TJPR - 0010034-94.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS MEZZOMO SOTILLE
-
29/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 14:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 16:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2022 13:08
Expedição de Carta precatória
-
14/07/2022 12:48
Recebidos os autos
-
14/07/2022 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/07/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/07/2022 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
13/07/2022 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
13/07/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
08/06/2022 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2022 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:20
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 18:14
PRESCRIÇÃO
-
20/05/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
11/05/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/05/2022 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
19/04/2022 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 13:50
Expedição de Mandado
-
11/04/2022 15:29
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/04/2022 17:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/04/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/04/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/02/2022 14:21
OUTRAS DECISÕES
-
14/01/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/12/2021 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
08/12/2021 12:55
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
04/12/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/11/2021 16:32
Recebidos os autos
-
28/11/2021 16:32
Juntada de CIÊNCIA
-
28/11/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2021 13:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2021 13:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/10/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:15
Recebidos os autos
-
29/10/2021 15:15
Juntada de CIÊNCIA
-
29/10/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/10/2021 13:33
Expedição de Carta precatória
-
29/10/2021 13:33
Expedição de Carta precatória
-
25/10/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0010034-94.2019.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 28/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELIZANGELA ALVES DE SOUZA Réu(s): MARCOS MEZZOMO SOTILLE DECISÃO 1.
Deflagrou-se ação penal em desfavor de Marcos Mezzomo Sotille pela suposta prática da conduta penalmente tipificada no artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06 (evento 33.1).
A denúncia foi recebida em 17/04/2020 (evento 40.1).
Devidamente citado (evento 66.2), o acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, oportunidade na qual pugnou pela designação de data para a realização de audiência preliminar, nos termos do artigo 16 da Lei n.º 11.340/2006, diante do possível desinteresse da vítima no prosseguimento da ação penal.
Requereu o benefício da justiça gratuita, bem como a possibilidade de indicação de testemunha em momento posterior, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, arrolando as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público (evento 70.1).
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido formulado pela Defesa, com a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 73.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Compulsando os autos, verifico que não comporta deferimento o pedido da Defensoria Pública de designação da audiência preliminar prevista no artigo 16 da Lei n.º 11.340/2006.
Explico.
O crime de ameaça se processa mediante representação da vítima, por se tratar de ação penal pública condicionada.
No caso em tela, a vítima representou expressamente, conforme consta de sua declaração ao evento 1.5.
A audiência preliminar do art. 16 da Lei n.º 11.340/2006 se justifica apenas nos casos em que houver, antes do recebimento da denúncia, manifestação expressa ou tácita da ofendida no sentido de retratar-se da representação anteriormente registrada, o que não se verifica na hipótese.
Esse é o entendimento majoritário da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AMEAÇA.
LEI MARIA DA PENHA.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA RETRATAÇÃO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA.
MATÉRIA PACIFICADA. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes de ação penal pública condicionada a representação submetidos à Lei Maria da Penha, a audiência prevista no artigo 16 da Lei nº 11.340/06 visa confirmar a retratação, não a representação, e por isso não é obrigatória, nem deve ser designada de ofício pelo magistrado, somente sendo exigível quando a vítima demonstrar, por qualquer meio, que pretende desistir do prosseguimento do feito. 2.
Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no REsp 1.596.737, Relª.
Minª Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.5.16).
Diante disso, indefiro o pedido da Defesa. 3. No mais, considerando que não foram suscitadas preliminares e não sendo manifestamente o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 10 de dezembro de 2021, às 15h30min. 3.1 Nessa oportunidade, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes. 3.2 Expeçam-se cartas precatórias para a inquirição da vítima e interrogatório do acusado. 3.3 Caso alguma testemunha não seja encontrada, a Secretaria deverá intimar a parte que a arrolou para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se com o fim de informar o novo endereço ou desistir da testemunha. 4.
Defiro o requerimento de indicação de testemunha em momento posterior, pelos motivos a seguir expostos.
Embora o art. 396-A, do CPP indique claramente que o momento processual para apresentação do rol de testemunhas pelas partes, no âmbito do processo penal é, para a defesa, quando do aforamento da defesa escrita ou preliminar, recentemente, o STJ acolheu a tese de o defensor justificar a não indicação de rol de testemunhas naquela ocasião (em razão do contato não estabelecido com o assistido) e requerendo, portanto, a relativização do prazo para apresentar rol de testemunhas posteriormente.
Acerca disso o STJ decidiu que não há preclusão se a parte, no momento da apresentação da defesa prévia, formula pedido de indicação de rol de testemunhas a “posteriori”, tampouco há violação do contraditório se o magistrado defere o pedido em busca da verdade real e diante da impossibilidade de contato do defensor público com o acusado. Outrossim, observe o mencionado precedente do STJ: O magistrado pode, de forma motivada, deferir o pedido apresentado em resposta à acusação pela defensoria pública no sentido de lhe ser permitida a indicação do rol de testemunhas em momento posterior, tendo em vista que ainda não teria tido a oportunidade de contatar o réu.
De fato, ultrapassado o prazo processual adequado, há preclusão do direito de se arrolar testemunha, em que pese ser possível a admissão da oitiva requerida a destempo como testemunha do juízo, nos termos do art. 209 do CPP, tendo em vista ser o magistrado o destinatário da prova.
Na hipótese em foco, no momento da apresentação da defesa prévia, houve pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori.
Assim, não há preclusão, pois não houve inércia da defesa, ficando ao prudente arbítrio do magistrado o deferimento do pedido formulado.
Além disso, diante da impossibilidade do contato do defensor público com o acusado e da busca da verdade real, o deferimento do pedido não viola os princípios da paridade de armas e do contraditório.
Vale anotar, a propósito, que não se trata, em casos tais, de testemunha do juízo de que cuida o artigo 209 do CPP porque não há produção de prova testemunhal de ofício, decorrendo de indicação da própria parte as testemunhas que, assim, não extrapolam o limite de oito previsto na lei. (REsp1.443.533-RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015).
De todo o exposto, este Juízo não vê qualquer óbice em a defesa apresentar rol de testemunhas posteriormente, desde que traga as testemunhas independente de intimação, oportunidade na qual será analisado o pedido de oitiva por este Juízo. 5.
Acolho o pedido formulado pelo Defensor Público.
Assim, determino que em caso de realização do interrogatório por meio de videoconferência, se solicite ao Juízo deprecado a intimação da Defensoria Pública atuante naquela Comarca para acompanhar presencialmente o réu durante o ato deprecado, possibilitando, assim, a entrevista e orientação pessoal, bem como que na ausência do referido órgão, seja nomeado defensor dativo e certificado, nos autos da precatória, o número do telefone celular do profissional nomeado, a fim de possibilitar a comunicação com a Defensoria Pública desta Comarca. 6.
Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao acusado, uma vez que há presunção de sua hipossuficiência tendo em vista que é assistido pela Defensoria Pública, a qual, inclusive, já realiza uma triagem socioeconômica prévia à prestação de seus serviços, visando priorizar o atendimento àqueles que não podem arcar para com a assistência judiciária, tornando-se desnecessária nova avaliação acerca das condições financeiras do réu. 7. Ciência ao Ministério Público. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente.
Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 1 -
12/05/2021 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/05/2021 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 14:08
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:08
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
19/04/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 12:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/10/2020 15:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2020 15:46
Expedição de Carta precatória
-
21/10/2020 20:53
Recebidos os autos
-
21/10/2020 20:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 17:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/06/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 13:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/04/2020 20:12
Recebidos os autos
-
21/04/2020 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 17:12
Expedição de Carta precatória
-
20/04/2020 16:38
Recebidos os autos
-
20/04/2020 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/04/2020 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/04/2020 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2020 16:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/04/2020 14:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/04/2020 12:54
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 12:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/04/2020 12:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
14/04/2020 13:55
Recebidos os autos
-
14/04/2020 13:55
Juntada de DENÚNCIA
-
14/10/2019 15:41
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/08/2019 15:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/08/2019 17:30
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
10/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 13:46
Recebidos os autos
-
30/07/2019 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/07/2019 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2019 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2019 13:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/07/2019 20:25
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 16:24
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 15:55
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
29/07/2019 15:55
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
29/07/2019 15:51
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
29/07/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/07/2019 15:36
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
29/07/2019 13:07
Recebidos os autos
-
29/07/2019 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2019 12:28
Recebidos os autos
-
29/07/2019 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2019 12:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/07/2019 10:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2019 21:45
Recebidos os autos
-
28/07/2019 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2019 21:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2019 20:52
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
28/07/2019 19:02
Conclusos para decisão
-
28/07/2019 19:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/07/2019 18:35
Recebidos os autos
-
28/07/2019 18:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/07/2019 18:35
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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