TJPR - 0005592-64.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/05/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/05/2025 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/05/2025 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2025 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2025 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
11/05/2025 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2025 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 19:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2025 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/02/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/02/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:17
Expedição de Mandado
-
18/02/2025 15:17
Expedição de Mandado
-
18/02/2025 15:17
Expedição de Mandado
-
16/08/2024 05:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/07/2024 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2024 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:14
Expedição de Mandado
-
06/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/01/2024 11:55
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 09:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/12/2023 18:33
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/12/2023 13:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/12/2023 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2023 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 15:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/11/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 18:24
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/11/2023 18:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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14/11/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 18:12
Recebidos os autos
-
07/10/2023 18:12
Juntada de DENÚNCIA
-
05/05/2023 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/03/2022 18:03
Juntada de LAUDO
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09/03/2022 17:59
BENS APREENDIDOS
-
09/03/2022 17:50
BENS APREENDIDOS
-
09/03/2022 17:49
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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09/07/2021 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/05/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 16:07
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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10/05/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 13:44
Alterado o assunto processual
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10/05/2021 13:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 13:18
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:18
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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10/05/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/05/2021 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2021 07:52
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 00:00
Intimação
Autos: 005592-64.2021.8.16.0035 Indiciado: LUCAS DE FARIA RIBEIRO
VISTOS.
Lucas de Faria Ribeiro foi autuado em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal.
O agente ministerial manifestou-se pela homologação do flagrante e pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 10.1).
Relatados em síntese.
Decido.
Inicialmente, tem-se que a matéria declinada pode ser conhecida em sede de plantão judiciário, nos termos do inciso V do art. 9º da Resolução 186/2017 do Órgão Especial do E.
TJPR. 1- Por meio dos ofícios nºs 373/2020 e 260/2020, os delegados responsáveis pela 1ª Delegacia Regional de Polícia Civil e Delegacia da Mulher e Adolescente de São José dos Pinhais, comunicaram à Direção do Fórum (SEI nº 0048726-65.2019.8.16.0035) quanto a impossibilidade de realização de audiências de custódia fora do horário normal de expediente, por falta de efetivo policial capaz de garantir o transporte e escolta dos presos até o edifício do Fórum.
Através de resposta a e-mail encaminhada por este juízo, foi ratificado que tal situação ainda permanece.
A impossibilidade recai não somente em relação à realização de audiência custódia de forma presencial, mas também por meio de videoconferência, pois conforme comunicado pela autoridade policial o reduzido efetivo fora do horário normal de expediente comprometeria a retirada de presos do interior da carceragem e a circulação dentro da própria delegacia de polícia.
Sem olvidar ainda que a ferramenta da videoconferência se mostra incompatível com a natureza garantista que a audiência de custódia busca preservar.
Aliás o CNJ não a contemplou na Resolução nº 213/2015, que regulamente a audiência de custódia, e já decidiu pela impossibilidade da 1 utilização deste tipo de ferramenta para sua realização . 1 “O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, deferiu medida cautelar para suspender norma do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que permite a Assim justificada a não realização desse ato, não há que se falar em ilegalidade da prisão. 2.
Na impossibilidade da realização da audiência de custódia passo a decidir nos termos do art. 310 do CPP, o que faço em cumprimento ao disposto o parágrafo 2º do art. 7º do Provimento Conjunto nº 02/2019 do GP-CGJ/TJPR.
A prisão do autuado ocorreu em situação de flagrância, nos termos do art. 301 do CPP.
Da análise do auto em epígrafe e dos depoimentos coligidos, vislumbra-se que a prisão foi efetuada legalmente, encontrando-se o conduzido em situação de flagrância.
Todas as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso foram observadas.
Como a prisão em flagrante foi legal e não havendo vícios formais ou materiais no auto que a consubstanciou, homologo-o, não havendo motivo para se falar em seu relaxamento.
Mostra-se inaplicável à espécie o disposto no art. 310, I do CPP. 3.
Em face da edição da Lei n.º 12.403, de 04 de maio de 2.011, com vigência a partir de 04 de julho do corrente ano, instaura-se no ordenamento jurídico nova sistemática em relação à prisão cautelar.
Assim, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
Insere-se, ainda, como requisito para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312, do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do citado Código. realização de audiências de custódia por videoconferência.
A decisão tem validade imediata e suspende parte da Resolução CM n. 9/2019 da corte catarinense, que terá 15 dias para se manifestar antes que o tema seja liberado para votação em plenário.(...).Em sua decisão, o ministro apontou que, embora a videoconferência tenha ganhado espaço como ferramenta de apoio no Judiciário para uma prestação de serviços efetiva e adequada, acompanhada de novos marcos normativos, “sua utilização para as audiências de custódia aparentemente contrasta com os princípios e com as garantias constitucionais que a institucionalização deste procedimento buscou preservar”.(Fonte: https://www.cnj.jus.br/toffoli-reafirma- impedimento-de-audiencia-de-custodia).
A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstancias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).
Portanto, a nova lei redobrou o caráter excepcional da prisão preventiva.
O artigo 312, do Código de Processo Penal assim prescreve: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.884, de 11.06.1994).
Nos termos da legislação vigente, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência do corpo de delito que prova a ocorrência do fato criminoso.
Exigindo o texto legal a prova da existência do crime não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal.
De igual sorte, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam à certeza da autoria.
Quanto à prova da existência da infração penal e dos indícios de autoria, do Auto de Prisão em Flagrante Delito, do Auto de Apreensão, do Boletim de Ocorrência e dos demais documentos e declarações constantes do feito, há elementos de convicção suficientes.
A par disso, a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Em relação ao primeiro requisito, a cautela se exige para evitar que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, que porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
A prisão preventiva, como instituto de exceção, deve ser aplicada parcimoniosamente.
Com a devida vênia, a estupidez do gesto, por si só, não pode ser utilizada como justificativa do decreto preventivo; a repercussão do crime, como se este fosse, por si mesmo, causa e razão da custódia cautelar.
Conforme ensinamento doutrinário a simples repercussão do fato, sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia, mas está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na persistência da prática delituosa, ou quando denuncia na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral.
Já em relação à necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal decorre da necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, ameaçando testemunhas entre outros fatos.
Por fim, a garantia da aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o acusado vir a furtar das sanções penais, fugindo para local incerto e não sabido.
A restrição excepcional da liberdade é legítima antes da decisão de mérito com o desígnio de preservar os valores sociais mais elevados de segurança e ordem pública, viabilizar a regular colheita das provas e a incidência plena da norma penal.
Sem a pretensão de avançar no mérito da lide penal, nota-se que o indiciado foi preso logo ao tentar alugar um veículo na empresa WS Rent fazendo uso de documento fácil, oportunidade na qual foi preso em flagrante.
Não houve o uso de violência ou grave ameaça.
Com efeito, não se pode perder de vista que o objetivo principal da medida extrema da prisão é afastar do convívio social aqueles que de modo induvidoso revelam-se nocivos à segurança da comunidade, o que não se deflui em relação ao réu.
Com relação aos presentes fatos, entendo que no momento não estão presentes as hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal, acima citado.
Muito embora o indicado tenha antecedentes negativos, tem-se que a pena máxima ser aplicada será cumprida inicialmente sob o regime aberto.
Ressalta-se que a adoção das medidas protetivas, necessárias e adequadas ao caso concreto (art. 282, incisos I e II, do CPP), tem o condão de acautelar a ordem pública, notadamente assegurando a integridade física da vítima e eventuais testemunhas, sendo conveniente, também, à instrução processual.
Por fim, ante a calamidade econômica e pandêmica que acomete nosso país, deixo de impor fiança (art. 350 do CPP), atendendo ainda decisão do STJ que dispensou tal prestação em face da pandemia do Covid-19.
Conclusão Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado LUCAS DE FARIAS RIBEIRO, impondo-o, com fundamento nos artigos 282 e 319, do referido Código, bem como no artigo 22, incisos II e III, alíneas “a” e “b”, da Lei n. 11.340/2006, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares: I – comparecimento periódico bimestral em Juízo, para informar e justificar suas atividades; II – proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres; ainda deverá privar-se do consumo de bebidas alcóolicas em público; e III- comparecimento a todos os atos processuais e não se envolver em outro ilícito penal, devendo informar o endereço em que for residir ao Juízo, bem como pedir permissão a este Juízo para ausentar-se da Comarca por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Expeça-se o competente alvará de soltura relativamente ao presente feito, se por al não estiver preso.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Com a inclusão desta decisão no sistema Projudi, considero-a publicada.
Encerrado o plantão encaminhe-se ao Distribuidor para endereçamento à vara especializada deste Foro Regional.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital.
ILDA ELOÍSA CORRÊA DE MORICZ JUÍZA DE DIREITO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO -
08/05/2021 21:04
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/05/2021 19:25
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/05/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 16:16
Recebidos os autos
-
08/05/2021 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 19:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 19:28
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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07/05/2021 18:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 18:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 18:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 18:46
Recebidos os autos
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07/05/2021 18:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/05/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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