TJPR - 0001912-09.2019.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/07/2022 16:00
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 15:59
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CREDIOK SERVICOS FINANCEIROS LTDA
-
25/05/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:45
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/05/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 19:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2022 15:36
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
18/04/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MATILDE MARINS RODRIGUES DE PROENÇA
-
15/03/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 19:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/12/2021 11:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
21/10/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 13:00
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2021 16:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
20/09/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MATILDE MARINS RODRIGUES DE PROENÇA
-
31/08/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE GESTÃO FOMENTO MERCANTIL LTDA
-
22/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:15
Recebidos os autos
-
11/08/2021 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/08/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 13:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/08/2021 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
16/06/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/06/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GESTÃO FOMENTO MERCANTIL LTDA
-
10/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MATILDE MARINS RODRIGUES DE PROENÇA
-
23/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001912-09.2019.8.16.0143 Processo: 0001912-09.2019.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): MATILDE MARINS RODRIGUES DE PROENÇA Polo Passivo(s): GESTÃO FOMENTO MERCANTIL LTDA 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A requerente alega, em síntese, que em 06/02/2019 teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito em decorrência de uma dívida inexistente junto o requerido, no valor de R$558,24 (quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos), vencida em 24/10/2018, oriunda do contrato nº 2001794370589653.
Em sede de contestação, o requerido alegou, em síntese, que se trata de uma financeira que presta serviços a diversas lojas, dentre elas a Multiloja, e que a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes se deu em decorrência do inadimplemento de um crédito contratado para a compra de um micro-ondas junto a Multiloja do município de Reserva/PR, em 24/07/2018.
Afirma que colheu a documentação necessária da requerente e gerou o contrato de financiamento nº 4589653, no valor de R$358,24 (trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos) para pagamento em três parcelas de R$139,84 (cento e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Alega que a inclusão de seu nome no SPC se deu em decorrência do inadimplemento da última parcela do financiamento.
De início, cumpre enfatizar que o caso em questão envolve típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo assegurada ao consumidor “a facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Todavia, considerando-se a fase em que o processo se encontra, e o contexto probatório dos autos, tem-se que o pedido de inversão do ônus da prova deve ser afastado.
Não obstante, as demais disposições consumeristas são aplicáveis ao caso em exame.
Estabelecida essa premissa, passo à análise da relação jurídica sob o enfoque das regras previstas pelo Código de Defesa do Consumidor.
A autora comprovou a inscrição de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (cf. extrato de mov. 1.4).
No entanto, a despeito das alegações da autora, nota-se que quando do oferecimento da contestação o requerido juntou aos autos o contrato de financiamento devidamente assinado pela autora (mov. 30.2), assinatura essa que coincide com a existente em seu documento de identidade, do qual também foi juntado cópia pelo requerido (mov. 30.4).
Ademais, o documento de identificação apresentado no momento da contratação (mov. 30.4) coincide com o documento apresentado pela autora junto à Inicial (mov. 1.3).
Não bastasse, foi tirado uma foto da autora no momento da contratação (mov. 30.3), que coincide com a foto constante de seu documento de identidade.
Portanto, considerando que o contrato foi devidamente assinado pela autora, não há como se acolher a alegação de inexistência do débito registrado junto ao SPC.
Ainda, existindo o débito, a inclusão no nome da autora junto ao SPC é legítima, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Diante do exposto, a improcedência dos pedidos formulados pela autora é medida que se impõe.
Quanto ao pedido contraposto, consigno ser possível sua análise no âmbito dos Juizados Especiais, na medida em que o não conhecimento vai em desencontro aos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
PEDIDO CONTRAPOSTO NÃO CONHECIDO.
EXCESSO DE FORMALISMO INCOMPATÍVEL COM OS CRITÉRIOS DO JUIZADO ESPECIAL.
PEDIDO FORMULADO NA MESMA MOVIMENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
CAUSA MADURA.
POSTAGEM NA REDE SOCIAL FACEBOOK.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DISCUSSÃO ACALORADA POR AMBAS AS PARTES.
ANIMOSIDADE RECÍPROCA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONHECER DO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO E, NO MÉRITO, JULGÁ-LO IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015227-14.2017.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 12.03.2019).
Como já dito acima, a existência do débito foi comprovada pelo requerido, que se desincumbiu de seu ônus probatório tanto em relação aos pedidos formulados pela autora quanto em relação ao pedido contraposto.
A autora, por sua vez, ao se manifestar sobre o pedido contraposto, não comprovou o pagamento da dívida, pugnando pela improcedência do pedido exclusivamente em razão da possibilidade de ajuizamento de ação executiva pelo requerido (mov. 50.1).
No entanto, ao contrário do que alega a autora, o contrato firmado entre as partes não preenche os requisitos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, não se tratando, portanto, de título executivo judicial.
Assim, não há óbice à procedência do pedido contraposto formulado pelo requerido, de modo que a condenação da requerida ao pagamento da parcela do financiamento em aberto é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo requerido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a autora ao pagamento da parcela do financiamento em aberto, no valor original de R$139,84 (cento e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, desde a data de vencimento da parcela (24/10/2018).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, eis que não restou comprovada a má-fé da autora, que não pode ser presumida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
12/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:51
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
01/02/2021 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 20:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/09/2020 20:09
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/08/2020 17:47
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MATILDE MARINS RODRIGUES DE PROENÇA
-
26/06/2020 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/06/2020 13:27
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
10/06/2020 13:27
Despacho
-
08/06/2020 17:03
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MATILDE MARINS RODRIGUES DE PROENÇA
-
09/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/02/2020 18:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2020 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/12/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASA
-
18/12/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 16:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/12/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/12/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 16:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/12/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 10:17
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2019 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/12/2019 13:02
Recebidos os autos
-
06/12/2019 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2019 11:18
Recebidos os autos
-
06/12/2019 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2019 11:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/12/2019 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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