TJPR - 0009870-19.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/10/2022 17:08
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 18:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/06/2022 18:41
Recebidos os autos
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12/05/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2022 16:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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21/01/2022 17:16
Juntada de CUSTAS
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21/01/2022 17:16
Recebidos os autos
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21/01/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/12/2021 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2021
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08/10/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/10/2021 03:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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19/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009870-19.2020.8.16.0173 Processo: 0009870-19.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.205,70 Autor(s): HELENA DE OLIVEIRA COSTA Réu(s): Banco Votorantim S.A.
SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Helena de Oliveira Costa em face de Banco Votorantim S.A, em que a autora pretende a declaração de inexistência dos débitos alusivos ao contrato de empréstimo de n° 234556688, que, segundo ela, não foi contratado, bem como a restituição em dobro dos valores debitados de seu benefício e indenização pelos danos morais sofridos. 2.
Sustenta a parte ré que a pretensão autoral se encontra atingida pela prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, nada havendo o que se falar em indenização por dano material ou dano moral.
Ademais, defende que não sendo considerado o prazo prescricional trienal no presente caso, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, com fulcro no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assiste-lhe razão.
Na hipótese dos autos, a controvérsia reside na verificação da responsabilidade civil da instituição financeira decorrente de suposta fraude na realização de empréstimo bancário, aplicando-se, deste modo, o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.
Conforme decidido no IRDR nº 1.746.707-5 perante o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Tema nº 12), o marco inicial para o prazo quinquenal é a data de vencimento da última parcela do empréstimo.
Assim restou firmada a tese: O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela.
Cumpre ressaltar que apesar do precedente supracitado ter tratado especificamente dos analfabetos e indígenas, deve também ser aplicado ao caso que não envolve diretamente essas pessoas, mas que se funda nos mesmos fatos, aplicando-se assim, a máxima da hermenêutica jurídica segundo a qual “Onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito” (Ubi eadem ratio ibi idem jus). É esse o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (. . .) Aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27, do CDC, nas demandas que visam a reparação de danos decorrentes de descontos indevidos por falta de contratação de empréstimo, segundo orientação deste Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5 e também em precedentes do STJ., independentemente de ser o autor indígena ou analfabeto, posto que a relação contratual é de natureza consumerista e se subsome à regra do referido dispositivo legal.
Assim, considerando que o desconto da última parcela dos contratos de empréstimo consignado ocorreu em 04/2014 e 05/2015, e ainda, que o apelado propôs a ação somente em julho/2019, a decretação da prescrição em relação a uma das contratações impugnados é medida que se impõe.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000881-63.2019.8.16.0042- Alto Piquiri - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 13.07.2020) Portanto, considerando que desde o último desconto realizado no benefício da autora, que aconteceu no dia 22/01/2015, conforme se vê do extrato juntado no seq. 1.6, até a data em que a autora ajuizou a ação (31/08/2020), transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral.
Nesse sentido, decidiu o E.
Tribunal de Justiça do nosso Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A DEMANDA, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL.
I – PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO SUBMETIDA AO PRAZO DO ART. 27, DO CDC.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DE Nº 1746707-5.
TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO, INDEPENDENTEMENTE DE SER A AUTORA INDÍGENA OU ANALFABETA.
II – HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS(...) (TJ-PR - APL: 00009150420208160042 Alto Piquiri 0000915-04.2020.8.16.0042 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 01/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2021) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ÚLTIMA PARCELA PAGA EM ABRIL DE 2014.
AÇÃO AJUIZADA EM MARÇO DE 2020.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-PR - APL: 00014450920208160074 Corbélia 0001445-09.2020.8.16.0074 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 22/05/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2021) (Destaquei) 3.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do procurador da parte ré, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerada a baixa complexidade da demanda e as poucas intervenções que exigiu, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo tal condenação, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
08/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2021 13:51
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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16/08/2021 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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07/06/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009870-19.2020.8.16.0173 Processo: 0009870-19.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.205,70 Autor(s): HELENA DE OLIVEIRA COSTA Réu(s): Banco Votorantim S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de desconto em folha em pagamento c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais proposta por Helena de Oliveira Costa em face de Banco Votorantim S.A.
Primeiramente, passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova realizado pela parte autora. 2.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da distribuição dinâmica, lembrando que a inversão do ônus da prova nesse microssistema não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo, mas depende da demonstração dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se! “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímel a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” Em relação aos requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência leciona Humberto Theodoro Júnior: “A verossimilhança é juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.
Diz o CDC que esse juízo de verossimilhança haverá de ser feito “segundo as regras ordinárias da experiência” (art. 6º, VIII).
Deve o raciocínio, portanto, partir de dados concretos que, como indícios, autorizem ser muito provável a veracidade da versão do consumidor.
Quanto a hipossuficiência, trata-se de impotência do consumidor, seja de origem econômica, seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor.
Pressupõe uma situação em que concretamente se estabeleça uma dificuldade muito grande para o consumidor de desincumbir-se de seu natural ônus probandi, estando o fornecedor em melhores condições para dilucidar o evento danoso.” (Direitos do Consumidor, editora Forense, 7ª edição, pág. 165).
O conceito de hipossuficiência abrange a análise da existência de posição de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e até mesmo de informação.
No presente caso, a pretensão da autora perpassa pela responsabilidade da instituição financeira na prestação de seus serviços, em que se assentiu mediante contrato de adesão, demonstrando sua vulnerabilidade técnica e econômica frente ao fornecedor.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova no caso dos autos apresenta-se necessária diante da hipossuficiência da consumidora, sob pena de obstar a defesa dos seus direitos.
Por fim, importante colacionar a redação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, aplico a inversão do ônus da prova em prol da parte autora, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, no que tange a existência, natureza e extensão dos danos supostamente sofridos pela consumidora, ante a impossibilidade de produção de prova negativa pelo réu, esta comprovação continua sendo obrigação do autor.
Cabe por derradeiro salientar que, sempre que houver a inversão do ônus da prova, é necessário que se permita à parte a quem atribuído possa dele se desincumbir, conferindo-lhe prazo para especificação das provas de que se utilizará para tanto. 3.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, bem como a sua pertinência com os pontos controvertidos da demanda. 4.
Após, conclusos para saneamento do feito ou, se não for o caso, julgamento antecipado da lide.
Umuarama, datado digitalmente.
Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
10/05/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
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26/04/2021 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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20/04/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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20/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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11/02/2021 12:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2021 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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06/11/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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04/11/2020 09:43
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/10/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2020 01:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/09/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/09/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2020 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/09/2020 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/09/2020 13:07
Juntada de Certidão
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17/09/2020 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2020 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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31/08/2020 14:42
Recebidos os autos
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31/08/2020 14:42
Distribuído por sorteio
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31/08/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2020 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/08/2020 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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