TJPR - 0017842-87.2009.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/05/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2021 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/09/2021 17:14
Recebidos os autos
-
21/09/2021 10:53
Recebidos os autos
-
21/09/2021 10:53
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2021 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/09/2021 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 11:36
Alterado o assunto processual
-
17/09/2021 11:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
17/09/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 11:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
17/09/2021 11:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2021 11:28
Recebidos os autos
-
03/08/2021 11:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
03/08/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 11:28
Baixa Definitiva
-
05/07/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017842-87.2009.8.16.0185, DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS – VARA UNIFICADA.
APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA.
APELADA : THAIS CHRISTINA FRANCO.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de mov. 31.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Thais Christina Franco, por meio da qual a Dr.
Juiz a quo, com fulcro no art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo da ação de execução fiscal e, ainda, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais. 2.
Nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator ‘‘não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida’’.
E o presente recurso de apelação, como adiante será demonstrado, não pode ser conhecido, uma vez que é manifestamente inadmissível.
A regra do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, é clara ao dispor que ‘‘das sentenças em primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração’’.
Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é de embargos infringentes, e não o de apelação.
Apelação Cível nº 0017842-87.2009.8.16.0185 – fls. 2/4 Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp. nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil -, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição.
A ementa do mencionado julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se Apelação Cível nº 0017842-87.2009.8.16.0185 – fls. 3/4 utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs.
RECURSO CABÍVEL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 182/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO CABÍVEL.
ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1.
Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Apelação Cível nº 0017842-87.2009.8.16.0185 – fls. 4/4 2.
O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel.
Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335).
No caso em tela, considerando que, de acordo com o entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, o valor de alçada para outubro de 2009 era de R$ 582,44 (quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) e que o valor do crédito tributário, na data da propositura da ação de execução (15/10/2009), era de R$ 558,86 (quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos) – inferior a 50 ORTNs – não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
Não há dúvida, diante disso, de que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação.
Intimem-se.
Curitiba, 11 de maio de 2021.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) -
12/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:13
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
10/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2021 17:03
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/04/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/04/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 21:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/02/2021 15:58
Juntada de CUSTAS
-
23/02/2021 15:58
Recebidos os autos
-
23/02/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2021 16:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
19/10/2020 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 11:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2020 11:31
PROCESSO SUSPENSO
-
25/08/2020 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/08/2020 23:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/04/2020 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/12/2018 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 14:54
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/06/2018 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2017 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2017 18:52
Conclusos para despacho
-
18/05/2015 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2015 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2015 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2015 14:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2015 14:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2009
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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