TJPR - 0009870-19.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/10/2022 17:08
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 18:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/06/2022 18:41
Recebidos os autos
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12/05/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2022 16:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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21/01/2022 17:16
Juntada de CUSTAS
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21/01/2022 17:16
Recebidos os autos
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21/01/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/12/2021 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2021
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08/10/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/10/2021 03:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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19/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2021 13:51
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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16/08/2021 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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07/06/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009870-19.2020.8.16.0173 Processo: 0009870-19.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.205,70 Autor(s): HELENA DE OLIVEIRA COSTA Réu(s): Banco Votorantim S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de desconto em folha em pagamento c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais proposta por Helena de Oliveira Costa em face de Banco Votorantim S.A.
Primeiramente, passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova realizado pela parte autora. 2.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da distribuição dinâmica, lembrando que a inversão do ônus da prova nesse microssistema não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo, mas depende da demonstração dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se! “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímel a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” Em relação aos requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência leciona Humberto Theodoro Júnior: “A verossimilhança é juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.
Diz o CDC que esse juízo de verossimilhança haverá de ser feito “segundo as regras ordinárias da experiência” (art. 6º, VIII).
Deve o raciocínio, portanto, partir de dados concretos que, como indícios, autorizem ser muito provável a veracidade da versão do consumidor.
Quanto a hipossuficiência, trata-se de impotência do consumidor, seja de origem econômica, seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor.
Pressupõe uma situação em que concretamente se estabeleça uma dificuldade muito grande para o consumidor de desincumbir-se de seu natural ônus probandi, estando o fornecedor em melhores condições para dilucidar o evento danoso.” (Direitos do Consumidor, editora Forense, 7ª edição, pág. 165).
O conceito de hipossuficiência abrange a análise da existência de posição de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e até mesmo de informação.
No presente caso, a pretensão da autora perpassa pela responsabilidade da instituição financeira na prestação de seus serviços, em que se assentiu mediante contrato de adesão, demonstrando sua vulnerabilidade técnica e econômica frente ao fornecedor.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova no caso dos autos apresenta-se necessária diante da hipossuficiência da consumidora, sob pena de obstar a defesa dos seus direitos.
Por fim, importante colacionar a redação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, aplico a inversão do ônus da prova em prol da parte autora, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, no que tange a existência, natureza e extensão dos danos supostamente sofridos pela consumidora, ante a impossibilidade de produção de prova negativa pelo réu, esta comprovação continua sendo obrigação do autor.
Cabe por derradeiro salientar que, sempre que houver a inversão do ônus da prova, é necessário que se permita à parte a quem atribuído possa dele se desincumbir, conferindo-lhe prazo para especificação das provas de que se utilizará para tanto. 3.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, bem como a sua pertinência com os pontos controvertidos da demanda. 4.
Após, conclusos para saneamento do feito ou, se não for o caso, julgamento antecipado da lide.
Umuarama, datado digitalmente.
Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
10/05/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
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26/04/2021 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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20/04/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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20/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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11/02/2021 12:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2021 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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06/11/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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04/11/2020 09:43
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/10/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2020 01:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/09/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/09/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2020 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/09/2020 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/09/2020 13:07
Juntada de Certidão
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17/09/2020 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2020 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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31/08/2020 14:42
Recebidos os autos
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31/08/2020 14:42
Distribuído por sorteio
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31/08/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2020 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/08/2020 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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