TJPR - 0005577-95.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 14:48
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
26/09/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
26/09/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
26/09/2022 11:36
Homologada a Transação
-
19/09/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
11/09/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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26/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
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08/07/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/01/2022 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/11/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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29/08/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS THIAGO BORGES DA SILVA
-
14/06/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/05/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 09:56
Recebidos os autos
-
10/05/2021 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0005577-95.2021.8.16.0035 Processo: 0005577-95.2021.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.523,29 Exequente(s): EDIFÍCIO VILLAGIO DI PARMA Executado(s): LUCAS THIAGO BORGES DA SILVA 1.
Defiro o processamento da ação neste Juízo porque preenchidos os requisitos do documento como título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil.
Com a juntada da planilha cumpra-se os itens a seguir: 2.
Cite-se o executado, nos termos do art. 829 do CPC, para que compareça perante este Juízo e: a) efetue o pagamento da dívida em 03 (três) dias ou; b) reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requeiram o parcelamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais diretamente depositadas em conta bancária a ser indicada pelo exequente, acrescidas de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de 1% (um por cento) ao mês.
A opção pelo parcelamento implica, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, nas seguintes medidas: i) dever de cumprir as mencionadas parcelas ainda que o requerimento esteja pendente de apreciação por esse Juízo; ii) o não pagamento de qualquer das prestações acarretará no prosseguimento da execução com o vencimento antecipado das prestações vincendas bem como no acréscimo de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas; ii) renúncia ao direito de opor embargos.
Ressalta-se que o valor das parcelas será submetido à cálculo para apuração do valor corrigido e com aplicação de juros. 3.
Findo prazo do item 2 supra sem pagamento do devedor, intime-se o credor para, em cinco dias, apresentar planilha do débito atualizada (CPC, 798, b). 4.
Com a planilha nos autos, minute-se bloqueio junto ao sistema Bacenjud, anotando-se SEGREDO DE JUSTIÇA nos autos com posterior comunicação a este magistrado para confirmação de ordem. 4.1.
Aguarde-se por três dias eventual resposta ao pedido de bloqueio. 4.2.
Decorridos, certifique-se se houve bloqueio positivo ou negativo, juntando aos autos o espelho da consulta efetuada no sistema Bacenjud. 4.3.
Havendo quantia bloqueada no montante superior a 2% da dívida, deverá a secretaria enviar os autos conclusos para transferência dos valores à conta vinculada ao processo, sem prejuízo da designação de Audiência de Conciliação Pós Penhora, considerando tratar-se de execução de título extrajudicial.
Intimem-se as partes da data, devendo a executada ser advertida que até o momento da Audiência poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do §1º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95. 4.4.
Caso o bloqueio resulte em montante superior ao débito exequendo, venham os autos conclusos para desbloqueio do valor em excesso. 5.
Restando infrutífera por ausência de bloqueio de valores, ou sendo ínfimos os valores encontrados, intime-se o (a) exequente para indicar em dez dias bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 07 de maio de 2021. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito -
08/05/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 14:35
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 14:35
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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