TJPR - 0006657-95.2019.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 17:52
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 17:40
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/08/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2022 13:47
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:47
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2022 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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15/03/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 14:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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21/10/2021 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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21/05/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006657-95.2019.8.16.0025 Processo: 0006657-95.2019.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$28.496,80 Autor(s): João França Pereira (CPF/CNPJ: *31.***.*17-33) Rodovia Municipal Euclides Gonçalves Ferreira, S/Nº Condomínio Vale dos Pinheiros II - ARAUCÁRIA/PR Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-50) Av.
Cidade de Deus, s/nº Prédio Prata 4º andar - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos em saneamento. 1.
Cuida-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” movida por JOÃO PEREIRA FRANÇA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pela qual aduziu, em síntese, que constatou haver descontos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato nº 803495299, o qual não contratou.
Nestes termos, postulou pela declaração de inexigibilidade da dívida, com a cessação dos descontos e condenação do réu à repetição do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Pediu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
A inicial se fez acompanhar de documentos (mov. 1.2 a 1.8).
A decisão de mov. 9.1 concedeu a gratuidade da justiça ao autor, determinando a emenda da inicial.
Procedida à emenda (mov. 12), restou deferida a tutela de urgência para fins de suspensão dos descontos junto aos proventos do autor (mov. 14).
A audiência de conciliação não foi realizada por opção das partes (mov. 40.1, 41.1, 45.1 e 46.1) O réu apresentou contestação (mov. 49) aduzindo, preliminarmente, a conexão com o processo nº 6656-13.2019.8.16.0025 e a falta do interesse de agir por não haver resistência à pretensão.
No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição e a regularidade da contratação, de modo que legais os descontos realizados e ausentes os pressupostos da responsabilidade e, por conseguinte, do dever de indenizar.
Aduziu inexistir dano moral e, ainda que se conclua pela ilegalidade dos descontos, se estaria diante de mero dissabor, inapto a criar o dever de reparar.
Subsidiariamente, sustentou que o quantum indenizatório deve ser proporcional e razoável.
Disse não ser possível a restituição do valor, pois não houve pagamento nem má-fé.
Alegou ser inviável a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (mov. 49.2 a 49.4).
O autor manifestou a sua desistência da ação (mov. 55), com o que não anuiu o réu (mov. 59), prosseguindo-se a demanda.
Intimados para especificarem as provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 72) e o réu solicitou a produção de prova documental, testemunhal e do depoimento pessoal do autor (mov. 75). É o breve relato.
DECIDO. 2.
Da conexão O réu argumenta que há conexão entre este processo e a ação nº 0006656-13.2019.8.16.0025, em que o autor também pleiteia a cessação de descontos de benefício previdenciário.
O artigo 55 do Código de Processo Civil dispõe o conceito de conexão: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." Nesse contexto, conclui-se, portanto, não haver conexão entre os processos.
Isso porque naqueles outros autos busca-se a discussão acerca do contrato de empréstimo por consignação nº 803495082, de acordo com a petição inicial daqueles autos.
Diferentemente, nesta demanda a pretensão autoral é a insurgência em relação ao contrato de empréstimo nº 803495299 (mov. 1.9), que lastreia a causa de pedir e não compõe aqueles autos.
Desse modo, por não haver coincidência na causa de pedir ou pedido, nem prejudicialidade entre as demandas, afasto a alegada conexão e determino o desapensamento dos autos. 3.
Da falta de interesse de agir O réu argumenta que não há interesse de agir, pois não houve resistência à pretensão autoral, que não tentou previamente a resolução por via administrativa pelos seus canais.
Contudo, o prévio requerimento administrativo não é requisito à propositura da demanda, sob pena de ser violado o direito de petição da parte, constitucionalmente garantido no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal.
Ademais, a apresentação de contestação pelo réu, pedindo a improcedência dos pedidos do autor, já é suficiente à configuração da resistência à pretensão autoral, ensejando o prosseguimento da demanda.
Nesse sentido é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: Direito Civil.
Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Cautelar.
Produção Antecipada de Prova.
Perícia.
Extinção do Procedimento e Homologação do Laudo Pericial.
Condenação da Parte Autora ao Pagamento do Ônus da Sucumbência.
Apresentação de Contestação pela Parte Ré.
Dedução de Matérias Processuais e de Mérito.
Pretensão Resistida e Litigiosidade Processual Caracterizadas.
Inversão do Ônus da Sucumbência.
Cabimento.
Precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 1.
Em que pese a produção antecipada de provas se caracterizar, a princípio, como procedimento de jurisdição voluntária, no caso vertente, não há como negar a contenciosidade instalada entre as Partes, ante a qualificação, no âmbito processual-jurisdicional, do conflito de interesses por pretensão resistida.2. “Nas ações cautelares de produção antecipada de provas somente deve ser imposta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais ao requerido na hipótese em que ele ofereça efetiva resistência/oposição ao pedido – como ocorrido no caso concreto” (TJPR, 17ª Câm.
Cível, Apel.
Cível n. 1.620.678-7, Curitiba, Rel.: Des.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Unân., j. 22.03.2017).3.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0022049-31.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 15.10.2020) Ainda, cabe destacar que a orientação jurisprudencial mencionada pelo réu em sua contestação (mov. 22.1) se refere à ação de exibição de documentos, de modo que não se aplica à ação sob análise.
Assim sendo, rejeito a alegação do réu de falta de interesse de agir. 4.
Da prescrição Sustenta o réu a prescrição da pretensão autoral, uma vez que decorrido prazo superior a três anos da contratação, ocorrida em março de 2015.
Sem razão.
A uma, porque o prazo prescricional na espécie é o quinquenal do art. 27 do CDC, e não trienal.
Diz o art. 27 da do CDC.
In verbis: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." E, a duas, porque o prazo prescricional é deflagrado na data do último desconto realizado que, neste caso, ainda não aconteceu, vez que a suspensão só se deu a partir da decisão liminar.
A respeito do assunto, eis o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: Apelação Cível - ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento, c/c repetição de indébito e danos morais - sentença quE EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - insurgência do autor - empréstimo consignado em benefício previdenciário - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27, CDC) - termo inicial - DATA DO último desconto - PRECEDENTES DO STJ e desta corte - pretensão prescrita - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS - recurso reconhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0017554-63.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 08.02.2021) Desse modo, ajuizada a demanda em 14/06/2019, e não tendo decorrido o quinquênio prescricional, pois sequer verificado o marco inicial, resta afastada a prescrição da pretensão autoral. 5.
Do saneamento Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando regularmente representadas, declaro saneado o processo. 6.
Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva contratação do empréstimo pelo autor; b) a existência da dívida; c) regularidade dos descontos; d) repetição do indébito; e) dano moral indenizável e seu quantum. 7.
Da aplicação do CDC Trata-se de demanda típica de consumo, enquadrando-se a parte autora no art. 2º do CDC (conceito de consumidor), e a parte ré no art. 3º do mesmo Código (conceito de fornecedor).
Tendo isso em vista, e sem mais delongas, aplicável ao caso o Código Consumerista. 8.
Da inversão do ônus da prova Em que pese a aplicação da legislação consumerista ao caso, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática.
Diz o inciso VIII do art. 6º do CDC, que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso dos autos, muito embora a ré possua maior poder econômico, o que está em questão é a capacidade técnica da parte autora em produzir provas do alegado; note-se que não se trata de produzir prova negativa, vez que a parte ré já juntou aos autos os contratos comprovando a existência da relação jurídica, cabendo agora à parte autora a prova do alegado, ou seja, de eventual nulidade do contrato e eventuais danos suportados.
Logo, não verificando a presença dos requisitos legais, qual seja a probabilidade do direito alegado – especialmente após a declaração de reconhecimento de regularidade da contratação no mov. 55 – e a impossibilidade ou a excessiva dificuldade da comprovação do alegado, de rigor o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova em questão, asseverando que o ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. 9.
Das provas No âmbito das provas, defiro a produção de prova documental – observado o disposto no art. 435, parágrafo único, do CPC, no prazo de 15 dias.
Indefiro o pedido de prova oral formulado pelo banco-réu, porque os fatos sobre os quais se fundam as alegações das partes – a existência ou não da contratação de empréstimo consignado – podem ser comprovados documentalmente, prescindido da oitiva das partes ou de testemunhas. 10.
Juntado algum documento pelas partes, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias. 12.
Nada sendo juntado e preclusa a presente, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Araucária, datado e assinado eletronicamente. (DRM) SANDRA DAL'MOLIN Juíza de Direito -
13/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2021 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/10/2020 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 20:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/09/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2020 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/06/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
25/05/2020 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 14:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/05/2020 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 18:10
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
20/05/2020 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
19/05/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/11/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2019 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/08/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/08/2019 12:50
Recebidos os autos
-
01/08/2019 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/07/2019 18:48
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
31/07/2019 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 18:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/07/2019 18:47
APENSADO AO PROCESSO 0006658-80.2019.8.16.0025
-
31/07/2019 18:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/07/2019 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2019 18:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 12:40
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2019 12:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/07/2019 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 12:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/06/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 17:02
Recebidos os autos
-
14/06/2019 17:02
Distribuído por sorteio
-
14/06/2019 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2019 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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