STJ - 0011101-90.2018.8.16.0031
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ricardo Villas Boas Cueva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 20:58
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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27/04/2022 20:58
Transitado em Julgado em 27/04/2022
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30/03/2022 05:04
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 30/03/2022 Petição Nº 815275/2021 - AgInt
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29/03/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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28/03/2022 21:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0815275 - AgInt no AREsp 1940331 - Publicação prevista para 30/03/2022
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21/03/2022 23:59
Conhecido o recurso de ELTON A OLIVEIRA SCHADEK & CIA LTDA e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00815275/2021 - AgInt no AREsp 1940331/PR
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15/03/2022 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000024-2022-AJC-3T)
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07/03/2022 05:19
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 07/03/2022
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04/03/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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04/03/2022 14:45
Incluído em pauta para 15/03/2022 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 815275/2021 - AgInt no AREsp 1940331/PR
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26/10/2021 17:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
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26/10/2021 16:15
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
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13/10/2021 18:05
Determinada a distribuição do feito
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04/10/2021 18:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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02/10/2021 20:41
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 885682/2021
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02/10/2021 20:37
Protocolizada Petição 885682/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 02/10/2021
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13/09/2021 05:28
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 13/09/2021 Petição Nº 815275/2021 -
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10/09/2021 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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09/09/2021 18:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 815275/2021. Publicação prevista para 13/09/2021)
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09/09/2021 17:51
Juntada de Petição de agravo interno nº 815275/2021
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09/09/2021 17:49
Protocolizada Petição 815275/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 09/09/2021
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27/08/2021 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/08/2021
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26/08/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/08/2021 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/08/2021
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26/08/2021 17:50
Não conhecido o recurso de ELTON A OLIVEIRA SCHADEK & CIA LTDA
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03/08/2021 09:39
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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03/08/2021 09:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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13/07/2021 14:24
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011101-90.2018.8.16.0031/2 Recurso: 0011101-90.2018.8.16.0031 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): SCHADEK & SCHADEK LTDA Requerido(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA SCHADEK & SCHADEK LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou a Recorrente a violação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, além de divergência jurisprudencial (inclusive com relação à Súmula 72/STJ), por entender que deve ser indenizada por danos morais diante da indevida busca e apreensão de veículo realizada, pois “o inadimplemento de novas parcelas, vencidas posteriormente à notificação expedida, caracteriza novo atraso, que exige, por evidente, nova notificação do devedor” (fl. 9).
Aduziu, ainda, que os juros de mora devem incidir a partir do evento causador do dano.
Com relação à questão dos juros, a Recorrente deixou de indicar quais teriam sido os dispositivos da legislação federal violados pela decisão recorrida, de forma que, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia, aplica-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: “(...) A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015” (AgInt no AREsp 649.533/AC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019).
O Colegiado assim decidiu a questão da ausência dos danos morais: “Dessume-se, dos autos da reportada ação de busca e apreensão, que a Administradora de Consórcios – arrimada no inadimplemento das parcelas vencidas nos meses de março a julho de 2013 – visava recuperar o tal veículo alienado ao Autor.
A constituição em mora operou-se por meio de notificação extrajudicial (mov. 1.6, daqueles autos).
Antes mesmo de citada a Ré, as partes celebraram acordo que, entretanto, restou descumprido, o que impeliu a Administradora à prossecução do feito fazendo-o, agora, com base nas parcelas vencidas a partir de 11/novembro/2013, em aberto: “Ante o inadimplemento contratual perpetrado pelo Requerido, foi proposta a presente ação de Busca e Apreensão, visando a retomada do bem alienado.
Após o ajuizamento da ação, as partes formalizaram acordo, motivo pelo qual o Requerente requereu o sobrestamento da ação.
Ocorre que o Requerido descumpriu o acordo entabulado entre as partes, permanece inadimplente com relação as parcelas vencidas e vincendas do contrato, conforme planilha apresentada: (...) Dessa forma, o Requerente vem requerer o prosseguimento do feito, para os devidos fins de Direito.” (mov. 30.1 daqueles autos) Com efeito, o pedido liminar de busca e apreensão foi deferido a partir desse novo cenário fático (mov. 1.13), circunstância esta realçada na sentença destes presentes autos: (...) Embora a Ação de Busca e Apreensão haja sido julgada extinta sem resolução de mérito, e considerada inválida a notificação para fins de constituição do devedor em mora – decisum, repito, confirmado neste grau de jurisdição[6] -, o contexto delineado, quer parecer, desautoriza acolhimento da indenização por danos morais perseguida pela Autora.
Atente-se: a tal demanda foi judicializada pela Administradora a 26 de agosto de 2013, ao passo que o pagamento das parcelas mencionadas na notificação extrajudicial fora efetuado logo no dia seguinte, i.é, a 27 do mesmo mês de agosto de 2013 (mov. 30.3).
De logo, portanto, resta claro que não houve cobrança de dívida já paga.
E, para além disso, malgrado a Súmula nº 72, do STJ, preceitue que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”, para fins de ajuizamento daquela modalidade de ação, a causa de pedir em comento foi alterada no curso daquela ação de busca e apreensão justamente à conta do acordo entabulado pelas partes.
Ainda que não tenha sido operacionalizada adequadamente a nova constituição em mora de parte da Administradora de Consórcios – necessária à prossecução da demanda em curso, não ao respectivo ajuizamento –, resta inconteste que a Ré, lá, e, pois, Autora, aqui, se encontrava em situação de inadimplência.
Tanto que a liminar naqueles autos foi deferida em razão do não pagamento das parcelas devidas a partir do mês de novembro de 2013 – efetivamente em aberto.
Nesse contexto, não houve má-fé a repercutir na esfera subjetiva da Apelante e, pois, a legitimar a pretendida reparação por dano moral.
Entender de modo diverso significaria premiar a Autora por uma mera irregularidade formal e por sua própria inadimplência, em manifesto enriquecimento sem causa. (...) Ipso facto, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença.” (fls. 3 a 5, mov. 17.1, acórdão de Apelação).
Denota-se, assim, que a convicção a que chegou o órgão julgador quanto à ausência de configuração do dano moral indenizável decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. (...) 2.
O Tribunal local, com base no acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu expressamente pela ausência de responsabilidade civil na hipótese, visto que não ocorreu dano moral indenizável.
Para alterar tais conclusões, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. (...)” (AgInt no AgInt no AREsp 1649523/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).
Cumpre salientar, ainda, acerca da aplicação da Súmula 7/STJ, que “Este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice sumular impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Precedentes” (AgInt no AREsp 1341142/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).
Não bastasse, o dissídio jurisprudencial suscitado não foi demonstrado nos moldes estabelecidos pelo artigo 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973) e artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois “O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ” (AgInt no AREsp 1475594/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019).
Ademais, também se revela incabível a alegação de dissídio jurisprudencial com relação à Súmula 72/STJ uma vez que “Não é admissível a realização do cotejo analítico com súmula, mas apenas com os julgados que originaram o entendimento sumulado.
Precedentes” (AgInt nos EDcl no REsp 1375836/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por SCHADEK & SCHADEK LTDA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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