TJPR - 0002788-71.2020.8.16.0193
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2025 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2025 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 11:50
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/08/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/07/2024 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2024 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/04/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:46
Juntada de CUSTAS
-
20/03/2024 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/03/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 16:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/02/2024 07:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2024 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/11/2023 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/11/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/11/2023 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2023 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2023 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:38
Expedição de Mandado
-
25/09/2023 15:36
Expedição de Mandado
-
25/09/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
25/09/2023 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
31/08/2023 10:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/08/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
18/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
03/07/2023 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2023 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
16/03/2023 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 09:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/02/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2023 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 09:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/02/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
10/02/2023 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 17:45
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
28/11/2022 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/11/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 11:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
19/07/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/07/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 06:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 10:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/03/2022 09:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/03/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/03/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2021 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 10:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/09/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2021 08:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/06/2021 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/05/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0002788-71.2020.8.16.0193 Processo: 0002788-71.2020.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.432,48 Autor(s): VERA LUCIA LEMOS Réu(s): PLURAL CAR AUTO Clube de Benefícios 1)- VERA LUCIA LEMOS ajuizou a presente demanda de cobrança de indenização securitária em face de ASSOCIAÇÃO PLURAL CAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, já qualificados, objetivando, em síntese, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 38.032,48 (trinta e oito mil, trinta e dois reais, quarenta e oito centavos); lucros cessantes, no valor semanal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), desde ao acidente até o pagamento de indenização e, por fim, danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega, em síntese, que buscando uma renda extra, financiou o veículo marca/modelo FORD FIESTA – placa AXP-7576, o locando para terceiro (Sr.
Alexsandro Fagundes); que, para tanto, contratou seguro com a parte ré, efetuando o pagamento das mensalidades ajustadas; que, em 29/03/2020, o Sr.
Alexsandro se envolveu em acidente, causando diversos danos no veículo e em terceiros; que, contando com o seguro contratado, providenciou orçamento para reparo dos danos, recebendo negativa da ré, ao argumento de que o carro foi emprestado para pessoa sem carteira de habilitação e que se encontrava alcoolizada na data do sinistro; que as alegações são inverídicas, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
No mérito, requereu a aplicação da legislação consumerista e inversão do ônus da prova e, ao final, pugnou pela procedência dos pedidos formulados.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida à seq. 12.1, ocasião em que concedido o benefício da gratuidade processual à parte autora.
Citado (seq. 30), o réu se habilitou ao feito à seq. 22. À seq. 23 fora determinada a realização de audiência virtual.
A audiência de conciliação/mediação restou infrutífera, conforme termo de seq. 39. À seq. 43 a parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa, por ausência de comprovação de propriedade do bem, e inaplicabilidade da legislação consumerista.
No mérito, alegou, em síntese, que as partes celebraram contrato de proteção veicular, que se caracteriza como contrato de seguro; que em 20/04/2020 a autora abriu ocorrência, alegando sinistro no seu veículo; que, segundo consta no Termo de Abertura de Evento firmado pela parte autora, esta teria alugado o veículo para o Sr.
Alexandre, que emprestou o veículo para um condutor não identificado; que esse condutor não possuía carteira de habilitação, estava alcoolizado e transitou em alta velocidade, conforme informações obtidas com testemunhas, tendo, ainda, se evadido do local; que, posteriormente, a autora teria confessado ter ciência acerca da ausência de habilitação e estado de alcoolemia do condutor; que tais condutas, realizadas pelo condutor do veículo, agravaram o risco esperado de forma voluntária, sendo válida a negativa; que os orçamentos apresentados pela parte autora se mostram elevados, em relação aos danos do veículo.
Ao final, refutou as demais alegações e requereu a improcedência dos pedidos formulados.
Juntou documentos.
Réplica à seq. 46.1, ocasião em que a parte autora refutou as alegações de defesa e reforçou o todo já exposto.
Instados a especificação de provas, a parte autora reforçou o pedido de inversão do ônus da prova e pugnou pela produção de prova pericial (seq. 51), enquanto a parte ré requereu a produção de prova oral, documental e pericial.
Vieram os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório. 2)- Passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015. 3)- Das preliminares Da ilegitimidade ativa Em sede preliminar de contestação, a parte ré alega a ilegitimidade da autora para figurar no polo ativo da lide, ao argumento de que, embora postule reparação civil, não comprovou ser proprietária do veículo segurado, vez que o certificado de registro do veículo aponta a pessoa de LUCIANO MIKA como proprietário, motivo pelo qual o feito deveria ser julgado extinto.
Malgrado as alegações aventadas, não merece acolhimento a pretensão da parte ré.
Isso porque a presente lide objetiva o cumprimento das obrigações estabelecidas em contrato de seguro celebrado entre as partes, o qual fora firmado pela ora autora, VERA LUCIA LEMOS, conforme se extrai do instrumento de seq. 1.7, no qual não consta nenhuma cláusula acerca da necessidade de a propriedade formal do veículo segurado ser da parte contratante.
Portanto, sendo a parte autora uma das contratantes, é legítima para figurar no polo ativo e pleitear direito que entende ser devido em decorrência do referido.
Isso posto, afasto a presente preliminar. 4)- Pertinentemente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que tal legislação se mostra aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
Explico.
Em sede inicial, a parte autora requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova.
Já a parte ré alga que é uma associação sem fins lucrativos e, embora sua atividade de proteção veicular, não se trata de seguradora e segurado, não havendo como incidir no caso a legislação consumerista.
Resta controverso nos autos a verificação de configuração ou não de relação de consumo entre as partes.
No caso sub judice, se extrai que a ré é uma associação sem fins lucrativos constituída com a finalidade de, entre outros, “proporcionar, diretamente ou através de convênios, contratos, parcerias e acordos, a melhoria das condições e o desenvolvimento dos mais variados meios de proteção e segurança aos associados e seus bens” (seq. 22.3 – p. 2).
Entre os produtos ofertados pela associação ré, se encontra o programa de proteção veicular, o qual tem por objetivo “proteger e beneficiar seus associados quanto à utilização de seus veículos, através da repartição entre os associados de eventuais prejuízos materiais, sofridos nestes bens causados por furto, roubo, incêndio e colisão de acordo com o CTB e o regulamento” (v. seq. 43.4 – p. 4).
Destarte, tem-se que a ré disponibiliza serviço de proteção veicular aos seus associados, de modo que, frente ao disposto no artigo 2º do CDC, o autor é o destinatário final dos serviços ofertados pela ré, conforme se verifica na proposta de adesão (seq. 1.7), sendo que esta última, por sua vez, se enquadra na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, conforme disposição do artigo 3º, §2º, do CDC.
Frise-se, ainda, que embora se trate de contrato de proteção veicular por associação, esse se equipara ao contrato de seguro, uma vez que o proprietário do veículo se associa com o objetivo de adquirir serviço de proteção veicular, de tal forma que a relação jurídica existente entre a associação e o beneficiário se submete às normas consumeristas.
Outrossim, a natureza jurídica da associação sem fins lucrativos, por si só, não é impeditivo para caracterização da legislação consumerista, vez que, conforme entendimento jurisprudencial, as associações sem fins lucrativos, quando exercem atividade no mercado de consumo, a título oneroso – o que se verifica no caso em tela, tendo em vista a remuneração exigida da autora -, possuem objetivo e características de fornecimento de serviço e, portanto, a sua natureza jurídica, por si só, não exclui a legislação consumerista.
Nessa esteira, consigno julgados recentes do eg.
TJPR: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO, CUMULADA COM PEDIDO DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
TRANSCURSO DE TEMPO APÓS O SINISTRO, NO CASO CONCRETO, QUE A INVIABILIZA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
DECISÃO BASEADA NAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
CDC.
APLICABILIDADE MANTIDA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR REMUNERADO.
FORNECEDOR E CONSUMIDOR CARACTERIZADO. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001155-97.2017.8.16.0106 - Mallet - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 13.02.2021)" "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
ADESÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA SECURITÁRIA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
NATUREZA JURÍDICA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO EQUIPARADA AO CONTRATO DE SEGURO. (...) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001896-09.2019.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 30.11.2020)" "“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR AOS ASSOCIADOS - ELEMENTOS DE NATUREZA SECURITÁRIA – PRESENÇA DO FORNECEDOR E CONSUMIDOR – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0037886-22.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 15.03.2018)." 5)- No tocante à inversão do ônus da prova, devem ser observados os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a verossimilhança da alegação do consumidor ou a sua hipossuficiência.
Primeiramente, saliento que hipossuficiência “para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício, etc” (Rizzatto Nunes.
Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. 2009. pág. 782).
Partindo dessa premissa, concluo que, embora tenha sido reconhecida a caracterização da relação de consumo, a parte autora não é hipossuficiente em relação à parte ré, vez que os pontos controvertidos da lide se referem à comprovação, pela autora, dos danos no veículo segurado e o nexo causal entre tais danos e o sinistro ocorrido, cujo ônus da prova constitutiva recai sobre a autora, a qual possui, inclusive, melhores condições de produzir a prova necessária, bem assim pela impossibilidade de produção de prova negativa por parte da empresa ré.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU A INAPLICABILIDADE DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (...) DECISÃO AGRAVADA QUE VERSA TAMBÉM SOBRE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM QUE HÁ PREVISÃO EM REFERIDO ROL E SEU EXAME DEPENDE DA INCIDÊNCIA OU NÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA.
APLICABILIDADE DO CDC.
POSSIBILIDADE.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR AOS ASSOCIADOS.
ELEMENTOS DE NATUREZA SECURITÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA.
AUTOR QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO DISPONIBILIZADO PELA RÉ, FORNECEDORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA QUE RESIDE NA COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL, MATERIAL E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DO FURTO DO VEÍCULO SEGURADO. ÔNUS DO AUTOR POR SE TRATAR DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO E CUJA PRODUÇÃO ESTÁ A SEU ALCANCE.
IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR À RÉ A PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO.
DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL FRAUDE QUANTO À OCORRÊNCIA DO FURTO.
PROVA QUE PELA DISPOSIÇÃO PROCESSUAL ACERCA DO ÔNUS DA PROVA COMPETE À RÉ POR SE TRATAR DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0055801-16.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 10.03.2020)" Destarte, considerando que não há elementos que caracterizem a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor de serviço, bem assim porque a verossimilhança das alegações, neste momento processual, não restou demonstrada pelo conjunto probatório colacionado aos autos, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, o que faço por não entender preenchidos os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, determino que a distribuição da prova se dê na forma estática, observado o artigo 373 do CPC. 6)-Inexistem nulidades ou outras preliminares e prejudiciais de mérito a serem reconhecidas. 7)-Como pontos controvertidos fixo os seguintes: a)- a validade da negativa securitária, ou não; b)- obrigação contratual da seguradora em ressarcir o valor da eventual indenização devida, nos limites contratuais, ou não; c)- a existência e, em caso positivo, efetiva extensão e valor dos danos materiais, morais e lucros cessantes. 8)- Diante do acima exposto, ao fim de se evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. 9)-Diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital.
Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito -
12/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2021 10:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/02/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/02/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2021 16:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2020 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PLURAL CAR AUTO CLUBE DE BENEFÍCIOS
-
17/11/2020 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 09:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2020 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 01:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 01:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 10:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/10/2020 12:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/10/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 20:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/10/2020 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/09/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 14:59
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 17:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 13:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/07/2020 09:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2020 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 10:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 19:25
Recebidos os autos
-
29/06/2020 19:25
Distribuído por sorteio
-
29/06/2020 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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