STJ - 0007320-85.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Regina Helena Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2022 16:47
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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28/09/2022 16:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 867203/2022
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28/09/2022 15:58
Protocolizada Petição 867203/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 28/09/2022
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28/09/2022 05:39
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 28/09/2022 Petição Nº 513174/2022 - AgInt
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27/09/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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27/09/2022 16:21
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0513174 - AgInt no REsp 1990444 - Publicação prevista para 28/09/2022
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26/09/2022 23:59
Não conhecido o recurso de JOSÉ ROBERTO LADEIRA , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00513174/2022 - AgInt no REsp 1990444/PR
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13/09/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000650-2022-AJC-1T)
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12/09/2022 10:25
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000650-2022-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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12/09/2022 05:12
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 12/09/2022
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09/09/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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09/09/2022 15:23
Incluído em pauta para 20/09/2022 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00513174/2022 - AgInt no REsp 1990444/PR
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08/09/2022 14:11
Recebidos os autos no(a) PRIMEIRA TURMA
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31/08/2022 19:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relator)
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30/08/2022 14:00
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 20/06/2022 e término em 29/08/2022 o prazo para MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA apresentar resposta à petição n. 513174/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 499.
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17/06/2022 05:28
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 17/06/2022 Petição Nº 513174/2022 -
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15/06/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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15/06/2022 16:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 513174/2022. Publicação prevista para 17/06/2022)
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15/06/2022 12:01
Juntada de Petição de petição nº 513430/2022
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15/06/2022 11:57
Protocolizada Petição 513430/2022 (PET - PETIÇÃO) em 15/06/2022
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15/06/2022 10:46
Juntada de Petição de agravo interno nº 513174/2022
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15/06/2022 10:44
Protocolizada Petição 513174/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 15/06/2022
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10/06/2022 11:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 496678/2022
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10/06/2022 11:15
Protocolizada Petição 496678/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 10/06/2022
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09/06/2022 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/06/2022
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08/06/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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08/06/2022 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/06/2022
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08/06/2022 13:50
Não conhecido o recurso de JOSÉ ROBERTO LADEIRA
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23/03/2022 06:24
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relator)
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22/03/2022 23:11
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 201927/2022
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22/03/2022 23:09
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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22/03/2022 23:09
Protocolizada Petição 201927/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 22/03/2022
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16/03/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
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16/03/2022 10:45
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora)
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16/03/2022 10:45
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 2016963)
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16/03/2022 09:40
Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL
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16/03/2022 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/03/2022
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15/03/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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15/03/2022 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/03/2022
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15/03/2022 16:10
Conheço do agravo de JOSÉ ROBERTO LADEIRA para determinar sua autuação como Recurso Especial
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11/02/2022 08:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) - pela SJD
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11/02/2022 08:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA
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10/02/2022 12:20
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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10/02/2022 12:09
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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10/12/2021 01:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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07/12/2021 18:06
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 1114014/2021
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07/12/2021 18:04
Protocolizada Petição 1114014/2021 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 07/12/2021
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01/12/2021 05:33
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 01/12/2021
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30/11/2021 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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30/11/2021 08:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202103457436. Publicação prevista para 01/12/2021)
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30/11/2021 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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26/10/2021 14:49
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007320-85.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0007320-85.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Requerente(s): José Roberto Ladeira Requerido(s): Município de Santa Mariana/PR O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.
Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão de expediente do dia 11.12.2020 (Decreto Judiciário nº 560/2020), bem como a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução nº 278-OE (dias 20.12.2020 a 06.01.2021 -1º período e 07.01.2021 a 20.01.2021 - 2º período).
Portanto, a petição recursal juntada em 21.01.2021 está intempestiva.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018).
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO FUX.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
RECESSO FORENSE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5o., 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código Fux. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal - decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais - deve ser comprovada por documento idôneo. 3.
No caso dos autos, contudo, embora o agravante tenha alegado que o seu recurso estaria tempestivo em virtude da suspensão dos prazos pelo recesso forense, nem sequer apresentou documento comprobatório da aludida suspensão. 4.
Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1820858/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020).
Veja-se, ainda, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 220 DO CPC/15.
SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÕES SEREM REALIZADAS. 1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 2.
A ocorrência de suspensão do expediente forense do Tribunal de origem deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. 3.
Nos termos do art. 220 do CPC/15, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1554741/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).
Do inteiro teor do julgado acima extrai-se que: "É necessário esclarecer que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20/12 a 20/1, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 c/c art. 216 do CPC, não havendo assim, impedimento para a realização da intimação. Ocorrendo feriado local na capital, ou qualquer outra intercorrência que acarrete a suspensão do expediente forense, deve a parte providenciar, no ato da interposição do recurso, a comprovação por meio de documento idôneo, conforme determina o § 6º do art. 1.003 do CPC e a jurisprudência desta Corte, caso contrário, os dias serão considerados úteis para todos os efeitos.
Foi o que aconteceu nos autos, uma vez que a parte não providenciou a comprovação das suspensões de expediente no ato da interposição de seu recurso.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, buscando regular o expediente forense no período de fim e início de ano, editou a Resolução nº 244, possibilitando que os Tribunais de Justiça dos Estados definam as datas em que o expediente estará suspenso, no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.
Nesse contexto, para fins de comprovar a tempestividade do recurso interposto nessa época do ano, é necessário que o recorrente, no ato de interposição do recurso, demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo Tribunal, pois sem essa providência a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da EC/45" (AgRg no AREsp n. 548.797/PB, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 14/5/2015).'" Ressalta-se que a ocorrência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional, motivo pelo qual se impõe sua comprovação, por documento idôneo, no ato de interposição dos recursos às Cortes Superiores.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR33E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
22/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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