STJ - 0004758-50.2018.8.16.0105
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004758-50.2018.8.16.0105 Processo: 0004758-50.2018.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$6.726,34 Exequente(s): EDSON ALVES DE OLIVEIRA Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
Considerando a satisfação da obrigação em razão do depósito integral do valor exequendo (seq. 105.3) , JULGO EXTINTA a presente execução na forma do art. 924, II, do CPC. 2.
Defiro, desde logo, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos para quitação da dívida, em favor do exequente . 2.1 Considerando a suspensão do atendimento ao público externo em razão da pandemia causada pela COVID-19, o levantamento do alvará deverá ocorrer por meio de ofício eletrônico de transferência. 2.2 Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, informar conta de sua titularidade ou de seu advogado. 2.3 Informada a conta do exequente ou de seu advogado (caso a procuração outorgue, expressamente, poderes de receber e dar quitação, quanto ao alvará/ ofício de transferência), e atendidos os requisitos da Portaria nº 16/2020, expeça-se ofício eletrônico para transferência dos valores cujo levantamento ocorreria por alvará. 2.4 A expedição do ofício de transferência poderá ser feita independentemente da preclusão do direito de recorrer desta decisão, tendo em vista que o depósito foi efetuado a título de pagamento, de modo que não há controvérsia. 3.
Levantem-se eventuais restrições, bloqueios e penhoras. 4.
Eventuais custas pela parte executada. 5.
P. r. intimem-se. 6.
Cumpridas as diligências, arquivem-se.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b -
04/02/2021 07:05
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/02/2021 07:05
Transitado em Julgado em 02/02/2021
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27/11/2020 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/11/2020
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26/11/2020 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/11/2020 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/11/2020
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26/11/2020 14:10
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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17/11/2020 09:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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17/11/2020 09:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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29/10/2020 15:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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