TJPR - 0016138-05.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/07/2024 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2024 17:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
09/07/2024 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 13:13
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:13
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
18/06/2024 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/06/2024 22:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 22:35
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
17/06/2024 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2024 13:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2024 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/05/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
07/05/2024 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2024 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2024
-
07/05/2024 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2024
-
07/05/2024 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2024
-
07/05/2024 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2024
-
04/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:38
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/03/2024 08:48
Recebidos os autos
-
27/03/2024 08:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2024
-
27/03/2024 08:48
Baixa Definitiva
-
27/03/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 09:21
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 16:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/02/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/02/2024 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 10:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/02/2024 13:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/12/2023 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 13:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2024 00:00 ATÉ 23/02/2024 23:59
-
30/11/2023 16:25
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2023 08:45
Recebidos os autos
-
10/11/2023 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2023 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2023 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2023 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2023 17:13
Distribuído por sorteio
-
07/11/2023 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/11/2023 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
07/11/2023 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 15:46
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
31/10/2023 14:10
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:10
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
31/10/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 14:11
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
05/09/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:13
Juntada de CIÊNCIA
-
30/08/2023 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2023 13:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 17:33
Expedição de Mandado
-
29/08/2023 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 15:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/05/2023 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2023 12:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/05/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 13:54
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/04/2023 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/04/2023 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/03/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 13:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 17:27
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/02/2023 12:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/02/2023 15:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/01/2023 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 12:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2023 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2023 15:11
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/01/2023 14:01
Expedição de Carta precatória
-
24/01/2023 13:31
Expedição de Mandado
-
24/01/2023 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/01/2022 13:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/12/2021 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
07/12/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2021 14:09
Expedição de Carta precatória
-
06/12/2021 18:14
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2021 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2021 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2021 16:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2021 13:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2021 13:21
Expedição de Mandado
-
17/11/2021 13:20
Expedição de Mandado
-
31/10/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:13
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:13
Juntada de CIÊNCIA
-
25/10/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0016138-05.2019.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 29/11/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GABRIELA ZARDO Réu(s): JULIO CEZAR VALGOI DECISÃO 1.
Deflagrou-se ação penal em desfavor de Júlio Cézar Valgoi pela suposta prática das condutas penalmente tipificadas no art. 21 do Decreto-lei n.º 3.688/1941 (fato 01) e do art. 147 do Código Penal (Fato 02), em concurso material (art. 69 do CP), ambos c/c com o art. 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, da Lei Substantiva Penal, na forma da Lei n.º 11.340/2006 (evento 29.1).
A denúncia foi recebida em 01/02/2021 (evento 36.1).
Devidamente citado (evento 48.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, oportunidade na qual pugnou pela designação de data para a realização de audiência preliminar, nos termos do artigo 16 da Lei n.º 11.340/2006, diante do possível desinteresse da vítima no prosseguimento da ação penal.
No mais, reservou o direito de se manifestar quanto ao mérito no momento oportuno.
Requereu o benefício da justiça gratuita, bem como a possibilidade de indicação de testemunha em momento posterior, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, arrolando as mesmas testemunhas já arroladas pelo Ministério Público (evento 53.1).
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, bem como pelo prosseguimento do feito (evento 56.1) Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Compulsando os autos, verifico que não comporta deferimento o pedido da Defensoria Pública de designação da audiência preliminar prevista no artigo 16 da Lei n.º 11.340/2006.
Explico.
O crime de ameaça se processa mediante representação da vítima, por se tratar de ação penal pública condicionada.
Já a contravenção penal de vias de fato, mediante ação penal pública incondicionada.
Muito embora haja entendimento jurisprudencial no sentido de que referida contravenção penal passaria a depender de representação diante do princípio da proporcionalidade, vê-se que no caso em tela, a vítima representou expressamente, conforme consta de suas declarações ao evento 1.6.
A audiência preliminar do art. 16 da Lei n.º 11.340/2006 se justifica apenas nos casos em que houver, antes do recebimento da denúncia, manifestação expressa ou tácita da ofendida no sentido de retratar-se da representação anteriormente registrada, o que não se verifica na hipótese.
Esse é o entendimento majoritário da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AMEAÇA.
LEI MARIA DA PENHA.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA RETRATAÇÃO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA.
MATÉRIA PACIFICADA. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes de ação penal pública condicionada a representação submetidos à Lei Maria da Penha, a audiência prevista no artigo 16 da Lei nº 11.340/06 visa confirmar a retratação, não a representação, e por isso não é obrigatória, nem deve ser designada de ofício pelo magistrado, somente sendo exigível quando a vítima demonstrar, por qualquer meio, que pretende desistir do prosseguimento do feito. 2.
Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no REsp 1.596.737, Relª.
Minª Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.5.16). (Grifei).
Diante disso, indefiro o pedido da Defesa. 3. No mais, considerando que não foram suscitadas preliminares e não sendo manifestamente o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 10 de dezembro de 2021, às 16h00min. 3.1 Nessa oportunidade, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o acusado. 3.2 Caso alguma testemunha não seja encontrada, a Secretaria deverá intimar a parte que a arrolou para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se com o fim de informar o novo endereço ou desistir da testemunha. 4.
Defiro o requerimento de indicação de testemunha em momento posterior, pelos motivos a seguir expostos.
Embora o art. 396-A, do CPP indique claramente que o momento processual para apresentação do rol de testemunhas pelas partes, no âmbito do processo penal é, para a defesa, quando do aforamento da defesa escrita ou preliminar, recentemente, o STJ acolheu a tese de o defensor justificar a não indicação de rol de testemunhas naquela ocasião (em razão do contato não estabelecido com o assistido) e requerendo, portanto, a relativização do prazo para apresentar rol de testemunhas posteriormente.
Acerca disso o STJ decidiu que não há preclusão se a parte, no momento da apresentação da defesa prévia, formula pedido de indicação de rol de testemunhas a “posteriori”, tampouco há violação do contraditório se o magistrado defere o pedido em busca da verdade real e diante da impossibilidade de contato do defensor público com o acusado.
Outrossim, observe o mencionado precedente do STJ: O magistrado pode, de forma motivada, deferir o pedido apresentado em resposta à acusação pela defensoria pública no sentido de lhe ser permitida a indicação do rol de testemunhas em momento posterior, tendo em vista que ainda não teria tido a oportunidade de contatar o réu.
De fato, ultrapassado o prazo processual adequado, há preclusão do direito de se arrolar testemunha, em que pese ser possível a admissão da oitiva requerida a destempo como testemunha do juízo, nos termos do art. 209 do CPP, tendo em vista ser o magistrado o destinatário da prova.
Na hipótese em foco, no momento da apresentação da defesa prévia, houve pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori.
Assim, não há preclusão, pois não houve inércia da defesa, ficando ao prudente arbítrio do magistrado o deferimento do pedido formulado.
Além disso, diante da impossibilidade do contato do defensor público com o acusado e da busca da verdade real, o deferimento do pedido não viola os princípios da paridade de armas e do contraditório.
Vale anotar, a propósito, que não se trata, em casos tais, de testemunha do juízo de que cuida o artigo 209 do CPP porque não há produção de prova testemunhal de ofício, decorrendo de indicação da própria parte as testemunhas que, assim, não extrapolam o limite de oito previsto na lei. (REsp1.443.533-RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015).
De todo o exposto, este Juízo não vê qualquer óbice em a defesa apresentar rol de testemunhas posteriormente, desde que traga as testemunhas independente de intimação, oportunidade na qual será analisado o pedido de oitiva por este Juízo. 5.
Acolho o pedido formulado pelo Defensor Público.
Assim, determino que em caso de realização do interrogatório por meio de videoconferência, se solicite ao Juízo deprecado a intimação da Defensoria Pública atuante naquela Comarca para acompanhar presencialmente o réu durante o ato deprecado, possibilitando, assim, a entrevista e orientação pessoal, bem como que na ausência do referido órgão, seja nomeado defensor dativo e certificado, nos autos da precatória, o número do telefone celular do profissional nomeado, a fim de possibilitar a comunicação com a Defensoria Pública desta Comarca. 6.
Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao acusado, uma vez que há presunção de sua hipossuficiência tendo em vista que é assistido pela Defensoria Pública, a qual, inclusive, já realiza uma triagem socioeconômica prévia à prestação de seus serviços, visando priorizar o atendimento àqueles que não podem arcar para com a assistência judiciária, tornando-se desnecessária nova avaliação acerca das condições financeiras do réu. 7. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente.
Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 1 -
12/05/2021 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/05/2021 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 14:09
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 14:04
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:04
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
19/04/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 12:11
Recebidos os autos
-
08/02/2021 12:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/02/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 17:32
Recebidos os autos
-
03/02/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 17:13
Expedição de Mandado
-
03/02/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/02/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 15:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/02/2021 15:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/01/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:30
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/01/2021 17:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
26/01/2021 15:42
Recebidos os autos
-
26/01/2021 15:42
Juntada de DENÚNCIA
-
18/11/2020 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2020 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 16:35
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
23/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 13:52
Recebidos os autos
-
13/12/2019 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/12/2019 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2019 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2019 17:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/11/2019 22:50
Recebidos os autos
-
29/11/2019 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 13:30
Recebidos os autos
-
29/11/2019 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2019 13:25
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/11/2019 12:49
Recebidos os autos
-
29/11/2019 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2019 12:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/11/2019 12:46
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
29/11/2019 10:14
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/11/2019 10:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/11/2019 09:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 09:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/11/2019 08:28
Recebidos os autos
-
29/11/2019 08:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/11/2019 08:28
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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