STJ - 0001444-86.2019.8.16.0194
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 16:11
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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01/10/2021 16:11
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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09/09/2021 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/09/2021
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08/09/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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08/09/2021 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/09/2021
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08/09/2021 16:10
Conheço do agravo de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS para não conhecer do Recurso Especial
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12/08/2021 09:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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12/08/2021 09:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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15/07/2021 19:18
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001444-86.2019.8.16.0194/1 Recurso: 0001444-86.2019.8.16.0194 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Requerido(s): GUSTAVO HENRIQUE SPERA Carlos Alexandre Spera Silvia Maria Spera JONAS SPERA UNIMED CURITIBA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alegou em suas razões ocorrer violação artigos 47, 51 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 10, I, §4º, Lei 9.656/98, sustentando a possibilidade de limitação de cobertura ao fornecimento de medicamento não previsto no rol da ANS, vez que tal previsão consta em cláusula contratual de clara e fácil compreensão.
Aduz também afronta violação aos artigos 186, 188 e 927 do Código Civil pugnando o afastamento da condenação por danos morais.
Analisando a questão referente à limitação de cobertura do plano de saúde, foi decidido que: “O desrespeito às garantias constitucionais e à legislação consumerista, com a restrição irregular de cobertura assistencial, frustra o principal objetivo do plano de assistência médica, que é a proteção da saúde dos beneficiários.
Por outro lado, o inadimplemento contratual não é suficiente para a configuração dos danos morais, devendo ser examinadas as circunstâncias do caso concreto, em especial a gravidade da doença, o tempo de espera para a realização do exame/tratamento/procedimento, se houve agravamento no estado clínico do paciente, bem como se a situação é emergencial ou não.
Na espécie, havia urgência na utilização do medicamento antineoplásico Ibrance ( Palbociclibe) no tratamento da autora originária, que tinha câncer de mama metatástico para ossos, linfonodos, fígado e pulmão (mov. 1.10), tendo em vista o seu grave estado de saúde, gerando dor óssea, fadiga e inapetência.
Cabe considerar que a solicitação de fornecimento do fármaco foi realizada em 28.01.2019 (mov. 1.9) e a negativa sobreveio apenas em 12.02.2019 (negativa administrativa – mov. 1.12), de modo que a situação de angústia da paciente perdurou a partir dali até ao menos 18.02.2019 (quando foi concedida a tutela antecipada – mov. 6.1)” (mov. 40.1).
No que diz respeito a violação artigos 47, 51 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 10, I, §4º, Lei 9.656/98, depreende-se que a Câmara julgadora não se debruçou acerca da obrigatoriedade do fornecimento dos medicamentos.
Revela-se evidente, portanto, que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
RAZÕES DO AGRAVO.
DISSOCIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no julgado recorrido.
Aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (AgInt na Pet 10.743/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe 17.05.2017).
Em relação aos danos morais fixados, rever o entendimento adotado pelo Colegiado demandaria na verdade o reexame das provas colhidas nos autos, pois seria necessário debruçar-se novamente no contexto fático-probatório, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A PARCELA DOS AUTORES.
REVELIA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES.
ART. 373.
INC.
I, DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A convicção a que chegou o acórdão acerca da não comprovação do fato constitutivo do direito alegado, referente aos supostos danos morais decorrentes de atraso de voo pelos autores André, Cristiane, Djalma e Renata Weber, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 2.
A caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento. 3.
Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa.
Precedente: AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 27/9/2019. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1864731/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021)”.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Intimem-se.
Curitiba, 07 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR51
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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