TJPR - 0000636-72.2021.8.16.0142
1ª instância - Reboucas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 14:49
Recebidos os autos
-
16/04/2025 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2025 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
10/04/2025 19:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
06/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/12/2024 18:11
OUTRAS DECISÕES
-
10/12/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/10/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2024 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 09:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2024 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
30/08/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 15:46
Expedição de Mandado
-
30/08/2024 15:16
Expedição de Mandado
-
22/08/2024 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 18:41
Juntada de MENSAGEIRO
-
29/02/2024 14:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/02/2024 14:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/02/2024 14:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/02/2024 14:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/01/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2023 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
26/10/2023 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
25/10/2023 23:22
Recebidos os autos
-
25/10/2023 23:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2023 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CARINA APARECIDA DE LIMA OLIVEIRA
-
01/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL PIETCZUK
-
25/08/2023 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 17:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/08/2023 17:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/08/2023 17:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/08/2023 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 09:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:20
Expedição de Mandado
-
14/08/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/08/2023 17:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
11/08/2023 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
10/08/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/08/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/08/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/08/2023 12:50
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/08/2023 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 18:45
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/09/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 16:46
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 14:57
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 14:24
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:24
Juntada de CUSTAS
-
25/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL PIETCZUK
-
25/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CARINA APARECIDA DE LIMA OLIVEIRA
-
24/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 12:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/06/2022 14:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/06/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 16:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/06/2022 16:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/06/2022 15:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/06/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/06/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/06/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:09
Expedição de Certidão GERAL
-
09/06/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/06/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/06/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/06/2022 14:12
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/06/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2022 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 12:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/06/2022 12:15
Recebidos os autos
-
02/02/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/01/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 21:23
Recebidos os autos
-
14/01/2022 21:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
14/01/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:22
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/01/2022 10:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2022 18:52
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 16:25
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:25
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/12/2021 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/12/2021 12:59
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/12/2021 12:55
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/12/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/11/2021 12:29
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
30/11/2021 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
30/11/2021 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
30/11/2021 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
30/11/2021 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
29/11/2021 18:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/11/2021 13:16
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
26/11/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 08:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2021 16:41
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 19:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/11/2021 17:13
Recebidos os autos
-
22/11/2021 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/11/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:07
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 16:07
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2021 19:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/11/2021 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 19:33
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
19/10/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE CARINA APARECIDA DE LIMA OLIVEIRA
-
12/10/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/10/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:13
Recebidos os autos
-
01/10/2021 18:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/09/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 12:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/09/2021 12:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/09/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:39
Recebidos os autos
-
10/09/2021 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2021 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 13:41
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
08/09/2021 13:32
Juntada de LAUDO
-
08/09/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:21
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
08/09/2021 13:12
Juntada de LAUDO
-
03/09/2021 12:59
Recebidos os autos
-
03/09/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 07:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 21:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 18:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2021 18:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/09/2021 18:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/09/2021 18:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/09/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 17:34
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
01/09/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 13:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/09/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
30/08/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
28/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/08/2021 02:27
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 14:34
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 02:44
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/08/2021 14:17
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/08/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/08/2021 14:01
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
09/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
09/08/2021 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2021 21:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
05/08/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/08/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
05/08/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 11:48
Recebidos os autos
-
05/08/2021 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2021 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/08/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
03/08/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE PERÍCIA EM CELULAR
-
03/08/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
03/08/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/08/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/08/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2021 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2021 10:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2021 10:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2021 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:18
Recebidos os autos
-
22/07/2021 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/07/2021 09:45
Recebidos os autos
-
22/07/2021 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/07/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/07/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/07/2021 17:50
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 17:50
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 17:50
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 17:50
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 17:50
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 17:50
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 16:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/07/2021 16:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/07/2021 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/07/2021 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 09:17
Recebidos os autos
-
05/07/2021 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 11:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 14:52
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 19:05
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
23/06/2021 14:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/06/2021 14:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/06/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
21/06/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
21/06/2021 18:43
Juntada de MENSAGEIRO
-
21/06/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 19:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
17/06/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 21:59
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 21:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2021 20:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 10:35
Recebidos os autos
-
15/06/2021 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/06/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 12:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 12:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 10:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/06/2021 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 15:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/06/2021 15:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/06/2021 15:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/06/2021 15:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/06/2021 16:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/06/2021 16:14
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/06/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/06/2021 11:30
BENS APREENDIDOS
-
04/06/2021 11:23
BENS APREENDIDOS
-
04/06/2021 11:21
BENS APREENDIDOS
-
04/06/2021 11:19
BENS APREENDIDOS
-
31/05/2021 20:34
Recebidos os autos
-
31/05/2021 20:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:47
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 15:47
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 15:16
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
28/05/2021 20:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/05/2021 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 01:34
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:33
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/05/2021 16:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
14/05/2021 15:45
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:45
Juntada de DENÚNCIA
-
12/05/2021 17:14
APENSADO AO PROCESSO 0000659-18.2021.8.16.0142
-
12/05/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/05/2021 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:22
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 15:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 14:16
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
10/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
10/05/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:53
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:31
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 13:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 12:11
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 12:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.500-000 - Fone: (42) 2104-3100 Autos nº. 0000636-72.2021.8.16.0142 Autos nº 636-72.2021.8.16.0106 Vistos, etc. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de DANIEL PIETCZUK autuado como incurso nos preceitos dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Acompanharam o auto de prisão em flagrante: representação pelo acesso e coleta de dados constantes nos aparelhos de telefonia celular que foram apreendidos; termo de depoimento dos condutores; termo de interrogatório do conduzido e de depoimento de Carina Aparecida de Lima Oliveira; auto de exibição e apreensão; termo de promessa legal; auto de constatação provisória de droga; nota de culpa; boletim de ocorrência.
Foram juntados aos autos certidões do Sistema Oráculo.
Certificou-se a impossibilidade técnica de realização de audiência de custódia seja virtual ou por videoconferência (evento nº 12).
O Ministério Público se manifestou no evento nº 16, pugnando pela decretação da prisão preventiva do conduzido e pela autorização judicial para exame nos dispositivos eletrônicos apreendidos. É o relatório.
Decido.
Do exame da legalidade do flagrante. Compulsados os autos, ao menos da análise superficial que a etapa comporta, denota-se que a prisão em flagrante operada preenche as formalidades legais, tendo se observado todos os requisitos constitucionais e processuais que orientam a sua lavratura.
De outra parte, a situação desenhada retrata a condição de flagrância do conduzido, na forma do disposto no art. 302, inciso I do Código de Processo Penal, para a qual “considera-se em flagrante delito quem: (...) I – está cometendo a infração penal;”.
Neste rumo, confiram-se os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão.
Avistam-se, pela instrumentação até aqui colhida, indícios suficientes a respeito da autoria e materialidade.
O conduzido foi apresentado à autoridade policial que procedeu ao interrogatório, ouvindo-se, ainda, os condutores.
Foi passada a nota de culpa ao acusado, atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto.
Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de DANIEL PIETCZUK.
Do exame dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva.
Os termos de depoimentos, o auto de exibição e apreensão, o auto de constatação provisória de droga e a confissão extrajudicial do conduzido demonstram a existência do delito, além de constituírem, ao menos por ora, indícios suficientes da autoria.
A pena privativa de liberdade máxima imposta ao delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é de quinze anos, motivo pelo qual resta preenchido o requisito previsto no inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal.
Entretanto, para que seja decretada a custódia cautelar do conduzido, também se afigura necessária a presença de pelo menos um dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Evidentemente, até mesmo pela natureza do delito, não há necessidade de garantia de ordem econômica.
Por outro lado, não há quaisquer indícios concretos de que estaria ocultando provas, intimidando testemunhas ou planejando se evadir, motivo pelo qual não há que se falar em conveniência da instrução penal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Em relação à necessidade de garantia da ordem pública, há de se perquirir a concreta probabilidade de reiteração criminosa através de dois prismas distintos: a) a gravidade in concreto dos delitos; e b) a existência de antecedentes que denote a concreta probabilidade de que venha a reiterar a conduta delitiva, caso venha a ser solto.
Em relação à gravidade concreta do delito, asseverou o Ministério Público: Além do atingimento dos limites objetivos ditados pela legislação processual penal estão presentes os demais requisitos exigidos para a conversão do flagrante em prisão preventiva na medida em que o tráfico de drogas, especialmente na região dos Campos Gerais, consubstancia-se num grande foco criminógeno na medida em que essa espúria atividade traz a reboque um enorme contigente de delitos patrimoniais, por exemplo, mormente porque furtos e roubos são cometidos como forma de alimentar o vício.
Daí porque o resultado dessa atividade ilícita é a prática cada vez mais comum e ousada de crimes contra o patrimônio, isso sem enveredarmos pelos delitos contra a vida e pelas questões de saúde pública imbricadas no comércio ilícito de substâncias entorpecentes, circunstâncias, aliás, que têm despertado grande preocupação das autoridades constituídas a ponto de o Conselho Nacional de Procuradores Gerais do Ministério Público dos Estados e da União anunciar oficialmente há tempos atrás o lançamento de campanha de âmbito nacional de combate às drogas.
Não se perca de vista, ainda, que a empreitada criminosa desenvolvida pelo detido destina-se a perniciosa finalidade, qual seja, a de nutrir a dependência química alheia, de tal sorte que não é apenas a gravidade objetiva do crime que recomenda a manutenção do encarceramento do investigado (...).
Percebe-se que os argumentos trazidos à lume pelo i. representante do Ministério Público não dizem respeito especificamente ao caso sub examine, mas envolve, de forma genérica, toda e qualquer conduta que se enquadre no tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Não são aptos, portanto, a demonstrar a gravidade in concreto do delito que outorgue lastro à necessidade de garantia da ordem pública e, consequentemente, à decretação da prisão preventiva do conduzido.
De outro bordo, infere-se da Certidão do Sistema Oráculo (evento nº 11) que o conduzido já foi condenado, por sentença transitada em julgado, pelo mesmo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à uma pena privativa de liberdade de 03 anos e 04 meses.
Assim, exsurge evidente a probabilidade de que volte a delinquir caso venha a posto em liberdade, mormente porque a condenação criminal não foi suficiente para pôr freios à sua sanha criminosa.
A necessidade de se garantir a ordem pública em casos de reincidência é tanta que o legislador, ao editar a Lei nº 13.964/19, acrescentou o §2º ao art. 310 do Código de Processo Penal: “Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares”.
Dessa forma, impõe-se a decretação da prisão preventiva do conduzido para a garantia da ordem pública.
Do exame da necessidade e adequação das medidas cautelares.
Dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Conforme evidenciado por ocasião do exame da possibilidade de decretação da prisão preventiva, não se vislumbra a existência de quaisquer elementos que demonstrem a necessidade de adoção de medidas para garantir a aplicação da lei penal ou a incolumidade da investigação ou instrução criminal.
Contudo, resta imperiosa a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não sendo recomendável a substituição por outras medidas cautelares em virtude das condições pessoais do conduzido.
Conforme já asseverado, constata-se que já fora condenado, por sentença transitado em julgado, pela prática do mesmo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo a pena substituída por restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade.
O que se percebe, portanto, é que a concessão de quaisquer medidas substitutivas da prisão não é apta a afastar o conduzido da reiteração criminosa, motivo pelo qual assiste razão ao parquet quando aduz que as medidas cautelares não são adequadas ao caso em testilha.
Dispositivo.
Dessa forma, estando presentes os requisitos e reputando-se necessária e adequada, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de DANIEL PIETCZUK, já qualificado nos autos.
Expeça-se o mandado de prisão.
Da audiência de custódia.
Considerando as medidas de isolamento social adotadas para contenção da pandemia de COVID-19, que se encontra em seu pior momento nessa região de Irati, nos termos do art. 8º da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça; a impossibilidade de deslocamento dos conduzidos à sede do Plantão Regionalizado e a realização por videoconferência, conforme certificado no evento nº 12; bem como o contido no § 1º do art. 7º do Provimento Conjunto nº 02/2019; excepcionalmente, resta dispensada a realização da audiência de custódia durante o plantão judiciário.
Da conduzida Carina Aparecida de Lima Oliveira Compulsados os autos, constata-se que, apesar de conduzida à Delegacia de Polícia, a autoridade policial não autuou em flagrante delito Carina Aparecida de Lima Oliveira, não havendo qualquer providência, por ora, a ser adotada por este Juízo.
Da representação pela quebra do sigilo de dados físicos provenientes dos aparelhos de telefonia celular apreendidos e vinculados aos autos.
Relatou a autoridade policial que “na unidade policial, consta dos autos que Carina teria tentado subtrair um dos aparelhos de telefonia celular apreendido, o qual seria de propriedade de DANIEL e conteria mensagens incriminadores” e que “franqueado acesso ao conteúdo do aparelho por DANIEL, acompanhado de seu advogado, nada de concreto que pudesse corroborar que Carina estivesse traficando drogas com DANIEL foi encontrado”.
Contudo, ressalvou o i.
Delegado de Polícia, “verificou-se a existência de uma conversa com alguém identificado como Geleia em que é pedido para Carina levar algo a algum lugar, sem que tenha sido identificado sobre o que se tratava, indicando que Carina possa ter feito, em determinado momento, uso do celular”.
Dessa forma, solicitou que “seja deferido expressamente o acesso e coleta de dados constantes de nos aparelhos celulares listados no pedido inicial, bem como de cartões de memória e demais eletrônicos, possibilitando a verificação de mensagens de texto, agenda, fotos, vídeos e gravação em caixa postal, armazenados na memória interna, aplicativos ou nuvem, ainda que recuperados após apagados (art. 5º, XII da CF e Lei Federal 9.296/96) possibilitando, desde já, o compartilhamento de dados com a AIPC – Agência de Inteligência da Polícia Civil do Estado do Paraná”.
Com efeito, dispõe o inciso XII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
No caso dos autos, o auto de exibição e apreensão, o auto de constatação provisória de droga e a própria confissão extrajudicial do conduzido demonstram indícios razoáveis da materialidade e da autoria.
Outrossim, a extração dos dados constantes dos aparelhos celulares apreendidos não é possível de ser obtida de outra forma, reputando-se necessária e adequada a quebra do sigilo dos dados.
Por fim, se trata de infração penal punida severamente com pena máxima de quinze anos de reclusão.
Dessa forma, patente a justa causa, a necessidade e a adequação da medida, defiro a quebra do sigilo dos dados constantes dos dispositivos eletrônicos apreendidos (evento nº 1.10), quais sejam: a) celular Samsumg Duo, com a tela quebrada; b) LG sem modelo aparente com a tela quebrada; c) XIAOMI REDMI, sem modelo aparente; e d) um tablete Multilaser.
A extração dos dados deverá ocorrer no Laboratório de Extração da Polícia Civil, autorizado o envio ao Instituto de Criminalística apenas em caso de impossibilidade da extração pelo Laboratório, autorizado o responsável pela extração, que deverá ser devidamente identificado e observar o disposto no § 4º do art. 158-D do Código de Processo Penal (§ 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado), a romper o lacre do recipiente ou recipientes em que se encontram os referidos dispositivos.
Os dados a serem extraídos deverão se limitar àqueles que guardem relação com os fatos atribuídos a Daniel Pietczuk e Carina Aparecida de Lima Oliveira, qual seja, tráfico de entorpecentes, salvo seja encontrado fortuitamente elementos que demonstrem a prática de outro delito, podendo ser verificados eventuais cartões de memória acoplados aos dispositivos, além de verificadas as mensagens de texto, agenda, fotos, vídeos e gravações em caixa postal, armazenados na memória interna, aplicativos ou em nuvem, ainda que recuperados após apagados.
A diligência deverá ser realizada até o prazo final para conclusão do inquérito, no caso dos autos dez dias em virtude de se tratar de réu preso em flagrante com decretação da prisão preventiva, devendo ser juntado aos autos o relatório da diligência.
Dos requerimentos formulados pelo Ministério Público.
Solicite-se à autoridade policial a juntada, no prazo de dez dias, aos autos da cópia do Boletim de Ocorrência nº 2017/1223455, bem como os extratos do repositório de dados do Disque-181 mencionados no item 1.21-APF.
Após o término do plantão Judiciário, oficie-se à Vara Criminal de Joinville/SC, por malote digital, a certidão de antecedentes criminais do conduzido, haja vista ser natural daquela cidade e comarca, bem como oficie-se a Vara de Execução em Meio Aberto de Rebouças informando acerca do presente expediente para que adote as providências pertinentes nos termos dos artigos 50, 52, 118 e 119 da Lei de Execução Penal.
Determinações finais.
Cientifique-se, imediatamente, o ilustre Representante do Ministério Público e o defensor constituído do conduzido (Dr.
Fabrizzio Matte Dossena – OAB/PR 29.606).
Com o término do plantão judiciário, remetam-se os autos à Vara Criminal competente para as providências necessárias.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Irati, 08 de maio de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Magistrado -
09/05/2021 13:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/05/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 17:11
Recebidos os autos
-
08/05/2021 17:11
Juntada de CIÊNCIA
-
08/05/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 15:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2021 15:52
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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08/05/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 15:31
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
08/05/2021 12:20
Recebidos os autos
-
08/05/2021 12:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 09:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/05/2021 09:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 09:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/05/2021 09:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 23:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 23:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 23:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 23:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 23:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 23:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 23:54
Recebidos os autos
-
07/05/2021 23:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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