TJPR - 0021907-83.2014.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 13:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2023 13:48
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
29/05/2023 17:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2023 17:18
Processo Reativado
-
21/03/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 13:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/03/2023 13:56
Processo Reativado
-
11/01/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 16:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/01/2023 16:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/01/2023 16:24
Processo Reativado
-
14/12/2022 17:12
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 16:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2022 16:48
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2022 16:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
13/12/2022 18:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/12/2022 18:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/12/2022 18:23
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
13/12/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 23:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/11/2022 10:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/11/2022 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/11/2022 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2022 23:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 16:07
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 13:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2022 16:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2021 13:22
Recebidos os autos
-
02/12/2021 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/11/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2021 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
-
30/11/2021 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
-
30/11/2021 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
30/11/2021 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
28/11/2021 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:45
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2021 07:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/11/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 13:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 15:27
Recebidos os autos
-
29/10/2021 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/10/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 14:27
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:23
Recebidos os autos
-
18/10/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 15:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/09/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/09/2021 18:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/09/2021 10:25
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
01/09/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO YABU
-
28/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 11:55
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
18/08/2021 12:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/06/2021 09:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/06/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/06/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021907-83.2014.8.16.0013 Processo: 0021907-83.2014.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/10/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JOSE ROBERTO YABU 1.
José Roberto Yabu foi denunciado por incorrer, em tese, nas sanções penais do artigo 180, caput, do Código Penal e do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, conforme mov. 33.1. Cumpre salientar que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, recebida ao mov. 38.1. O acusado apresentou resposta à acusação através de advogado constituído (mov. 57.1).
A defesa alegou que o réu faz uso de ecstasy em festas, que a substância apreendida era para consumo próprio.
Assim, requereu a desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
Em relação ao delito de receptação, aduziu que não há provas ou indícios de autoria e materialidade da conduta e requereu absolvição sumária. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela ratificação do recebimento da denúncia e prosseguimento do feito (mov. 60.1). A defesa informou que o acusado aceita receber citação e intimações via WhatsApp (mov. 63.1). 2.
Inicialmente, tendo em vista que o acusado compareceu espontaneamente ao processo através de defensor constituído, considero suprida a citação pessoal. Num juízo de cognição sumária, verifico que há prova da materialidade, bem como indícios da autoria, os quais são extraídos das declarações dos policiais militares responsáveis pela prisão, das apreensões realizadas, do auto de constatação provisória da droga e do laudo pericial definitivo. Na espécie, ante ao desenvolvimento regular do feito, não restam nulidades a serem declaradas, e não se vislumbra a ocorrência de causa de absolvição sumária a beneficiar o acusado. A tese defensiva acerca da desclassificação do crime de tráfico para o de posse de drogas para consumo pessoal confunde-se com o mérito e demanda instrução processual. O pedido de absolvição sumária em relação ao crime de receptação baseia-se na insuficiência probatória e também demanda instrução processual. O vasto conjunto de elementos indiciários presentes no feito dão conta de sustentar a denúncia, de modo que nesse juízo de cognição parcial e sumário (sendo que a total e exauriente só ocorrerá ao final, após a instrução criminal) há razões fundadas para o recebimento da denúncia, sem, é claro, com isso incorrer em antecipação de qualquer convicção desse Juízo. 3.
Destarte, para fins de continuidade do feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/09/2021 às 15h30min. 4.
Consigno ainda que, considerando a situação de pandemia e o fechamento de todos os fóruns, o TJPR e o CNJ determinaram a possibilidade de realização da audiência por videoconferência, em que a audiência é realizada de forma remota por todos os envolvidos (magistrados, promotores, advogados, testemunhas e réus), o que permite a realização do ato de forma virtual e evita a paralisação dos autos.
Assim, como ainda não há previsão de abertura dos Fóruns, bem como de eventual possibilidade de realização do ato de forma presencial, a audiência deverá ser realizada por videoconferência, salvo ulterior determinação deste juízo. 5. À Secretaria para que intime a(s) defesa(s) do(s) réu(s), a fim de que tome ciência da data designada, bem como para que, no prazo de 3 (três) dias, informe nos autos o e-mail e telefone celular para contato, seu, dos réus e das testemunhas de defesa, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. 6.
De posse dos dados necessários, a Secretaria deverá verificar ainda a existência de demais dados constantes dos autos e promover o contato via telefone/whatsapp/ou qualquer outro meio mais célere de comunicação, intimando as testemunhas de acusação, testemunhas de defesa, vítimas e réus acerca da data designada, bem como explicando a forma como a audiência será realizada. 7.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que indique eventuais endereços/números de telefone que localize em seus sistemas de busca, somente no caso da Secretaria não os identificar nos autos e nos sistemas de busca disponíveis. 8.
Esclareço desde já que serão consideradas válidas as intimações realizadas pelo meio eletrônico, tendo em vista a situação excepcional de pandemia atualmente vivenciada. 9.
Intimem-se e requisitem-se. 10.
Diligências necessárias. Curitiba, 29 de março de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
29/03/2021 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 13:29
Recebidos os autos
-
26/03/2021 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:46
Recebidos os autos
-
01/03/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:42
Recebidos os autos
-
25/02/2021 14:28
Alterado o assunto processual
-
25/02/2021 14:27
Alterado o assunto processual
-
25/02/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 13:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/02/2021 13:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/02/2021 13:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/02/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 18:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/01/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 12:29
Recebidos os autos
-
26/01/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 19:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2020 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
13/11/2014 17:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/11/2014 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2014 15:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/11/2014 15:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/11/2014 15:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/11/2014 15:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/11/2014 15:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/11/2014 15:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/11/2014 15:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/11/2014 14:29
APENSADO AO PROCESSO 0023932-69.2014.8.16.0013
-
03/11/2014 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/11/2014 14:17
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
31/10/2014 12:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
31/10/2014 12:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2014 17:54
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
17/10/2014 17:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2014 17:18
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
17/10/2014 16:36
Conclusos para decisão
-
17/10/2014 09:16
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2014 20:42
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2014 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2014 18:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2014 18:18
Recebidos os autos
-
16/10/2014 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2014 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/10/2014 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/10/2014 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2014 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2014 20:11
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2014 16:58
Distribuído por sorteio
-
15/10/2014 16:58
Recebidos os autos
-
15/10/2014 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2014
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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