para apreciação. É o essencial a ser relatado.
Decido.
II - Inicialmente, importante destacar que nos termos do art. 515, I, do CPC, são títulos executivos judiciais as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.
Em razão disso, a impugnação ao cumprimento de sentença – forma de defesa na execução fundada em título judicial – possui uma cognição restrita às matérias previstas no art. 535, I a IV, do CPC.
Assim, por óbvio que o nosso ordenamento jurídico rechaça a figura da impugnação ao cumprimento genérica, devendo a impugnação ser formulada com base em fundamentos específicos, sob pena de não se mostrar suficiente para modificar o valor do débito apresentado pela parte adversa.
Desta forma, a rejeição da impugnação apresentada no atinente ao percentual de juros, em razão da generalidade em que formulada, é medida que se impõe.
Com efeito, nesse ponto, a alegação da parte impugnante foi completamente genérica, sem, inclusive, qualquer respaldo probatório a dar amparo à sua pretensão.
Consigne-se que parte autora limitou-se a alegar a incorreção dos juros aplicados no cálculo apresentado pelo INSS, citando, exemplificativamente, o mês 05/2015.
Todavia, não demonstrou o porquê da incorreção do percentual utilizado pela autarquia, mas tão somente apresentou um outro percentual (superior), não informando sequer a origem (fonte) do percentual indicado.
Veja-se: “(...) se mostram incorretos, ante ao percentual de juros utilizado, bem como em relação aos valores referentes a 12/2019 que não foram devidamente atualizados até a data do pagamento (16/03/2020).
Em relação a taxa de juros cita-se como exemplo o mês 05/2015 em que os cálculos do Executado resultou o percentual de R$ 10,1103%, quando o correto seria 10,2656% conforme demonstra os cálculos da Exequente.
Assim, neste ponto, reconheço a correção do cálculo apresentado pelo INSS, porquanto a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a incorreção aventada.
Ademais, no que se refere aos valores referentes a 12/2019, tem-se que igualmente não assiste razão assiste à impugnante.
Explico.
Com efeito, pelo que consta do HISCRE acostado aos autos, o benefício foi implantado pelo INSS a partir de 12/2019, em estrita observância à tutela específica concedida no acórdão (mov. 78), que determinou a implantação do benefício no prazo de 45 dias, contados da intimação do acordão.
Desse modo, por evidente, o cálculo do INSS para a execução deveria compreender tão somente os valores vencidos, compreendidos estes entre 27/05/2015 (DER) a 30/11/2019, eis que a partir de 12/2019 o benefício já estava implantado, não havendo que se falar então em valores em atraso a partir de então.
E, quanto a tal período (27/05/2015 a 30/11/2019) não se verifica qualquer incorreção na conta apresentada, sequer qualquer alegação idônea nesse sentido.
Consigne-se que eventuais valores pagos a menor posteriormente à implantação do benefício podem ser cobrados em autos próprios.
III - Isto posto, conheço a impugnação e, no mérito rejeito-a e, por conseguinte, homologo o cálculo apresentado pelo INSS (mov. 87). 1 Em razão da rejeição da impugnação , deixo de condenar a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios à parte impugnada.
Eventuais custas e despesas do incidente, pela parte impugnante, devendo ser observado que esta litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, incidindo na espécie o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
IV – Assim, preclusa esta decisão, determino a expedição de precatório/RPV.
V - Destarte, para a expedição de precatório/RPV, observe a Secretaria os marcos entre o regime de precatórios e o de requisições de pequeno valor, que são os seguintes: a) 60 (sessenta salários mínimos), em se tratando de ente federal (Lei 10.259/2001); b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em se tratando de ente estadual (Lei 18.664, de 22 de dezembro de 2.015); e c) 10 (dez) salários mínimos para o Município de Cianorte e seus entes (Lei 2.781/2.006); 5 (cinco) salários mínimos para o Município de Japurá e seus entes (Lei 20/12); R$ 3.500,00 para o Município de Indianópolis e seus entes (Lei 143/2006); o valor do maior benefício do regime geral de previdência social para o Município de São Tomé e seus entes (Lei 4/2013); 30 (trinta salários mínimos) para os Municípios de Jussara e São Manoel do Paraná, à míngua lei municipal que estabeleça valor diverso (artigo 87 do ADCT).
VI - A expedição de precatório ou RPV também deverá observar que eventual Lei que institua patamar diverso do previsto na Constituição Federal para as obrigações de pequeno valor, ou que altere parâmetro que antes vigorava, apenas tem valia se editada antes da propositura da execução. 1 “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” (Súmula 519, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015) Sobre o tema o Excelso STF decidiu o seguinte: “LEI VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO.
LEI MUNICIPAL POSTERIOR À EXECUÇÃO.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL.
INTELIGÊNCIA DA NORMA VIGENTE.
ART. 87, II, DOS ADCT, CF/1988.
PRECEDENTES DO STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO” (fl. 200)”. (STF - RE 812486 PB – Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI – p. 26/05/2014).
VII - Desse modo, expeça-se precatório ou RPV, a depender, portanto, do montante, destacando-se as verbas (principal e honorários sucumbenciais).
VIII- Acaso necessário algum documento, intimem-se os credores para apresentação.
Com o pagamento, venham conclusos para extinção da execução.
IX - No mais, encaminhem-se os autos ao Contador para apuração das custas processuais devidas (inclusive para cumprimento integral desta decisão – o que deverá ser cotado pela Secretaria), eis que o devedor também foi condenado a tanto.
X - Após, ao réu pelo prazo de 5 dias.
Havendo insurgência, tornem conclusos.
Do contrário, expeça-se RPV para pagamento das custas.
Com o pagamento, expeça-se alvará/ ofício para recolhimento das custas, anexando- se as guias correspondentes.
XI - Intimações e diligências necessárias.
Cianorte, 11 de Maio de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
11/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2020 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 10:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/09/2020 18:38
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 19:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2020 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
01/06/2020 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 16:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
01/04/2020 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2020
-
01/04/2020 16:01
Recebidos os autos
-
15/08/2019 02:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
19/07/2019 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/06/2019 16:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/02/2019 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/01/2019 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/12/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JULIA APARECIDA SILVA PIZANI
-
17/10/2018 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/10/2018 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2018 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2018 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2018 13:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/10/2018 13:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/10/2018 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/10/2018 12:51
Expedição de Mandado
-
03/10/2018 12:48
Expedição de Mandado
-
03/10/2018 12:46
Expedição de Mandado
-
03/10/2018 12:40
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 12:38
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 12:37
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2018 01:43
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
28/09/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2018 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JULIA APARECIDA SILVA PIZANI
-
19/09/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/08/2018 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2018 18:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/03/2018 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/03/2018 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/03/2018 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2018 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2018 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2018 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/12/2017 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2017 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/12/2017 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/09/2017 16:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2017 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2017 16:31
Recebidos os autos
-
05/07/2017 16:31
Distribuído por sorteio
-
05/07/2017 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2017 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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