TJPR - 0006484-47.2017.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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28/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/12/2024 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/12/2024 10:09
Recebidos os autos
-
04/12/2024 10:09
Juntada de CUSTAS
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04/12/2024 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2024 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/11/2024 13:09
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 13:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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28/11/2024 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2023
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11/09/2023 23:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/09/2023 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/09/2023 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 17:23
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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06/10/2022 11:51
Recebidos os autos
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06/10/2022 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
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06/10/2022 11:51
Baixa Definitiva
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06/10/2022 11:51
Juntada de Certidão
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22/08/2022 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 16:29
Juntada de ACÓRDÃO
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15/08/2022 10:35
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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19/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 12:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
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07/07/2022 12:09
Pedido de inclusão em pauta
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07/07/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
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14/06/2022 12:02
Recebidos os autos
-
14/06/2022 12:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/06/2022 12:02
Distribuído por sorteio
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13/06/2022 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/06/2022 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0006484-47.2017.8.16.0185 Vistos Autos n. 0006484-47.2017.8.16.0185 LOURIVAL FELIPPE NEPOMUCENO apresentou exceção de pré-executividade no mov. 8, alegando, em síntese que os débitos foram quitados tempestivamente dentro do seu respectivo ano de vencimento, não tendo qualquer fundamento a execução do título que não é líquido e certo, visto inexistir o débito pendente.
Pugnou pela extinção do feito e pela condenação do exequente ao pagamento do ônus da sucumbência.
Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA sustentou a inexistência de qualquer nulidade na CDA executada, pois preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 202, do CTN; e que pelos documentos juntados pelo excipiente não é possível verificar a comprovação do pagamento tempestivo dos tributos (mov. 15).
No mov. 18.2 o excipiente juntou acórdão proferido na ação anulatória de débitos fiscais nº 0056774- 75.2017.8.16.0182 que reconheceu a nulidade dos lançamentos referentes ao IPTU complementar dos anos de 2011 a 2015.
Intimado para se manifestar quanto ao documento juntado pelo executado, o Município de Curitiba informou que o débito estava sendo cancelado pelo Ofício Administrativo nº 7843/2018 (mov. 26).
Em consulta ao site da Prefeitura de Curitiba, constatou-se que a CDA nº4.507/2017, ora executada, foi cancelada.
Confira-se: Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0006484-47.2017.8.16.0185 Deste modo, tendo em vista que a Fazenda promoveu administrativamente o cancelamento da inscrição em dívida ativa, conforme comunicado no mov. 26 e consoante consulta ao site da Prefeitura Municipal, situação em que se aplica o disposto no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais: LEF, Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
O cancelamento da inscrição em dívida ativa emana do direito potestativo outorgado à Administração Pública para anulação de seus próprios atos no exercício do poder-dever de autotutela (Súmulas nºs 346 e 473 do STF), disposto, in casu, no art. 149 do CTN e no art. 26 da LEF.
Realizada a medida, qualquer que seja o motivo, a extinção do processo de execução fiscal se opera por força de lei e independe do assentimento das partes, porque a inscrição em dívida ativa é que conforma a Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0006484-47.2017.8.16.0185 pretensão executiva; por outras palavras, diferentemente do que em tese pode ocorrer em execuções civis em geral (quando a desistência da execução não necessariamente implica em perda do direito invocado, pois teoricamente o credor continua com o título), o cancelamento da inscrição implica no desaparecimento do próprio título e respectiva pretensão executiva.
Sem embargo, ainda que o art. 26 da LEF isente as partes de ônus da sucumbência, pacificou-se que se a desistência foi manejada após a interposição de exceção de pré-executividade pelo sujeito passivo da relação processual, devem ser arbitrados honorários, nos mesmos moldes que se daria em relação aos embargos de devedor, pelo princípio da causalidade, a teor da Súmula 153/STJ e consoante art. 85, §10, do CPC.
Por outro lado, ao reconhecer o pedido do executado, administrativa e judicialmente (alterando seus registros cadastrais e transferindo a dívida a terceiros e pedindo a substituição processual, bem como, ao final, desistindo da execução), alberga-se o excepto no art. 90, §4º, do CPC. Aquele que reconhece o pedido formulado pela parte contrária é beneficiado com a redução dos honorários. Considerando-se que a exceção de pré- executividade é sucedâneo dos embargos à execução, naturalmente se lhes aplica o dispositivo indicado, tal como se daria se se tratasse da forma usual de defesa (embargos), conforme decide o eg.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 90 DO CPC.
COMPLETA AUSÊNCIA DE PROLAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0006484-47.2017.8.16.0185 1.
Em tendo sido a sucumbência reconhecida já sob a vigência do CPC de 2015, são incidentes as suas normas para o arbitramento dos honorários de advogado. 2.
Aplicação do entendimento fixado quando do julgamento do REsp 1.746.072/PR pela Colenda Segunda Seção, calculando-se os honorários de advogado, decorrentes da extinção do processo de execução em face da excipiente ante o acolhimento da exceção de pré-executividade, sobre o proveito econômico ou valor da causa. 3. Incide, no entanto, o §4º do art. 90 do CPC, reduzindo-se à metade o valor da verba honorária em face do reconhecimento do pedido de extinção da execução pelo excepto pouco após a formulação da exceção, fatos incontroversos que foram, ademais, reconhecidos no acórdão e reafirmados pelo próprio recorrente, habilitando a aplicação do direito à espécie. 4.
Não há qualquer espaço para que, na forma do §11 do art. 85 do CPC, esta Turma arbitre honorários recursais em favor daquele que vê o seu recurso especial provido e, assim, tem majorados os honorários sucumbenciais na origem fixados. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp 1679689/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) No mesmo sentido entende o eg.
Tribunal de Justiça do Paraná; ilustrativamente: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESISTENCIA DA AÇÃO APÓS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0006484-47.2017.8.16.0185 APLICABILIDADE DO ART. 90, §4º DO CPC.
COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0011753-29.2001.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 14.10.2019) Com igual conclusão, estes julgados para fins ilustrativos: TJPR - 3ª C.Cível - 0008511- 37.2016.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Doutor Irajá Pigatto Ribeiro - J. 26.03.2019; e TJPR - 3ª C.Cível - 0001247-95.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros - J. 18.06.2019. No caso dos autos o Município, evidenciando o assentimento à pretensão do excipiente, providenciou, o cancelamento da CDA, ou seja, reconheceu a procedência do pedido objeto da exceção e cumpriu a medida correspondente (baixa da inscrição em nome do excipiente) antes da decisão judicial. Diante do exposto, julgo extinto o processo na forma do art. 26 da LEF, restando prejudicada a exceção oposta. Dispensa-se o exequente das custas processuais nos termos do art. 26 da LEF, eis que já cancelada administrativamente a CDA, condenando, entretanto, o Município nos honorários advocatícios devidos ao excipiente, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço (artigos 85, § 2° e 3º, inciso I, e 90, §4º, do CPC), fixam-se e 5% do valor da causa, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde o ajuizamento do feito (Súmula 14/STJ), e acrescido de juros moratórios simples no percentual da caderneta de Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0006484-47.2017.8.16.0185 poupança a partir da intimação do executado no cumprimento de sentença até a expedição do precatório. Havendo constrições, liberem-se-as. Sentença não sujeita a remessa necessária, na forma do artigo 496, §3º, II, do CPC. Transitando em julgado, observem-se as disposições do Código de Normas e da Portaria de Atos Delegatórios e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito -
13/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 23:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
26/07/2019 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 14:51
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2018 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2018 19:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 12:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 12:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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17/11/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LOURIVAL FELIPPE NEPOMUCENO
-
16/11/2017 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 10:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/10/2017 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/08/2017 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 14:16
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/08/2017 18:25
Recebidos os autos
-
18/08/2017 18:25
Distribuído por sorteio
-
15/08/2017 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2017 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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