TJPR - 0011778-48.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2024
-
24/06/2024 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2024
-
24/06/2024 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2024
-
24/06/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 15:28
Homologada a Transação
-
21/06/2024 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/06/2024 14:58
Processo Reativado
-
20/06/2024 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/12/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2022 13:19
Recebidos os autos
-
09/12/2022 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/12/2022 22:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 19:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/11/2022 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
24/10/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CNIB
-
22/09/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 19:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:43
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
31/08/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 14:25
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
02/08/2022 22:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 18:05
Expedição de Mandado
-
11/05/2022 16:51
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
25/04/2022 16:45
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/03/2022 18:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/02/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR BERNARDO DA SILVA
-
18/01/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:54
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2021 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 15:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/11/2021 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 14:03
Processo Reativado
-
11/11/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 18:19
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2021 13:20
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2021 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 19:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 19:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
03/08/2021 19:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
03/08/2021 19:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
03/08/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 19:54
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/08/2021 19:39
Homologada a Transação
-
03/08/2021 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/08/2021 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/07/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2021 17:00
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/05/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR BERNARDO DA SILVA
-
28/05/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Processo: 0011778-48.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.977,32 Exequente(s): ITACIR ANTONIO BERNART Executado(s): VALMIR BERNARDO DA SILVA 1) Cite-se o(a) executado(a), por AR, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 6.977,32 (seis mil novecentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95), ou requerer o parcelamento da dívida, pagando 30% (trinta por cento) de entrada e o restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
Neste caso, se não pagas as parcelas, considerar-se-ão vencidas as prestações subsequentes e incidirá o devedor em multa de 10% (dez por cento) sobre as parcelas não pagas, caso em que prosseguirá a execução, vedada a oposição de embargos, conforme artigo 916 do NCPC. 2) Se não pago o débito no prazo de três dias, proceda-se à penhora online. 3) Resultando impossível ou negativa a penhora online, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de veículos pelo sistema Renajud. 3.1) Localizados veículos sobre os quais penda contrato de alienação fiduciária, proceda-se apenas ao respectivo bloqueio de transferência, intimando-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Atente-se a secretaria, portanto, para não expedir mandado de penhora de bens alienados fiduciariamente. 4) Decorrido in albis o prazo a que se refere o item anterior ou não encontrados bens perante o Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de outros bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, artigo 829, § 1º, do NCPC. 4.1) No mandado de penhora e avaliação deverá constar: a) autorização de auxílio de força policial (art. 846, §2º, do NCPC); e b) a intimação do(a) executado(a) para, em 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de incidência de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do NCPC).
No caso de o(a) devedor(a) afirmar de pronto que não possui qualquer bem, tal informação deverá ser certificada pelo oficial de justiça.
COM RELAÇÃO ÀS PENHORAS: Havendo penhora integral em qualquer das diligências determinadas anteriormente (Enunciado nº 117 do Fonaje), será designada audiência de tentativa de conciliação (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95), para a qual o(a) executado(a) será oportunamente intimado(a), na qual poderá oferecer embargos do devedor.
Sempre que houver penhora parcial e/ou insuficiente de dinheiro, o(a) Executado(a) deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre ela, exclusivamente quanto às matérias contidas no artigo 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil.
Após, o(a) Exequente também deverá ser intimado(a) para se manifestar, em 5 (cinco) dias.
Caso o(a) devedor(a) mudar de endereço no curso do processo sem comunicar ao juízo, a Secretaria deverá: certificar nos autos tal situação, reputá-lo(a) intimado(a) (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95) para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, I e II, do CPC) e aguardar o decurso do prazo.
Havendo manifestação, intime-se o(a) Exequente para também se manifestar, em 5 (cinco) dias.
Cascavel-PR, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
11/05/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:40
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 11:46
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/05/2021 12:09
Recebidos os autos
-
07/05/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 12:09
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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