TJPR - 0011117-84.2010.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2024 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:09
Juntada de CUSTAS
-
08/05/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
05/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/02/2024 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2024 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 15:31
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
04/12/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/11/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2023 18:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
15/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/08/2023 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/07/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2023 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
20/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 18:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2023 18:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 16:04
PROCESSO SUSPENSO
-
23/03/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
26/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 15:55
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
23/11/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 16:11
Processo Desarquivado
-
23/11/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 18:44
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
23/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/09/2022 17:52
Processo Desarquivado
-
02/08/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 10:13
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
15/07/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
21/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/05/2022 17:29
Processo Desarquivado
-
04/04/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 15:21
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/03/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 01:31
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
31/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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27/10/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/09/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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20/07/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
12/05/2021 21:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011117-84.2010.8.16.0173 Processo: 0011117-84.2010.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$64.666,35 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Executado(s): JOÃO MARTINS SOBRINHO RAFAEL AMAURILIO MARTINS 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial que move a parte exequente face à parte executada onde observada a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente.
Instada, a parte exequente se manifestou pela não ocorrência da prescrição (seq. 79.1).
Relatado no essencial.
DECIDO.
Nos termos do art. 189 do Código Civil “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição [...]”.
Por via da regra, é o prazo estabelecido para que o titular do direito violado exercite sua pretensão; findo qual, não mais lhe caberá exercitá-lo com a força coercitiva do estado.
Por isso mesmo, é em princípio pensado como o termo estabelecido para o ajuizamento da ação.
Mas não é só isso.
A finalidade precípua do instituto da prescrição é o de estabilizar, decorrido certo lapso de tempo, situações jurídicas controvertidas, para que não haja a possibilidade de sua eternização.
Trocando em miúdos, é colocar uma pá-de-cal sobre a contenda, decorrido certo prazo, caso o titular não procure fazer valer seus direitos.
E sob esse enfoque do impedimento à eternização das demandas, vê-se que a prescrição é cabível não só com relação ao ajuizamento da ação, mas também à execução do julgado e mesmo no caso de paralisação indevida do feito por inércia da parte autora/exequente quando lhe competir promover o seu andamento.
Quanto à execução do julgado, a propósito, já assentou o Supremo Tribunal Federal que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (Súmula nº 150).
Segundo Yussef Said Cahali (in Prescrição e decadência, 2008, pg. 134), a prescrição intercorrente “é contada do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito, se suceder por inércia da parte, que dê causa à impossibilidade do prosseguimento”.
Observa-se, então, que para que ocorra a prescrição intercorrente, mister estejam presentes os seguintes requisitos: a) paralisação do feito; b) decurso do prazo prescricional; e, c) inércia imputável ao titular da pretensão.
Há julgados entendo que, ficando o processo paralisado por muitos anos sem que a parte exequente diligencie nos autos, ocorre a prescrição intercorrente, mesmo suspensa a execução.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
INOBSERVÂNCIA DE RENÚNCIA PELO EXECUTADO. 1.
A doutrina e jurisprudência pátrias, inclusive deste tribunal, tem-se posicionado pela possibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente no processo executivo que permanecer suspenso por prazo superior ao da exigibilidade do direito, desde que inerte o exequente. 2.
Resta patente a prescrição intercorrente, em razão da inércia do exequente por aproximadamente 11 (onze) anos, período superior ao prazo prescricional da própria pretensão executiva, de 10 (dez) anos, conforme art. 205 do Código Civil. 3.
Após o transcurso da prescrição intercorrente, o Executado se manifestou em duas oportunidades nos autos, sendo que a primeira serviu para pedir a regularização de sua intimação/citação, e a segunda para apresentar o pedido de reconhecimento de ocorrência de prescrição intercorrente.
Sendo assim, não se verifica que o Executado tenha renunciado ao seu direito de reconhecimento de prescrição intercorrente. 4.
Sentença que deve ser mantida.5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1620959-7 - Curitiba - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 12.04.2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BORDERÔS DE DESCONTO - DISCUSSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A FATOS JÁ CONSOLIDADOS - SÚMULA 63 DESTA CORTE - INAPLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA - PROCESSO QUE SE MANTEVE PARALISADO MAIS DE 18 ANOS, SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE OBJETIVANDO A BUSCA DE BENS PARA EFETIVAÇÃO DO CRÉDITO - DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL E DESÍDIA DO CREDOR EVIDENCIADOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1631121-0 - Apucarana - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 07.06.2017) Parece-me ser, e por esta razão o adoto, o melhor posicionamento.
Com efeito, não é possível que constatada num primeiro momento que pela inércia do exequente, possa a execução permanecer eternamente suspensa, sem que o credor diligencie no andamento do feito com o objetivo de satisfazer seu crédito.
Assim, me parece razoável estabelecer um tempo de suspensão do feito executivo, findo qual, deve o credor voltar a diligenciar nos autos.
Para tanto, entendo possível pela integração analógica, aplicar-se ao processo executivo o prazo estabelecido no art. 313, §5º do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observo que para o caso em questão o prazo prescricional é de 05 anos (Código Civil, art. 206, §5º, I).
Pelo que observo (seq. 34), na data de 15/09/2016 o feito foi remetido ao arquivo por falta de bens penhoráveis.
Segundo a pacífica orientação jurisprudencial da Corte Superior apenas há a “possibilidade de se declarar a prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado” (REsp 1522092/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).
No mesmo sentido, estabelece a Súmula, 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso dos autos, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (contrato de empréstimo pessoal) submetia-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, §5°, I do Código Civil.
Aplicando-se, pois, o prazo prescricional quinquenal, tem-se que não ocorreu a prescrição da pretensão executiva, pois o processo foi paralisado em 15/09/2016, de modo que o prazo prescricional se daria somente em 16/09/2021.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição intercorrente. 2.
Diante da comunicação de incorporação do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, proceda a secretaria a alteração do polo, para que passe a constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, conforme requerido no seq. 74.1. 3.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
11/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:41
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2021 16:31
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 16:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
13/04/2021 08:05
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
06/02/2021 21:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2020 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
28/09/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/09/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
02/09/2020 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 18:46
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
17/08/2020 15:13
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 11:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/08/2020 01:55
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
13/07/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 15:11
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
22/06/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2020 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/05/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 15:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
13/04/2020 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/03/2020 16:09
Processo Desarquivado
-
28/02/2020 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2016 18:04
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
15/09/2016 18:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2016 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2016 13:47
PROCESSO SUSPENSO
-
24/06/2016 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/06/2016 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2016 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2016 16:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2016 15:57
Processo Desarquivado
-
23/05/2016 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/10/2014 16:25
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
31/10/2014 16:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/10/2014 16:23
APENSADO AO PROCESSO 0002023-10.2013.8.16.0173
-
16/09/2014 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
02/09/2014 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2014 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2014 15:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2014 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2014 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
03/06/2014 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2014 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2014 13:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
08/10/2013 18:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/10/2013 13:31
Conclusos para despacho
-
12/09/2013 15:52
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2013 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2013 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
23/08/2013 12:15
Recebidos os autos
-
23/08/2013 12:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2013 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2013 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2013 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2013 14:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2013 14:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2010
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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