TJPR - 0001317-80.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Criminal, Familia e Sucessoes e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ROBERIO CALIXTO APOLINARIO
-
13/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2025 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2025 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/05/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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13/05/2025 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
30/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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11/03/2025 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 16:09
OUTRAS DECISÕES
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05/02/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 15:07
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 16:38
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:38
Juntada de CIÊNCIA
-
10/12/2024 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2024 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
12/11/2024 21:46
OUTRAS DECISÕES
-
11/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2024
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05/11/2024 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2024
-
05/11/2024 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2024
-
05/11/2024 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2024
-
05/11/2024 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2024
-
02/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ROBERIO CALIXTO APOLINARIO
-
27/09/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2024 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2024 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/09/2024 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2024 16:21
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
16/09/2024 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2024 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2024 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2024 14:57
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/08/2024 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/07/2024 18:58
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
09/07/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/04/2024 13:59
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
23/11/2023 14:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2023 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2023 17:08
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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04/07/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 18:46
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2023 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2023 16:19
Recebidos os autos
-
04/01/2023 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/12/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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27/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 09:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 13:44
Expedição de Mandado
-
16/05/2022 17:47
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:47
Juntada de CIÊNCIA
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16/05/2022 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/05/2022 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/05/2022 16:28
DEFERIDO O PEDIDO
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16/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
03/05/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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08/03/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:59
Conclusos para despacho
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24/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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29/06/2021 09:22
Recebidos os autos
-
29/06/2021 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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28/06/2021 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 12:47
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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28/06/2021 12:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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24/06/2021 14:19
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2021 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/06/2021 11:11
Recebidos os autos
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20/06/2021 11:11
Juntada de DENÚNCIA
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16/06/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/06/2021 14:08
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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15/06/2021 14:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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24/05/2021 21:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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19/05/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 06:54
Recebidos os autos
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17/05/2021 06:54
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/05/2021 06:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/05/2021 07:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 21:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
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10/05/2021 13:02
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:02
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 Processo: 0001317-80.2021.8.16.0097 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): ROBERIO CALIXTO APOLINARIO (RG: 159346820 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA CASEMIRO BUENO DE CAMARGO, 170 - JARDIM ALEGRE/PR DECISÃO Vistos e examinados.
Autos: 0001317-80.2021.8.16.0097 HOMOLOGAÇÃO DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Trata-se do Auto de Prisão em Flagrante de prisão em flagrante de ROBERIO CALIXTO APOLINARIO, identificável por meio do RG.: 15.934.682-0, filho(a) de Rita Calixto Apolinario e Renildo Ananias Apolinario, pela prática, em tese, do(s) crime(s) do artigo art. 180 e desobediência (consumada) - art. 330, constando em face do Estado, conforme se depreende da cópia do Auto de Prisão em Flagrante O investigado foi preso no dia 07/04/2021, por volta 18h40min, na Rua Casemiro Bueno de Camargo, nº170, bairro Pachuski na cidade de Jardim Alegre-PR.
Não foi arbitrado fiança pela Autoridade Policial.
O(s) flagranteado(s) está(ão) recolhido(s) no Setor de Carceragem Temporária Delegacia Regional de Pitanga/PR (mov.8).
O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante, com aplicação da medida cautelar diversa da prisão de fiança, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), equivalente a 01 (um) salário-mínimo nacional, por se mostrar proporcional e adequado a gravidade do caso (mov.8). É o sucinto relatório.
Decido.
Ao analisar o auto de prisão em flagrante verifica-se que o indiciado foi detido em estado de flagrância, tendo sido ouvido o condutor, com a colheita desde logo de sua assinatura e entrega de cópia do termo lavrado, e, na sequência, foram ouvidas as testemunhas e os conduzidos, colhendo-se após cada oitiva as respectivas assinaturas, tudo em conformidade com o disposto no art. 304 do Código de Processo Penal.
Constam também do instrumento as advertências quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
Os arquivos digitais foram inseridos no Sistema Digital sem as assinaturas consoante dispõe a Instrução Normativa Conjunta nº 9/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e Da Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná.
Desse modo, inexistindo vícios formais ou materiais que maculem a peça, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO.
DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Em observância aos termos Provimento nº 02/2019, que determina a realização da audiência de custódia a toda pessoa presa, salvo impossibilidade instransponível, é certo que foi remetida comunicação por meio célere – e-mail – e mantido contato telefônico com a unidade policial a fim de avaliar a possibilidade de transporte do(s) conduzido(s) para realização de audiência de custódia.
Contudo, as tentativas de contato não obtiveram êxito, tornando inviável ao órgão do plantão judiciário saber da possibilidade de apresentar os reclusos em audiência de custódia.
Assim, mostra inviável a apresentação do flagranteado, devidamente escoltado, para Audiência de Custódia na sede desta Unidade de Plantão Regionalizado, eis que não existe órgão próprio para realização da escolta dos presos, o que, em face da precariedade estrutural, é realizado por policias civis, que o fazem nas viaturas dos policiais militares.
Outrossim, o baixo efetivo policial obriga, geralmente, apenas um investigador de polícia ficar responsável por todo o plantão local, o que o impossibilita de abandonar a sede da Delegacia para conduzir, sozinho, um flagranteado até a sede dessa Unidade Regionalizada de Plantão Portanto, diante da impossibilidade latente de apresentação do flagranteado à sede dessa Unidade Regionalizada de Plantão, nos termos do artigo 7º, §2º do Provimento Conjunto nº 02/2019 da Presidência e Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, passo a decidir nos termos do artigo 310 do Código de processo Penal, e sendo o caso, determinarei a distribuição do presente à unidade competente para realização da audiência de custódia no primeiro dia útil seguinte.
Recentemente, editou-se a Recomendação n° 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, somados ao Decreto Judiciário n° 172/2020, do TJPR, que tratam de medidas para reduzir os riscos epidemiológicos do novo Coronavírus – Covid-19, autorizando a dispensa da audiência de custódia em caso de alto risco, o que faço mesmo momento, em razão de ter vários casos confirmados na região e considerando, ainda, que não há notícias de que na Delegacia de Polícia de Faxinal (local em que está por ora recolhido o réu) há salas destinadas para videoconferência em quantidade suficiente para atender a demanda local. DA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO As características do caso em exame, analisado sob as novas diretrizes da Lei n.º 12.403, de 04 de maio de 2011, demonstram que deve ser concedida a liberdade provisória ao acusado.
Vejamos: As alterações trazidas pela lei exigem que a manutenção da custódia provisória seja feita por meio de prisão temporária ou de prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
Necessário, portanto, nesta oportunidade, que se avalie se a prisão em flagrante do custodiado deve ser convertida em prisão preventiva ou se deve ser colocado em liberdade, com a aplicação ou não de medidas cautelares.
A prisão provisória é medida cautelar e excepcional, só pode ser mantida para garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).
Pois bem.
Da análise das diligências investigativas até então realizadas, chega-se à conclusão de que há indícios suficientes da autoria do (s) flagrado (s) na prática do(s) delito(s) indicado(s), conforme se extrai dos autos.
A materialidade do crime, por sua vez, está comprovada pelo auto de prisão em flagrante e os documentos nele juntados.
Demonstrados os pressupostos necessários à custódia cautelar, resta-nos analisar se estão presentes os fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva do flagrado.
Quanto aos fundamentos que justificam a custódia cautelar, não se pode deixar de considerar que o crime que o flagrado supostamente teria cometido não foi com violência ou grave ameaça à pessoa.
Não houve repercussão social, de modo a abalar a ordem pública e nem tampouco existem evidências de que o flagrado buscará obstar à aplicação da Lei Penal ou a prejudicar o desenvolvimento da instrução criminal.
Não há notícia de que solto poderá atrapalhar a conclusão das investigações.
Assim, vê-se que, no presente caso, na verdade, é cabível o arbitramento de fiança e demais medidas cautelares, considerando as novas diretrizes da Lei n.º 12.403, de 04 de maio de 2011.
Desta feita, ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não se mostrando útil e necessária a prisão cautelar ao processo, evidenciando-se adequada a concessão de liberdade provisória mediante fiança quando as nuances do caso concreto razoavelmente o recomendem.
Bem se vê, por conseguinte, que a prisão se afigura desnecessária, na medida em que ausentes o fumus boni juris e o periculum libertatis, pelo que a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe a teor do que alude o artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal.
Ademais, recorde-se, nesse panorama, que a custódia preventiva não é veículo de antecipação de pena, tampouco deve estar inteiramente dissociada dos lindes de eventual édito condenatório.
Outrossim, o princípio da homogeneidade, consagrado na jurisprudência do STF (HC121529/DF, Min.
Teori Zavascki, j. 25/03/14), impõe a correlação entre a constrição cautelar e o gravame resultante de provável condenação posterior.
Significa dizer, segundo uma diretriz de razoabilidade, o processo não deve se mostrar mais punitivo que a própria sanção do crime.
Ademais, forçoso realizar um filtro austero no cerceamento precário ou definitivo da liberdade, seja pelo caráter sobremodo gravoso da medida (limitadora de franquia constitucional), seja por uma percepção bastante honesta da realidade do cárcere brasileiro, de notória superlotação e violação de direitos humanos.
Diante do exposto, com base no disposto no art. 310, inciso III, CPP, estando ausentes os requisitos robustos para decreto de prisão preventiva, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA ao custodiado ROBERIO CALIXTO APOLINARIO, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319, inciso VIII do CP art. 319, incisos I, IV, V e VIII, do CPP: I - Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; IV - Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V – Recolhimento domiciliar no período noturno das 21 horas até às 06 horas do dia seguinte, incluindo os dias de folga.
VIII - Recolhimento de fiança no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), mediante o compromisso previsto nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, por entender suficiente ao caso, não ferindo o artigo 325, inciso II, CPP.
Uma vez concedida a fiança, o investigado fica ainda sujeito ao comparecimento a todos os atos do processo todas as vezes em que for intimado para atos do inquérito e de eventual processo penal (CPP, art. 327); bem como não poderá mudar de residência sem prévia permissão da autoridade judicial ou ausentar-se por mais de oito dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (CPP, art. 328).
Intime-se o Flagrado.
Aceitas as condições impostas, lavre-se o respectivo termo.
Recolhido o valor, expeça-se alvará de soltura clausulado.
A presente decisão servirá de alvará.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, contados após a intimação do flagrado acerca das condições impostas para a concessão do benefício, se a fiança não tiver sido recolhida, abra-se vista ao Ministério Público, com conclusão imediata dos autos para análise.
Intime-se o flagrado das medidas cautelares impostas e com a ressalva de que o seu descumprimento de quaisquer dessas condições importará no quebramento da fiança, com perda de metade do valor depositado, podendo vir a suportar outras medidas cautelares ou, se for o caso, a prisão preventiva (CPP, art. 282, 341 e 343).
Oficie-se ao Comando da Polícia Militar do respectivo Município para auxiliar na fiscalização quanto ao cumprimento das medidas cautelares impostas.
Diante da concessão da liberdade provisória, na eventualidade de não recolhimento imediato da fiança, direcione-se os presentes autos à vara criminal de origem.
Cientifique-se o Ministério Público, a Autoridade Policial e o investigado.
Recolhido o valor da fiança arbitrada, aguarde-se a conclusão do respectivo inquérito policial.
Cumpra-se.
Intimações e Diligências Necessárias. De Grandes Rios/PR para Ivaiporã/PR, datado e assinado eletronicamente.
MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito Plantonista Unidade Regionalizada de Ivaiporã/PR -
09/05/2021 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2021 12:25
Recebidos os autos
-
09/05/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 08:42
Juntada de Certidão
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08/05/2021 22:12
Alterado o assunto processual
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08/05/2021 22:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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08/05/2021 21:27
Ato ordinatório praticado
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08/05/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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08/05/2021 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2021 20:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2021 20:08
Expedição de Mandado
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08/05/2021 19:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 19:53
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/05/2021 15:02
Conclusos para decisão
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08/05/2021 14:59
Recebidos os autos
-
08/05/2021 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2021 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 09:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/05/2021 09:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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08/05/2021 09:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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08/05/2021 09:10
Recebidos os autos
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08/05/2021 09:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/05/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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