TJPR - 0002710-63.2004.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2025 16:44
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
12/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 07:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
19/11/2024 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
25/03/2024 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 09:24
Recebidos os autos
-
20/06/2023 09:24
Juntada de CUSTAS
-
20/06/2023 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/06/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 13:01
Alterado o assunto processual
-
27/07/2022 12:58
Alterado o assunto processual
-
27/07/2022 12:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
27/07/2022 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
02/05/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
02/05/2022 13:57
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
02/05/2022 13:57
Baixa Definitiva
-
02/05/2022 13:57
Baixa Definitiva
-
02/05/2022 13:57
Baixa Definitiva
-
02/05/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/03/2022 19:07
Recurso Especial não admitido
-
22/03/2022 18:24
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
21/03/2022 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:24
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/01/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/01/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2022 14:24
Distribuído por dependência
-
25/01/2022 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 19:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/01/2022 19:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2021 03:45
DECORRIDO PRAZO DE DIVANIR DE FÁTIMA CAMARGO STRUGAL
-
29/09/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 19:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
22/09/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 19:38
Pedido de inclusão em pauta
-
21/09/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 10:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2021 10:37
Recebidos os autos
-
16/09/2021 10:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2021 10:37
Distribuído por dependência
-
16/09/2021 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2021 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2021 12:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 19:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
16/07/2021 18:20
Pedido de inclusão em pauta
-
16/07/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2021 16:09
Distribuído por sorteio
-
24/06/2021 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/06/2021 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DIVANIR DE FÁTIMA CAMARGO STRUGAL
-
07/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0002710-63.2004.8.16.0185 Vistos Autos n. 0002710-63.2004.8.16.0185 DIVANIR DE FATIMA DE CAMARGO STRUGAL apresentou exceção de pré-executividade no mov. 22, alegando, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução do IPTU e Taxa de Lixo, tendo em vista que não é a proprietária do imóvel.
Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela extinção do feito e pela condenação do exequente ao pagamento do ônus da sucumbência.
Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA sustentou, preliminarmente, a inadequação da via eleita para a demonstração dos fatos alegados, pois a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, no mérito, que a parte excipiente juntou aos autos matrícula de imóvel cuja indicação fiscal não corresponde à indicação fiscal indicada na CDA, devendo ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva (mov. 35).
Relatado.
Decido.
Matérias inerentes às condições da ação ou pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte incidentalmente à execução, seja mediante o expediente denominado exceção de pré-executividade, seja mediante simples petição, dispensando os embargos, desde que a hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo juízo.
A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0002710-63.2004.8.16.0185 In casu, a execução fiscal busca o recebimento de créditos de IPTU e Taxa de lixo referente ao exercício de 2001 até 2003, relativos ao imóvel com Indicação Fiscal nº 88.525.032.000-6, com endereço na Rua Cabo Cornelio de Souza Martins, nº 217.
Da análise da matrícula n° 77.561 do 4° Registro de Imóveis de Curitiba, juntada no mov. 1.16, derivada da matrícula mãe n° 45.849 (mov. 22.7), verifica- se que ela se refere ao Lote de terreno nº42, com Indicação Fiscal de nº 88.525.032.000-6, justamente a unidade que se está pretendendo a cobrança de tributo.
Ocorre que desde 15 de junho de 1992 (vide “Identificação do Imóvel” da matrícula mãe n° 45.849 - mov. 22.7), o referido imóvel é de propriedade de AVA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, sendo que na matrícula de n° 77.561, aberta em 11 de maio de 2010, consta que a referida empresa ainda era proprietária do bem.
Logo, quando da constituição do crédito, em 2001, 2002 e 2003, a executada não era a proprietária ou possuidora do imóvel, não podendo ser responsabilizada pelos tributos dele decorrentes.
Ou seja, todo o processo de constituição do crédito tributário aqui executado encontra-se viciado, tendo em vista que o real contribuinte do imposto não participou do procedimento.
Assim, não sendo a executada proprietário do imóvel à época da constituição do crédito, resta evidente que o Município ajuizou demanda em face de pessoa que não detinha responsabilidade sobre o tributo (art. 34 do CTN), vício este insanável e que inviabilizada o redirecionamento do polo passivo.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0002710-63.2004.8.16.0185 Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a alteração do sujeito passivo da relação processual em execução fiscal demanda providências de ordem material afetas ao próprio lançamento tributário.
Nesse sentido, orienta a Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Deste modo, revela-se nula a Certidão de Dívida Ativa ora executada e, portanto, o título por não corresponder a obrigação exigível (CPC, art. 803, I), ausentando-se na execução os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a sua extinção.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXTINÇÃO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - DEMANDA PROPOSTA ORIGINARIAMENTE CONTRA QUEM NÃO ERA MAIS PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO - VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENTENDIMENTO PACÍFICO NESTA CORTE - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - SERVENTIA NÃO Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0002710-63.2004.8.16.0185 OFICIALIZADA - PRECEDENTES - ISENÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO FUNREJUS.
Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.”(TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1317403-9 - Guaratuba - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 10.03.2015) “ESTADO DO PARANÁ.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA QUE NÃO SERIA MAIS PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.
ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA.
MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO E NÃO SIMPLES CORREÇÃO DE ERRO FORMAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ.
DEVER DO MUNICÍPIO DE VERIFICAR O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL DO MUNICÍPIO.
Recurso não provido.” (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1593010-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 29.11.2016). “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E MULTA.
PROPOSITURA DA AÇÃO EM FACE DE PESSOA DIVERSA DO PROPRIETÁRIO.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DA ILEGITIMIDADE DE PARTE DA EXECUTADA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
DEVER DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1518800-6 - Pontal do Paraná - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - J. 14.02.2017).
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0002710-63.2004.8.16.0185 Diante do exposto, julgo extinta a execução fiscal, ante a nulidade da CDA, porque lançada em nome de parte ilegítima para figurar no polo passivo, dada a impossibilidade de alteração subjetiva, na forma da Súmula 392/STJ, nos termos do art. 803, I, cc art. 485, IV e VI, do CPC.
Condeno o Município nas custas do processo e nos honorários advocatícios devidos à parte excipiente, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço (artigos 85, § 2° e 3º, inciso I e 90 do CPC), fixam- se em 10% do valor da causa (este corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde o ajuizamento do feito na forma da Súmula 14/STJ, e acrescido de juros moratórios simples no percentual da caderneta de poupança a partir da intimação do executado no cumprimento de sentença até a expedição da requisição ou precatório).
No que se refere às custas processuais, deve ser dito que o Município de Curitiba ficará isento do pagamento da Taxa Judiciária, devida ao FUNJUS ou FUNREJUS na forma do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/32. (TJPR - 2ª C.
Cível - AC - 1526045-0 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 10.05.2016) e, também, fica dispensado do pagamento dos valores referentes a custas de diligências realizadas pelo oficial de justiça ad hoc, cuja nomeação recaiu em servidor público municipal, já remunerado pelo erário sucumbente.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0002710-63.2004.8.16.0185 Por fim, concedo à parte excipiente os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98 e ss. do CPC.
Havendo constrições, liberem-se-as.
Autorizo desde logo a restituição – por alvará ou ofício de transferência – dos valores bloqueados/depositados nestes autos em favor da executada, em conta pessoal sua ou, se de outrem, mediante apresentação de expressos poderes e pedido específico.
Aplicando-se o Código de Normas, oportunamente e desde que inexista recurso, arquivem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do artigo 496, § 3º, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito -
13/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 23:04
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
26/02/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2021 00:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/04/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:53
Recebidos os autos
-
20/04/2020 15:53
Juntada de CUSTAS
-
20/04/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DIVANIR DE FÁTIMA DE C STRUGAL
-
16/04/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/04/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 00:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/03/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/10/2018 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 15:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/11/2017 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2016 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2016 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2016 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2015 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2015 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2015 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2015 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2015 13:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2015 13:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2004
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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