TJPR - 0001112-80.2007.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 18:30
Recebidos os autos
-
08/09/2022 18:30
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2022 14:02
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
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31/07/2022 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/07/2022 18:28
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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31/07/2022 18:28
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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31/07/2022 18:28
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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31/07/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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30/06/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 14:44
OUTRAS DECISÕES
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13/05/2022 10:03
Conclusos para decisão
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12/05/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 21:17
Recebidos os autos
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15/03/2022 21:17
Juntada de CUSTAS
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15/03/2022 21:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/02/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2021 20:25
Juntada de COMPROVANTE
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26/11/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2021 16:00
Recebidos os autos
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09/10/2021 16:00
Juntada de CUSTAS
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09/10/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/09/2021 11:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2021
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16/08/2021 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 18:29
Recebidos os autos
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10/05/2021 18:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 36441634 Autos nº. 0001112-80.2007.8.16.0052 Processo: 0001112-80.2007.8.16.0052 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$388.046,92 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): SANTOS VELDOMI DA SILVA MUNIZ S E N T E N Ç A I. Relatório Trata-se de Execução Fiscal deduzida pela Fazenda Nacional contra SANTOS VELDOMI DA SILVA MUNIZ, voltada à cobrança dos créditos consubstanciados na CDA n. 90 1 06 001948-05.
Intimada a manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, a Fazenda Nacional reconheceu a sua ocorrência (mov. 41.1). É o breve relato.
DECIDO.
II. Fundamentação A presente demanda não merece prosseguir em seus regulares termos, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente.
Plácido e Silva, ao definir o instituto, afirma que: "é aquela modalidade de prescrição extintiva que ocorre durante o processo.
Assim, ocorre a prescrição intercorrente quando a parte deixa de providenciar o andamento do processo, na diligência que lhe couber, durante prazo idêntico ao respectivo prazo de prescrição da ação" (autor cit., in "Vocabulário Jurídico", Ed.
Forense, 27a ed., pág. 1086).
Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias (in Curso de Direito Civil, Vol. 1: Parte Geral e LINDB, 12ª ed., Bahia: Juspodivm, 2014, págs. 680-981), por sua vez, ensinam que: “A prescrição intercorrente nada mais é do que a prescrição decorrente da demora na prolação da sentença.
Isto é, trata-se de uma prescrição interna, endógena, produzida dentro da relação processual, contada a partir da data da propositura da ação.
De ordinário, o Direito Civil não admite a prescrição intercorrente porque o particular (autor da ação) não pode, a toda evidência, ser prejudicado pela demora do Estado-Juiz em julgar a demanda.
Assim, em regra, a prescrição intercorrente não desperta maiores interesses no âmbito das relações privadas. (...) Essa regra, contudo, não pode ser admitida de modo absoluto e peremptório. É que, promovida a interrupção da prescrição por ato judicial (através do despacho do juiz, por exemplo), o autor da ação pode se manter inerte, abandonando o processo sem impulso – o que, a toda evidência, prejudicará o réu (devedor), pois não permitirá que se pratique o último ato do processo (sentença), extinguindo o feito e autorizando a nova fluência do prazo prescritivo Havendo, então, a inércia do autor (quando lhe cabia a prática de algum ato que deixou de ser realizado), durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, ocorrerá a chamada prescrição intercorrente.
Trata-se de conclusão lógica: assim como o autor não pode ser prejudicado pela demora do Estado-Juiz em proferir uma sentença, o réu não pode ser prejudicado porque o autor abandonou o processo, apesar de intimado devidamente para dar andamento a ele, e o magistrado deixou de extinguir a demanda.” A inércia do titular do direito pleiteado em juízo contribui de maneira relevante para com a insegurança jurídica.
Por esta razão, o instituto da prescrição surge como mecanismo destinado a relativizar alguns direitos e garantias da pessoa humana.
Assim, o direito fundamental de acesso à jurisdição, conforme preceitua o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, não absoluto, pois a própria Constituição Federal reconheceu inúmeros direitos indissociáveis da pessoa humana.
Diante dessa nova gama de direitos e garantias, é previsível um conflito entre os diversos objetos de proteção de que tratam.
Assim é que, se por um lado toda pessoa tem direito a se socorrer do Poder Judiciário, por outro a Constituição igualmente assegura a razoável duração do processo e a celeridade.
Em outras palavras, em que pese o caráter fundamental dos direitos constitucionalmente previstos, faz-se de rigor, em alguns casos, a relativização dos mesmos, a fim de que impere alguma harmonia na ordem jurídica, em favor da segurança jurídica, da paz social e da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República e considerado vetor interpretativo de todo ordenamento jurídico.
A prescrição, nesse ínterim, atende à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade de uma pretensão.
O instituto da prescrição busca, portanto, evitar que o Estado, a sociedade como um todo e as próprias partes fiquem à mercê de um conflito que poderia ser retomado a qualquer momento, evitando deixar ao alvitre do interessado a manifestação nesse sentido.
O entendimento de que o instituto acolhe interesse predominantemente público sustenta a lição de que o conhecimento da prescrição pode ocorrer de ofício, incumbindo ao juiz decretá-la de imediato, “ex vi” do quanto disposto no artigo 219, § 5º, do Código Civil.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da possibilidade de o magistrado reconhecer de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente (AgRg no Resp 1033242/PE, Rel.
Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, j. 06.08.2009).
Em síntese, a paralisação do processo de execução por período superior ao prazo da prescrição acarreta o reconhecimento a prescrição intercorrente.
Nesse sentido, o artigo 174 do Código Tributário Nacional, lei com status de lei complementar, a qual compete disciplinar questões pertinentes à prescrição (artigo 146, inciso III, alínea “b”, da CF/88), enuncia que “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Por outro lado, do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal extrai-se que o Juiz deve suspender a execução, quando não forem encontrados bens, por um ano, e posteriormente deverá arquivar o processo e aguardar o transcurso do prazo prescricional ou a manifestação da parte exequente quanto ao prosseguimento da execução.
Há que se destacar que não houve atrasos atribuídos ao mecanismo da jurisdição, de modo que não é aplicável, por analogia, o entendimento fixado no enunciado n. 106 da súmula da jurisprudência dominante do STJ.
Não se pode imputar, além disso, qualquer demora excessiva no cumprimento das medidas.
A demanda somente se paralisou e não caminhou porque o exequente nada fez para levá-la a cabo, ou, quando o fez, restaram em diligências infrutíferas, não promovendo qualquer diligência no período suspensivo que efetivamente satisfizesse o seu crédito.
Nesse sentido, recentemente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça definiu tese, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, pela qual o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, bem como que, encerrado esse prazo de 1 ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, durante o qual processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/1980, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Por outro lado, para interrupção do prazo prescricional é necessário requerimento da Fazenda Pública que acarrete efetiva constrição ou efetiva citação, sendo que somente esses atos são aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Abaixo apresento o Acórdão emanado do STJ, pois dotado de teor professoral: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifos meus). No mesmo sentido já se posicionava o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PROCESSO QUE SE MANTEVE PARALISADO POR MAIS DE QUINZE ANOS, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO EXEQÜENTE.
DEMANDA QUE NÃO PODE FICAR PARALISADA POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO (TJPR, Apelação Cível n.º 1.1132.522-1, 14ª Câmara Cível, Rel.ª Juíza Subst. em 2º grau Sandra Bauermann, j. 05/02/2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS POR LAPSO DE TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DOS TÍTULOS EXEQUENDOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO ERA CASO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (PROCURA DE BENS OU DO DEVEDOR).
INTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR, Apelação Cível n.º 1.119.367-2, 16ª Câmara Cível, Rel.ª Juíza Subst. em 2º grau Denise Antunes, j. 05/02/2014). No caso em tela, tem-se que os créditos foram inscritos em dívida ativa em 25.07.2012, a ação ajuizada em 10.07.2006 (mov. 1.1, pág. 03) e recebida em 15.02.2007 (mov. 1.1, pág. 08), sendo o executado citado em 13.07.2007 (mov. 1.1, pág. 12).
A partir de então, todas as diligências visando a descoberta de bens penhoráveis da parte executada empreendidas pela parte exequente restaram infrutíferas, não havendo como negar a ocorrência da prescrição intercorrente, a teor do já citado entendimento firmado pelo STJ.
Ou seja, o processo ficou parado, apesar da Fazenda ter pedido prazo para apresentar respostas de diligências, por mais de quinze anos, desde a citação da parte executada, sem que fosse apresentado qualquer bem para efetivar a penhora, nada sendo encontrado ou apresentado pela Fazenda Nacional. É ilegal e gravoso sujeitar a parte executada a tamanha insegurança jurídica; pende sobre ela demanda que tem a capacidade de lhe tolher seus bens, para fins de satisfação de uma dívida.
Noutras palavras, a pessoa humana é exposta a uma situação de litispendência permanente.
Pautados no princípio da causalidade e da boa-fé, deve a parte exequente arcar com os prejuízos de sua inércia, e não a executada.
Evidencia-se, pois, que, por inação da parte exequente, o processo ficou paralisado.
E, tendo em conta os fundamentos já expendidos acima, quais sejam, o de que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150, STF), bem como o princípio da causalidade, o reconhecimento do instituto é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço a prescrição dos créditos inscritos na CDA n. 90 1 06 001948-05, e JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal movida por Fazenda Pública Nacional contra SANTOS VELDOMI DA SILVA MUNIZ, com resolução de mérito, nos termos do art. 40 da LEF c/c art. 487, inc.
II, do CPC.
Ante o princípio da causalidade, as custas processuais serão devidas pela parte executada (REsp n. 1.107.543-SP).
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em conta que não houve qualquer discussão ou participação de procurador do executado no feito.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral de Justiça do estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barracão/PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
08/05/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:24
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
09/04/2021 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2021 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 00:41
Processo Desarquivado
-
22/10/2020 15:14
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/10/2020 23:24
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/08/2020 18:59
Conclusos para decisão
-
24/05/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 15:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
06/05/2020 00:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
29/02/2020 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 21:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/09/2019 12:34
Conclusos para decisão
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12/08/2019 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 15:34
Processo Desarquivado
-
09/03/2015 15:08
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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05/02/2015 00:09
Processo Desarquivado
-
02/02/2015 00:43
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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22/12/2014 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2014 17:18
Conclusos para despacho
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03/10/2014 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2014 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2014 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2014 15:33
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
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03/09/2014 18:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2014 18:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2014 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2014 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2014 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2014 16:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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