TJPR - 0008962-93.2021.8.16.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Fabiana Silveira Karam
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2024
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06/03/2024 13:14
Baixa Definitiva
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06/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
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12/01/2024 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/01/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/12/2023 19:55
Recebidos os autos
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23/12/2023 19:55
Juntada de CIÊNCIA
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23/12/2023 19:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2023 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/12/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2023 17:13
Juntada de ACÓRDÃO
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15/12/2023 16:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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15/12/2023 16:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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13/11/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/11/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/11/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2023 18:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2023 00:00 ATÉ 15/12/2023 16:00
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08/11/2023 18:29
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/10/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/09/2023 22:03
Recebidos os autos
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03/09/2023 22:03
Juntada de PARECER
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15/08/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2023 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/08/2023 11:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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24/07/2023 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2023 17:59
Conclusos para despacho INICIAL
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21/07/2023 17:59
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/07/2023 17:59
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0003822-12.2019.8.16.0001 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): Alexandre Luiz Lopes Polo Passivo(s): L.
A.
Nardelli - ME LUIZ ALBERTO NARDELLI 1.
Trata-se de demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada por Alexandre Luiz Lopes em face de Luiz Alberto Nardelli e outra 2.
Recebo os embargos de declaração de seq. 163.1 e 164.1, porque tempestivos. 3.
A parte ré opôs os embargos de declaração de seq. 163.1 arguindo que a sentença merece reforma no que tange a fixação do ônus da sucumbência. 4.
A parte autora opôs os embargos de declaração de seq. 164.1 arguindo que a sentença restou omissa no que diz respeito aos lucros cessantes, às benfeitorias, aos danos morais e aos honorários advocatícios, bem como obscura no que tange aos honorários advocatícios. 5.
Nas explanações dos doutrinadores Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha; “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.
Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade.
A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação.
Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material.
O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. refornn. — Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 247-248). 6. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil permite o cabimento dos embargos de declaração apenas na presença de omissão, contradição, obscuridade na decisão ou erro material. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PÓS-QUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. "Ao STJ não é permitido interferir na competência do STF, sequer para prequestionar questão constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição" (EDcl no AgRg no AREsp 305.582/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 13/6/2013). 3.
A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
Embargos de declaração rejeitados (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 888667 RJ 2016/0075431-5 (STJ) 16/03/2017) 7.
Nota-se que ocorre a omissão do julgado quanto há a falta de manifestação expressa do julgador em relação a algum aspecto da causa (fundamento de fato ou de direito), que deveria ser abordado e que na sua falta impediria o prosseguimento adequado do processo, negando total ou parcialmente (dependendo do caso) a tutela jurisdicional à parte, na medida em que inibe a apreciação de todos os elementos envolvidos. 8.
Segundo o jurista Freddy Didier Jr a decisão é contraditória quando: “Traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão” (DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnaçãio às Decisões Judiais e Processos nos Tribunais.
Salvador: Juspodivm, 13ª ed, 2016) 9.
Para Luís Eduardo Simardi Fernandes, obscuridade pode ocorrer por dois motivos: “Pode acontecer quando o juiz está absolutamente certo e seguro daquilo que irá decidir, tendo em mente todo o raciocínio lógico que norteará sua decisão, mas acabe por redigir o pronunciamento de maneira confusa ou inapropriada, ou com uso de linguagem rebuscada ou pouco usual, e aquilo que estava claro em sua mente acabe por ficar de difícil compreensão, deixando dúvidas sobre o que pretendeu efetivamente dizer.
Outra hipótese é aquela em que a decisão se mostra obscura porque o próprio juiz, no seu íntimo, estava pouco seguro do que decidir.
Ou seja, hesitante, acabou por transferir essa hesitação para a decisão, ocasionando a obscuridade”. (LUÍS EDUARDO SIMARDI FERNANDES, in" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES, PREQUESTIONAMENTO E OUTROS ASPECTOS POLÊMICOS ", Col.
RPC, São Paulo, RT, 4ª ed, 2015, p. 85) 10.
Preliminarmente constato o erro material constante no terceiro parágrafo do dispositivo, motivo pelo qual determino que passe a constar a seguinte redação: Condeno a parte ré ao pagamento de 50% e a autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil e tendo em conta o tempo da lide, o desempenho do profissional e a natureza da causa. 11.
Não assiste razão a parte autora no que tange a arguição omissão quanto aos lucros cessantes, benfeitorias e danos morais, eis que a sentença ao constatar que não houve a constituição do direito do autor no que tange a aquisição da banca de jornais ou acerca da concessão ou permissão do uso do bem já se mostrou suficiente para a improcedência da ação principal e do pedido reconvencional. 12.
Cumpre observar que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso em apreço.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DESEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO,CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescriçãotrazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (STJ, 1ª Seção, EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315-DF (2014/0257056-9), RelatorMinistro Herman Benjamin, julgado em 8/6/2016, g.n.) 13.
Impende gizar que os embargos de declaração não servem para rediscutir o julgado.
Neste sentido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO NÃO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
MERA INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019801-89.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Ronney Bruno dos Santos Reis - J. 06.03.2020) (TJ-PR - ED: 00198018920178160031 PR 0019801-89.2017.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Ronney Bruno dos Santos Reis, Data de Julgamento: 06/03/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/03/2020) 14.
Sendo assim, recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos e no mérito e acolho os embargos opostos pela parte ré, bem como acolho em parte os embargos opostos pela parte autora apenas para corrigir o erro material acerca do ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação. 15.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 07 de outubro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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