TJPR - 0001840-86.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 12:49
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/01/2024 12:48
Processo Reativado
-
17/05/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/05/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 13:25
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:19
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 10:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2023 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2023 19:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
18/04/2023 12:44
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2023 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 22:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2023 22:21
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/04/2023 22:20
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/03/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
23/03/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
14/03/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA WHATSAPP
-
02/02/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
25/01/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
25/01/2023 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 01:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2023 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2023 09:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:25
Expedição de Mandado
-
13/01/2023 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2023 06:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/12/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 17:49
Expedição de Mandado
-
29/11/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 17:49
Expedição de Mandado
-
22/11/2022 15:14
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:14
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 10:47
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 21:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
26/10/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
26/10/2022 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/10/2022 10:38
Recebidos os autos
-
26/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2022 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 19:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
25/10/2022 19:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2022
-
25/10/2022 19:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
25/10/2022 19:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
25/10/2022 19:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
25/10/2022 19:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
20/09/2022 12:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARIO PONTES SANTOS
-
05/08/2022 23:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2022 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 23:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 23:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 14:11
Expedição de Mandado
-
14/01/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
14/01/2022 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
14/01/2022 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
14/01/2022 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
14/01/2022 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
14/01/2022 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
14/01/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
29/11/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:15
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 19:08
Expedição de Mandado
-
05/11/2021 18:56
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/10/2021 18:33
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2021 19:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA WHATSAPP
-
22/09/2021 14:04
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 17:19
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2021 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
21/09/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 17:55
Recebidos os autos
-
14/09/2021 17:55
Juntada de CIÊNCIA
-
14/09/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/09/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 14:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/09/2021 14:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/09/2021 14:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/09/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/09/2021 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:48
Recebidos os autos
-
26/08/2021 17:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/08/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/08/2021 10:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/08/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 16:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/08/2021 16:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/08/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/08/2021 09:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/08/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/08/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:58
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:58
Juntada de CIÊNCIA
-
10/08/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
03/08/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/08/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:30
Recebidos os autos
-
03/08/2021 15:30
Juntada de CIÊNCIA
-
03/08/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/08/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
02/08/2021 18:18
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/07/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/07/2021 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
14/07/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ODIN AURELIUS SALIK
-
28/06/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
27/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/06/2021 10:21
Recebidos os autos
-
22/06/2021 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/06/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/06/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/06/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/06/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/06/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:27
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:27
Juntada de CIÊNCIA
-
16/06/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/06/2021 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
16/06/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
15/06/2021 15:19
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:19
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/06/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/06/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/06/2021 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 09:56
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 09:54
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
13/06/2021 16:12
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
10/06/2021 17:05
Recebidos os autos
-
10/06/2021 17:05
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/06/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/06/2021 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/06/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 20:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 20:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 06:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 22:14
Recebidos os autos
-
28/05/2021 22:14
Juntada de CIÊNCIA
-
28/05/2021 22:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 05:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 21:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 00:00 ATÉ 11/06/2021 23:59
-
27/05/2021 15:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/05/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
26/05/2021 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2021 09:33
Recebidos os autos
-
26/05/2021 09:33
Juntada de PARECER
-
26/05/2021 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/05/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2021 10:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/05/2021 08:14
Recebidos os autos
-
21/05/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001840-86.2021.8.16.0196 1.
Recebo a denúncia (mov. 45.1), uma vez que se encontra regularmente formulada, observando-se justa causa e a presença de requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não se observando quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. 2.
Citem-se os acusados ALLAN CHRISTIAN PACHECO DO PILAR e CLEITON RODRIGUES DOS SANTOS para oferecer resposta através de defensor, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de escoar o prazo sem a apresentação de defesa ou no ato da citação os réus declararem não terem condições de contratar defensor, remetam-se os autos à Defensora Pública atuante neste Juízo. 3.
Os réus deverão ainda, em sua resposta à acusação, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão do direito, conforme disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal alterado pela Lei 11.719/2008.
Caso sejam arroladas testemunhas na resposta à acusação, deverá o Defensor manifestar, desde logo, quais são conhecedoras do fato e quais são meramente abonatórias de conduta.
Na hipótese de testemunhas abonatórias, suas inquirições poderão ser substituídas por declarações escritas, até a audiência de instrução e julgamento. 4.
Cumpram-se todas as diligências requeridas pelo Ministério Público.
Ainda, notifiquem-se os réus a respeito da recusa do Ministério Público em propor acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 3 -
20/05/2021 16:05
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:05
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:16
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:15
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/05/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/05/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/05/2021 14:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2021 14:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2021 12:59
Distribuído por sorteio
-
20/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN CHRISTIAN PACHECO DO PILAR
-
19/05/2021 18:53
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:10
APENSADO AO PROCESSO 0007008-36.2021.8.16.0013
-
13/05/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/05/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/05/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/05/2021 15:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/05/2021 15:22
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:22
Juntada de DENÚNCIA
-
12/05/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:32
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 14:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 10:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 10:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 21:06
Recebidos os autos
-
10/05/2021 21:06
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001840-86.2021.8.16.0196 Processo: 0001840-86.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 06/05/2021 Vítima(s): FABRICIO COUTINHO DA VEIGA NICOLLY MISCCHIATTI AVELAR Flagranteado(s): ALLAN CHRISTIAN PACHECO DO PILAR CLEITON RODRIGUES DOS SANTOS 1 – Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante delito do autuado acima nomeado.
O B.O. nº 2021/468018 descreve que: “O COPOM REPASSOU OCORRÊNCIA QUE DOIS INDIVÍDUOS TINHAM PRATICADO ROUBO NA FARMÁCIA ARMADOS COMFACA E SUBTRAÍDOS 02 APARELHOS CELULARES.
UM DELES ESTARIA COM MOLETOM CINZA E O OUTRO COMMOLETOM ESCURO E BONÉ.
EQUIPE FEZ PATRULHAMENTO NA REGIÃO E PRÓXIMO A RUA FLÁVIO DALLEGRAVE AEQUIPE LOCALIZOU OS INDIVÍDUOS DO OUTRO LADO DA LINHA DO TREM.
FOI REALIZADA ABORDAGEM NA AV.NOSSA SENHORA DA LUZ EM FRENTE AO NUMERAL 1549.
NA BUSCA PESSOAL FORAM ENCONTRADOS OS 02CELULARES SUBTRAÍDOS, AMBOS JÁ DESLIGADOS, SENDO 01 MOTOROLA COR ROXA E 01 MOTOROLA COR AZUL.PERGUNTADOS NÃO SOUBERAM INFORMAR DE QUEM ERA OS APARELHOS.
FEITO CONTATO COM AS VÍTIMAS ONDEAMBAS RECONHECERAM OS ABORDADOS POR FOTO COMO SENDO OS AUTORES DO ROUBO.
AO VERIFICAR O VÍDEO DASCÂMERAS DE SEGURANÇA FOI POSSÍVEL CONSTATAR QUE ERAM OS MESMOS INDIVÍDUOS POIS POSSUÍAM TODAS ASCARACTERÍSTICAS.
AS FACAS NÃO FORAM LOCALIZADAS.
AS VÍTIMAS RELATARAM QUE OS AUTORES SUBTRAÍRAMAPENAS OS APARELHOS CELULAR.
DIANTE DOS FATOS FOI LHE DADA VOZ DE PRISÃO, INFORMADO SEUS DIREITOSCONSTITUCIONAIS, FEITO USO DE ALGEMAS CONFORME PRECONIZA A LEGISLAÇÃO VIGENTE SENDO: SÚMULAVINCULANTE Nº 11 DO STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE 13/08/2008; ART. 2 º DO DECRETO 8858/16 DE26/09/2016, E ART. 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO, ATO ESTE PARA PRESERVAR AINTEGRIDADE FÍSICA DOS POLICIAIS MILITARES E PESSOAS ENVOLVIDAS NA OCORRÊNCIA, SENDO ENCAMINHADOA CENTRAL DE FLAGRANTES PARA PROCEDIMENTOS CABÍVEIS.
OBS: O PROTOCOLO REFERENTE AO ROUBO É OAH943742 FEITO PELA VIATURA DO 20º BPM”. (seq. 1.2).
O auto de prisão em flagrante foi instruído com os documentos constantes no sequencial 1. 2 – Da manifestação do Ministério Público O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante dos autuados e requereu a sua conversão em prisão preventiva (seq. 17.1). 3 – Da manifestação da Defensoria Pública A Defensoria Pública manifestou-se nos autos requerendo concessão de liberdade provisória sem fiança (seq. 21.1). É o relato.
Decido. 4 – Decisão judicial 4.1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no artigo 8º, caput, da Recomendação n° 62, de 17.3.2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Esclareça-se, ainda, que não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020 e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021 para que as audiências de custódia sejam realizadas por videoconferência ou presencialmente, não foi implantado até o presente momento no Plantão Judiciário referido procedimento neste Foro Central.
De toda sorte, os vídeos constantes dos autos, realizados sob a responsabilidade do Delegado de Polícia que conduziu a formalização do auto de prisão em flagrante, submetidos ao crivo judicial, neste ato, são suficientes para - prima facie e sem prejuízo de eventual formalização de notícia por abuso de autoridade, especialmente, pela atuação da diligente Defensoria Pública - afastar irregularidades na atuação dos dignos policiais que realizaram a prisão. 4.2.
A prisão em flagrante delito, somente pode ser considerada irregular caso tenha sido imposta ou realizada de forma ilegal ou abusiva ou, ainda, em razão de não terem sido observadas as formalidades determinadas pela Lei ou pela Constituição da República.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do CPP.
Foram expedidas as notas de culpa e os conduzidos foram devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto.
Assim, tendo em vista que a prisão em flagrante dos autuados acima nomeados preenchem os requisitos constitucionais e legais, não se vislumbrando, a priori, qualquer nulidade ou irregularidade formal, HOMOLOGO o auto lavrado pela Autoridade Policial. 4.3.
Da situação prisional dos autuados A Lei 13.964/2019, popularmente conhecida como "pacote anticrime", retirou do Código de Processo Penal as autorizações de os juízes aplicarem medidas cautelares pessoais de ofício, notadamente por meio das novas redações que deu ao §§ 2º de seu art. 282 e ao seu art. 311 do CPP.
Com as referidas inovações, o Código de Processo Penal atendeu à relevante parcela da doutrina que há muito sustenta ser incompatível com o sistema acusatório adotado pela Constituição Federal de 1988 a atuação dos juízes sem provocação das partes ou da Autoridade Policial.
No caso concreto, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Pois bem, a prisão preventiva é cabível, nas hipóteses descritas no artigo 313, do CPP quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Para mais, o artigo 310, inciso II, do CPC estatui que a conversão da prisão em flagrante em preventiva só é possível quando presentes os requisitos do artigo 312 e, cumulativamente, não for cabível sua substituição por outra medida cautelar diversa do aprisionamento.
In casu, o autuado CLEITON RODRIGUES DOS SANTOS é primário (seq. 9.1) e ALLAN CHRISTIAN PACHECO DO PILAR possui condenação pela prática do delito de roubo majorado conforme informações do sistema Oráculo (seq. 9.2).
Com efeito, a situação demonstra periculosidade em concreto, eis que, em tese, os autuados praticaram crime de roubo majorado, denotando periculosidade em concreto.
Para mais, há prova de materialidade e indícios de autoria, pelas declarações encartadas nos autos e auto de exibição e apreensão.
Com efeito, encontram-se presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva do autuado, para a garantia da ordem pública, a fim de evitar reiteração delitiva.
Nesse cenário, para a garantia da ordem pública, necessária a prisão preventiva de ambos os autuados.
Desse modo, é necessário e prudente, neste caso e momento, a atuação do Estado para impor freios inibitórios na conduta dos autuados.
Portanto, conforme acima exposto, resta claro que se solto forem neste momento, os flagrados colocarão em risco a ordem pública, face o risco de reiteração delitiva, cumprindo-se assim, um dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, encontram-se presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva dos autuados, para a garantia da ordem pública, para evitar reiteração delitiva.
Como se sabe no “...caso da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não da culpabilidade), que, em caso positivo, demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convício social”.
Conforme também se manifestou o STJ “...é válida a prisão preventiva para garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo acusado, ante sua periculosidade, manifestada na forma de execução crime, ou no seu comportamento, anterior ou posterior à prática ilícita”.
Ademais, os fatos que revelam a necessidade de decretação da prisão cautelar são contemporâneos.
Por fim, ressalte-se que, no presente caso, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se ineficazes/ineficientes. 5.
Em face ao exposto, para garantia da ordem pública, defiro o pedido para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de ALLAN CHRISTIAN PACHECO DO PILAR e CLEITON RODRIGUES DOS SANTOS, com fundamento no art. 312 do CPP.
Cientifique-se os autuados que, se houverem sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderão procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação retro. 6.
Encerrado o expediente do Plantão Judiciário, distribua-se conforme a competência. 7.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
08/05/2021 19:42
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 19:42
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 15:52
Recebidos os autos
-
08/05/2021 15:52
Juntada de CIÊNCIA
-
08/05/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 15:46
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/05/2021 15:46
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/05/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 15:27
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
07/05/2021 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:53
Recebidos os autos
-
07/05/2021 18:53
Juntada de PARECER
-
07/05/2021 18:15
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 17:01
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:32
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
07/05/2021 14:26
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 01:52
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/05/2021 01:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 01:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 01:51
Recebidos os autos
-
07/05/2021 01:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 01:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 01:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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