TJPR - 0004502-27.2015.8.16.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Sebastiao Fagundes Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 15:01
Baixa Definitiva
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25/09/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
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17/05/2021 14:34
Alterado o assunto processual
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12/05/2021 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004502-27.2015.8.16.0004/7 Recurso: 0004502-27.2015.8.16.0004 Pet 7 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): ROLF KONELL ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou violação aos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 43, do Código Civil, sustentando que deve ser afastada a “condenação do ente público a indenização por danos materiais (lucros cessantes) ao recorrido, posto que não foi constatada a existência de arbitrariedade na expedição da certidão” (mov. 1.2, pet 7).
De início, quanto à alegada violação ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, aplica-se a reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal” (EDcl no AgRg no AREsp 88.654/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015), nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS DO BACEN.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMAS NÃO ENQUADRADAS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
OPERAÇÕES BACK TO BACK CREDITS.
EXPORTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DE NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS PREVISTA NOS ARTS. 5º, I, DA LEI N. 10.637/2002 E 6º, I, DA LEI N. 10.833/2003.
PRECEDENTES. 1.
Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação à alegação de ofensa a princípios e dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário, bem como em relação a atos normativos do Banco Central (Resoluções e Circulares), uma vez que tais normas não se enquadram no conceito de lei federal para fins de análise em recurso especial. (...) (REsp 1642038/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021) Em relação ao artigo 43, do Código Civil, ao analisar o caso o Colegiado concluiu que: “(...) não se pode descurar que houve falha do aparato estatal quando da expedição da certidão nº 2.168/2010, a qual serviu de instrumento para que o Apelado fosse preterido no exercício interino do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de União da Vitória entre 24.08.2011 e 20.07.2012, impossibilitando-o de, após, serem deduzidos os custos operacionais, aferir renda com o percebimento da devida remuneração durante o período de preterição.
Em que pese a afirmação do Estado do Paraná de que não há demonstração de nexo de causalidade entre o conteúdo das certidões e o prejuízo vivenciado pelo Apelado, eis que apenas refletiram ao conteúdo até então apostilado nos assentamentos funcionais do Apelado, razão não assiste ao Apelante neste interím.
Isso porque, apesar de a Certidão nº 1075/2012 ter corrigido o equívoco de outrora, não se pode ignorar que o Apelado sofreu prejuízo em razão das informações que contaram na certidão nº 2.168/2010 e serviram de fundamento para a concessão, precária, do serviço notarial a terceiro de boa-fé.
Observe-se de plano que o Direito Administrativo Brasileiro adota, como regra, a teoria da causalidade adequada, segundo o qual a administração pública deve reparar os particulares que sofram prejuízos diretamente atrelados a sua conduta.(...) No caso dos autos, é lidimo que o equívoco das informações espelhadas na certidão 2.168/2010, decorreram de erro quando do apostilamento das informações funcionais do Apelado.
Desse modo, não há de se falar em culpa exclusiva da parte, eis que o apostilamento de tais informações em fichas funcionais dos agentes delegados dos serviços notariais, compete, com maestria, à Corregedoria-Geral de Justiça.
Aponte-se, ainda, que os danos ocorridos não decorreram da culpa exclusiva do serventuário Rolf, muito menos da culpa corrente.
As certidões anteriores de nº 2736/2008 e nº 2851/2009 anteviam-no, acertadamente, como o serventuário mais antigo.
Se não havia em tais certidões os provimentos originários, conforme levantou a testemunha do réu/apelante, caberia o estudo judicioso pelo Departamento para apurá-los.
Nessa passo, não caberia a introdução dos provimentos originários apenas do sr.
Octávio, mas de todos que figuravam na lista de antiguidade Portanto, evidenciada a conduta do poder público que, in casu, foi determinante para a ocorrência do evento danoso, qual seja, afastamento por aproximadamente onze meses do exercício interino do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de União da Vitória, subsiste o dever de indenizar, razão pela qual o recurso do Estado do Paraná não deve prosperar, neste tópico.” (mov. 80.1, Apelação cível). Para infirmar a conclusão do Colegiado, seria necessário analisar matéria constitucional, além de rever as provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pelo entendimento jurisprudencial e pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada contra o Município de Goiânia/GO e a Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade SMT, objetivando a reparação pecuniária, em decorrência do falecimento do filho dos autores em acidente de trânsito causado por deficiência de sinalização em via pública.
Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "[...] Do compulso dos autos, verifica-se que os Autores/Apelantes não lograram êxito em comprovar a culpa, ou dolo do Ente Municipal, bem como, o nexo de causalidade entre a conduta dos Réus e o acidente que, fatalmente, tirou a vida de seu filho..." IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: (AgInt no REsp n. 1.728.563/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgamento 21/5/2019, DJe 28/5/2019 e REsp n. 1.782.133/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 11/6/2019, DJe 1º/7/2019.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1722067/GO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021)” (Grifo nosso). “PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ANÁLISE DE OFENSA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO-COMPROVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O exame da violação de dispositivos constitucionais (arts. 5º, X, e 37, § 6º, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilização do Município pela ausência de culpa da Administração.
A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4.
O STJ firmou a orientação de que o servidor não tem direito à indenização por danos morais em razão da anulação de concurso público eivado de vícios. 5.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 6.
Recurso Especial não provido. (REsp 1233520/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 31/08/2011)” (Grifo nosso). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26 -
11/01/2021 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2020 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
09/10/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 11:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/09/2020 20:31
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 21:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/09/2020 13:30
-
31/08/2020 21:55
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
18/08/2020 15:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/09/2020 13:30
-
18/08/2020 15:13
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
09/08/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 16:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/08/2020 13:30
-
29/07/2020 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 12:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/06/2020 12:28
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/06/2020 12:28
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 12:28
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
17/06/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 16:29
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
06/05/2020 16:19
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
20/01/2020 15:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2019 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 12:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/11/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 13:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/09/2019 13:21
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/09/2019 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
24/09/2019 12:56
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
16/09/2019 13:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/09/2019 13:35
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
16/09/2019 13:35
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2019 18:48
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
06/09/2019 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/08/2019 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2019 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2018 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
15/09/2018 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 18:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/09/2018 17:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/09/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2018 16:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 11/09/2018 13:30
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21/08/2018 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/08/2018 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/07/2018 16:36
Recebidos os autos
-
17/07/2018 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/07/2018 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2018 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/07/2018 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/07/2018 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/07/2018 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2018 12:44
Conclusos para despacho INICIAL
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15/06/2018 12:44
Distribuído por sorteio
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15/06/2018 12:41
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2018 12:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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