TJPR - 0010325-81.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/06/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
26/06/2023 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2023 12:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/06/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 18:45
Juntada de CUSTAS
-
30/03/2023 18:45
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2023 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
28/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
27/09/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
04/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:52
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
01/06/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
02/05/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
23/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
20/10/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/10/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2021 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/06/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/05/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
21/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/05/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010325-81.2020.8.16.0173 Processo: 0010325-81.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): FERNANDA RUELES DA CUNHA Réu(s): MAPFRE VIDA S/A DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securatória proposta por Fernanda Rueles da Cunha em face de Mapfre Vida S.A.
Primeiramente, passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova realizado pela parte autora. 2.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da distribuição dinâmica, lembrando que a inversão do ônus da prova nesse microssistema não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo, mas depende da demonstração dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se! “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímel a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” Em relação aos requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência leciona Humberto Theodoro Júnior: “A verossimilhança é juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.
Diz o CDC que esse juízo de verossimilhança haverá de ser feito “segundo as regras ordinárias da experiência” (art. 6º, VIII).
Deve o raciocínio, portanto, partir de dados concretos que, como indícios, autorizem ser muito provável a veracidade da versão do consumidor.
Quanto a hipossuficiência, trata-se de impotência do consumidor, seja de origem econômica, seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor.
Pressupõe uma situação em que concretamente se estabeleça uma dificuldade muito grande para o consumidor de desincumbir-se de seu natural ônus probandi, estando o fornecedor em melhores condições para dilucidar o evento danoso.” (Direitos do Consumidor, editora Forense, 7ª edição, pág. 165).
O conceito de hipossuficiência abrange a análise da existência de posição de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e até mesmo de informação.
No presente caso, a pretensão da autora perpassa pela responsabilidade da instituição na prestação de seus serviços, em que se assentiu mediante contrato de adesão, demonstrando sua vulnerabilidade técnica e econômica frente ao fornecedor.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova no caso dos autos apresenta-se necessária diante da hipossuficiência da consumidora, sob pena de obstar a defesa dos seus direitos.
Por fim, importante colacionar a redação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, aplico a inversão do ônus da prova em prol da parte autora, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, no que tange a existência, natureza e extensão dos danos supostamente sofridos pela consumidora, ante a impossibilidade de produção de prova negativa pelo réu, esta comprovação continua sendo obrigação do autor.
Cabe por derradeiro salientar que, sempre que houver a inversão do ônus da prova, é necessário que se permita à parte a quem atribuído possa dele se desincumbir, conferindo-lhe prazo para especificação das provas de que se utilizará para tanto. 3.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, bem como a sua pertinência com os pontos controvertidos da demanda. 4.
Após, conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Umuarama, datado digitalmente.
Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
10/05/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/04/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 15:58
Recebidos os autos
-
07/04/2021 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/03/2021 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 09:52
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
25/03/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/01/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA RUELES DA CUNHA
-
07/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
26/10/2020 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA RUELES DA CUNHA
-
05/10/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2020 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2020 13:00
Juntada de Certidão
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21/09/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/09/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/09/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 14:09
Recebidos os autos
-
11/09/2020 14:09
Distribuído por sorteio
-
11/09/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2020 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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