TJPR - 0003057-38.2000.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2025 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 19:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/12/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 12:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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19/11/2024 12:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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14/11/2024 16:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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14/11/2024 16:15
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
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15/04/2024 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2024 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
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20/05/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANUS LABORATORIO FOROGRAFICO LTDA
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24/05/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0003057-38.2000.8.16.0185 Vistos Autos n. 0003057-38.2000.8.16.0185 MASSA FALIDA DE BANUS LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO LTDA., representada pelo administrador judicial JOAQUIM JOSÉ GRUBHOFER RAULI, apresentou exceção de pré-executividade no mov. 19, alegando, em síntese, que os créditos perseguidos neste executivo fiscal foram fulminados pela prescrição intercorrente.
Arguiu que, embora a questão tenha sido alegada anteriormente, a decisão que analisou a questão decidiu o mérito por fundamentos diversos do alegado.
Pugnou pela extinção do feito e pela condenação do exequente ao pagamento do ônus da sucumbência.
Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA sustentou, preliminarmente, a inadequação da via eleita para a demonstração dos fatos alegados e a inocorrência da prescrição, tendo em vista que em nenhum momento a execução fiscal ficou paralisada por mais de 5 (cinco) anos, tendo o Município atuado no processo realizando todos os requerimentos necessários para a cobrança de seu crédito (mov. 30).
Relatado.
Decido.
Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553-RS, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu parâmetros claros e efetivos para a análise da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal.
As teses firmadas no referido julgamento constituem precedente e, por expressa determinação do art. 927, inciso III do CPC, são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais do país.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0003057-38.2000.8.16.0185 Em seu núcleo decisório, está assentada a compreensão de que “nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”.
Com base nisso, o acórdão do julgamento do recurso mencionado estabeleceu diversos comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, assim compreendidas aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo elementos que conduzam, em tempo apropriado, à citação do devedor ou à localização de bens passíveis de constrição.
De forma sintetizada, esses comandos orientam quatro aspectos determinantes para o reconhecimento da extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, sendo eles: I) o marco inicial da contagem da suspensão prevista no art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80; II) o marco inicial da contagem do prazo prescricional previsto na Súmula n.º 314 do STJ e no art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/80; III) as causas de interrupção da contagem do prazo prescricional intercorrente; e IV) os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição.
Passo a tratá-los.
I) DO MARCO INICIAL DA SUSPENSÃO Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0003057-38.2000.8.16.0185 A tese firmada no REsp n.º 1.340.553-RS relativa ao marco inicial da suspensão restou assim ementada: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0003057-38.2000.8.16.0185 Cumpre ressaltar, de acordo com o entendimento estabelecido no acórdão paradigma, o termo inicial do prazo decorre da lei, e não da vontade do fisco ou do juízo da execução fiscal.
Assim, são totalmente irrelevantes para fins de deflagração do prazo mencionado os fatos de a Fazenda ter ou não requerido a suspensão da execução ou de o juízo ter ou não, ao determinar a intimação da fazenda, feito menção expressa à suspensão do art. 40 da LEF.
Conforme o voto do ministro relator do precedente, “o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda (...) tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”.
Em suma, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”.
II) DO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL O marco inicial da contagem do prazo prescricional restou assim disciplinado: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0003057-38.2000.8.16.0185 depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; A exemplo do que ocorre com a contagem do prazo de suspensão, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 40 da LEF se dá de fato e de direito pelo só decurso de um ano correspondente à suspensão da execução, independe de manifestação do fisco ou de pronunciamento do juízo.
Prescinde-se de intimação da Fazenda sobre o início do quinquênio, porque a ela já fora comunicada a ausência de citação (ou de bens penhoráveis) que deflagra o prazo de suspensão e, a seu termo, o início da contagem prescritiva.
Por outras palavras, o termo a quo do prazo prescricional corresponde ao termo ad quem da suspensão de um ano iniciada com a intimação da Fazenda sobre a ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, independentemente de decisão judicial nesse sentido ou de intimação do exequente sobre o fim da suspensão e inauguração do lustro prescricional.
III) DAS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Relativamente às causas de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, estabeleceu-se a seguinte tese no REsp n.º 1.340.553-RS: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0003057-38.2000.8.16.0185 peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente , retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
O assento refuta entendimentos outrora já sustentados na praxe forense de que diligências diversas requeridas ou tomadas pelo exequente, voltadas à persecução do crédito tributário, seriam suficientes para elidir situação de inércia e impedir o reconhecimento da prescrição.
O Recurso Repetitivo estabeleceu expressamente que tão somente a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Ressalva-se, contudo, como se infere da segunda parte do assento em exame (item 4.3), o dever de processamento de todos os requerimentos de diligência realizados antes da consumação da prescrição intercorrente; se deles resultar citação ou penhora, considera-se interrompido o prazo, retroativamente, na data da respectiva petição.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0003057-38.2000.8.16.0185 Diante disso, se não houve qualquer das causas mencionadas, nem tampouco ocorreu situação do art. 174, parágrafo único, do CTN, descabida é a tentativa do Município de Curitiba de invocar a Súmula n.º 106 do STJ ou alegar que eventualmente peticionou nos autos, se das diligências que propôs não adveio resultado frutífero.
A incidência do referido enunciado (Súmula 106) faz pressupor uma situação de falha do sistema judiciário, ao não intimar o credor sobre a ausência de citação ou de penhora, ou não analisar requerimentos tempestivamente formulados (e que possam efetivamente conduzir à concretização de tais atos) ou, ainda, não dar cumprimento àqueles já deferidos.
IV) DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO O reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais depende, além do decurso do prazo, da observância de requisitos próprios, sendo o primeiro deles a imprescindibilidade de intimação da Fazenda acerca da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis para que a contagem do prazo de suspensão possa ser iniciada.
A falta da referida intimação gera um prejuízo presumido ao exequente, consoante a tese firmada no precedente, a seguir transcrita: 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0003057-38.2000.8.16.0185 que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Por outro lado, imperioso destacar que do comando se infere, a contrario sensu, que, nas demais hipóteses, a Fazenda Pública, ao alegar a nulidade pela falta de intimação, deve obrigatoriamente demonstrar, na primeira oportunidade e dentro do prazo para se manifestar, “o prejuízo que sofreu e isso somente é possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”.
Por ocasião dessa intimação, deve a Fazenda, se for o caso, demonstrar a existência de eventual requerimento tempestivamente formulado e que não tenha sido analisado (ou cumprido, se deferido fora) ou, ainda, de situação extraprocessual prevista em lei como causa de suspensão ou interrupção.
O último requisito concerne a aspecto formal da decisão que reconhece a prescrição intercorrente e determina que “o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”.
Todos esses comandos, repise-se, ao serem estabelecidos mediante julgamento de Recurso Especial Repetitivo constituem precedente no ordenamento jurídico brasileiro e, como tal, orientam o presente julgado.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0003057-38.2000.8.16.0185 V) DO CASO CONCRETO Ajuizada a execução em 19.06.2000 (mov.1.2, lauda 01), expediu-se a carta de citação em 20.06.2000 (mov. 1.2, lauda 02).
A parte executada compareceu aos autos em 27.06.2000, oferecendo bens móveis em garantia da execução (mov. 1.2, laudas 3/7).
Intimado, o Município se manifestou, em 10.08.2000, discordando dos bens oferecidos à penhora, arguindo que deve ser observada a ordem estabelecida pelo art. 11, da Lei 6.830/80 (mov. 1.2, laudas 13/15).
Foi, então, proferida decisão aceitando a recusa dos bens oferecidos pela parte executada, bem como determinando que o excepto indicasse bens à penhora (mov. 1.2, laudas 3/7).
O exequente compareceu aos autos, em 20.12.2000, pugnando pela expedição de ofício ao Banco Central e ao Detran/PR com o intuito de receber informações sobre possíveis bens da parte executada (mov. 1.2, lauda 19).
Os ofícios foram expedidos em 19.11.2001 (mov. 1.2, laudas 20/23).
Em 19.04.2007 os autos foram retirados em carga pelo Município, tendo sido devolvidos em 03.05.2007 (mov. 1.2, lauda 24).
A parte executada apresentou exceção de pré- executividade em 03.05.2007, alegando que ocorreu a prescrição intercorrente (mov. 1.2, laudas 25/38).
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0003057-38.2000.8.16.0185 Em 08.10.2008, foi proferida decisão rejeitando a exceção de pré-executividade, com fundamento no fato de que o processo ficou paralisado por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, eis que o Município não foi intimado para se manifestar com relação ao retorno dos ofícios enviados ao Banco Central e ao Detran/PR (mov. 1.2, laudas 58/59).
O exequente foi intimado, em 20.11.2014, acerca da decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade, tendo se manifestado, em 04.12.2014, requerendo a penhora pelo sistema BACENJUD e RENAJUD (mov. 1.2, laudas 68/69), o que deixou de ser apreciado.
Os autos foram digitalizados em 17.01.2017 (mov. 2.1), sendo em seguida remetidos ao contador (mov. 6) As partes tomaram ciência da digitalização em 27.01.2017 (movs. 09/12).
Em 19.04.2017 a parte executada informou que foi decretada sua falência em 09.03.2017 (mov. 13).
Intimado, o Munícipio pugnou pela alteração da relação processual para a Massa Falida de Banus Laboratório Fotográfico Ltda, a penhora no rosto dos autos de falência, a intimação da executada por seu administrador judicial, bem como a suspensão da demanda até a realização dos ativos (mov. 17).
A parte excipiente compareceu aos autos, em 10.05.2018, apresentando a presente exceção de pré- executividade (mov. 19).
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0003057-38.2000.8.16.0185 Ao que importa para a contagem da prescrição intercorrente, constata-se pelo exame do caso concreto que não transcorreu o prazo de suspensão a que se refere o art. 40, §2º, da LEF (ânuo, contado a partir da intimação do ente fazendário sobre a ausência de citação), seguido do escoamento do prazo prescricional (quinquenal) – situação que, conforme frisado nos tópicos anteriores, é elementar ao reconhecimento da prescrição.
Da mesma forma, a falta de movimentação processual que ensejaria o reconhecimento da prescrição por causa diversa do art. 40 da LEF, como fruto de abandono do processo, não pode ser imputada ao exequente, porquanto não houve inércia do Município após a intimação do juízo para adotar providência apta a impulsionar o processo, tampouco descuido ao conduzi-lo.
Depreende-se do deslinde do executivo fiscal que, entre 19.11.2001 (mov. 1.2, laudas 20/23) e 19.04.2007 (lauda 24), bem como entre 08.10.2008 (laudas 58/59) e 20.11.2014 (laudas 68/69), o processo ficou paralisado por ausência de impulso oficial.
No primeiro transcurso de tempo o Município deixou de ser intimado para se manifestar com relação ao retorno dos ofícios enviados ao Banco Central e ao Detran/PR, conforme bem entendeu e fundamentou a decisão de mov. 1.2, laudas 58/59.
Já no segundo lapso temporal o exequente só foi intimado em 20.11.2014, acerca da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em 2008.
Além disso, o Município, após ser intimado em 20.11.2014, acerca da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, se manifestou, em 04.12.2014, Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0003057-38.2000.8.16.0185 requerendo a penhora pelo sistema BACENJUD e RENAJUD (mov. 1.2, laudas 68/69), o que não foi apreciado.
Vê-se, assim, que a demanda permaneceu paralisada por alguns intervalos de tempo devido, fundamentalmente, por descuido do próprio mecanismo judiciário, não tendo ocorrido a prescrição intercorrente.
Portanto, não se pode no presente trâmite processual imputar ao Município uma desídia processual maior que a da máquina judiciária, pois compulsando os presentes autos, nota-se a contribuição do Judiciário para a delonga havida no deslinde do feito.
Logo, não há que se falar em deflagração dos prazos a que alude o art. 40 da LEF, afastando-se, pois, a prescrição, consoante o recurso paradigma do eg.
Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, oportuno ressaltar que a decisão de mov. 1.2, laudas 58/59, que rejeitou a exceção de pré- executividade (laudas 25/38) manejada pela parte executada, analisou e afastou a prescrição do primeiro lapso temporal (2001/2007) de maneira fundamentada, tendo inclusive destacado que o processo ficou paralisado por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, pois o Município não foi intimado para se manifestar com relação ao retorno dos ofícios enviados ao Banco Central e ao Detran/PR, inexistindo qualquer vício ou nulidade na referida decisão como tenta fazer crer a parte excipiente.
Por tudo isto, rejeito a exceção de pré- executividade.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0003057-38.2000.8.16.0185 Diante do requerimento do exequente de mov. 17, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos de falência envolvendo a Massa Falida.
Expeça-se ofício ao Juízo da Vara de Falência e Recuperação Judicial (ou sendo o caso, depreque-se) para constrição do importe correspondente ao valor atualizado do débito, objeto desta execução.
Após, expeça-se carta de intimação da parte executada, na pessoa do administrador da falência, para oposição de embargos no prazo de 30 dias (art. 16 da Lei de Execuções Fiscais).
Decorrido o prazo, certifique-se acerca da interposição dos Embargos, bem como dos efeitos a eles atribuídos.
Caso embargos não sejam interpostos, intime- se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
PLINIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito -
13/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 23:04
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
25/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
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06/08/2019 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 10:06
Recebidos os autos
-
01/08/2018 10:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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10/07/2018 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/07/2018 17:45
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2018 19:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/03/2018 15:31
Conclusos para decisão
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23/05/2017 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2017 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2017 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANUS LABORATORIO FOROGRAFICO LTDA
-
28/01/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2017 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2017 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2017 17:51
Recebidos os autos
-
18/01/2017 17:51
Juntada de CUSTAS
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17/01/2017 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/01/2017 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2017 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2017 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2017 14:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2017 14:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2017
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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