TJPR - 0000450-51.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 15:46
Juntada de REQUERIMENTO
-
01/11/2023 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 20:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2023 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2023 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2023
-
06/10/2023 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2023
-
06/10/2023 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2023
-
06/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/10/2023 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 19:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2023 12:25
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:25
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2023 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2023 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2023 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
21/08/2023 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/07/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/05/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 17:14
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/02/2023 01:15
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/02/2023 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000450-51.2020.8.16.0185 Processo: 0000450-51.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.421,47 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JAB CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA I.
JAB CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. opôs embargos de declaração, alegando a existência de obscuridade na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade no mov. 22.1. Para tanto, sustentou que não foi apresentada a confirmação de leitura do email que intimava a executada sobre a decisão do processo administrativo fiscal nº 01-118835/2018; como também fundamentou a existência de obscuridade na alegação de que não há nos autos procuração nos autos que concedesse ao destinatário de tal email poderes para dar ciência ou receber comunicação desse processo administrativo (mov. 26.1).
Intimado, o embargado sustentou que não há obscuridade na decisão, alegando que ausência de confirmação de leitura no email não seria capaz de macular a intimação; bem como alega que os poderes concedidos ao destinatário do email para receber intimações acerca do PAF nº 01-157708/2010 permaneceram válidos para o Recurso ao Conselho de Contribuintes que tramitou no PAF nº 01-118835/2018, pois este processo tratava-se de recurso da decisão promovida do PAF anteriormente citado (mov. 32.1).
II.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, os embargos devem ser rejeitados.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de obscuridade na decisão proferida no mov. 22.1, em razão da ausência de comprovação da leitura do email que foi emitido pelo Município de Curitiba a fim de dar ciência à contribuinte sobre a decisão no processo administrativo fiscal nº 01-118835/2018.
Conforme fundamentado pelo juízo, o endereço eletrônico para comunicação foi informado pela própria executada, sendo encaminhado email a esse endereço eletrônico para solicitar o comparecimento de representante da contribuinte a fim de dar ciência acerca da decisão administrativa e para a retirada das guias de ITBI a serem pagas, ante a ausência de representante dela no julgamento (fls. 53 e 68 - mov. 8.18).
A r. decisão proferida no mov. 22.1 consignou que o Município de Curitiba, zeloso pela garantia dos direitos de defesa e contraditório, realizou a publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico do Municipal para a ciência da decisão tomada pelo Conselho de Contribuinte no processo administrativo fiscal nº 01-118835/2018, pois não houve confirmação de leitura do email enviado ao endereço eletrônico informado pela contribuinte no início do processo administrativo.
Diante disso, não há que se falar em obscuridade, visto que a decisão no mov. 22.1 tratou com clareza e especificidade sobre a não ocorrência cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório no processo administrativo.
A discordância da conclusão da eminente julgadora não pode ser resolvida por embargos declaratórios, eis que manifesto o interesse revisional.
Outro ponto apontado pela embargante como obscuro é o fato de que a decisão não citar onde se encontrava a procuração que outorgou poderes a Sady de Mattos Junior para receber comunicações sobre o processo administrativo nº 118835/2018.
Primeiramente, cabe esclarecer que o procedimento nº 118835/2018, na verdade, trata-se de recurso administrativo da decisão proferida nos autos PAF nº 01-157708/2010, em que os poderes de representação da contribuinte, de fato, não foram outorgados a Sady de Mattos Junior.
Todavia, como bem fundamentou a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ao realizar o protocolo do recurso administrativo, a contribuinte informou que o endereço para o qual deveria ser enviado email para ciência do resultado do recurso apresentado era [email protected] (fl. 01 - mov. 8.17).
Dessa forma, foi feita a comunicação (fl. 53 - mov. 8.18).
Era dever da contribuinte, portanto, acompanhar recebimento da comunicação naquele endereço eletrônico para ciência da decisão, ou, em eventual necessidade, contatar a municipalidade para que realizasse a alteração do cadastro para comunicação da decisão administrativa.
Do que consta nos autos, não houve qualquer alteração.
Assim, ante a impossibilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade (vide Súmula nº 393 do STJ), não assiste a razão à recorrente, visto que a decisão proferida pelo juízo no mov. 22.1 de forma clara sobre ser o destinatário do email o endereço apontado pela própria empresa executada, não existindo qualquer obscuridade a ser sanada.
Sobretudo, é dizer, novamente: não há qualquer omissão na r. decisão proferida.
A discordância, reitero, não pode ser resolvida por embargo declaratórios, mas recurso a órgão revisional.
Os incisos I a III, do artigo 1.022 do CPC/15 dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material - hipóteses essas que não se operaram na espécie dos autos, notadamente porque a decisão embargada deliberou em cotejo aos pontos coligidos no curso do feito e conforme a sua natureza, revelando, portanto, os embargos, apenas o inconformismo do recorrente que deveria externar o seu descontentamento pela via apropriada.
III.
Pelo exposto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos, eis que tempestivos, mas os não acolho, nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterada a decisão exarada no mov. 22.1.
Intime-se o exequente para que informe, no prazo de 30 dias, o valor do débito com data retroativa à do depósito realizado pela executada.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberações sobre o pedido no mov. 33.1.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
13/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 23:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 18:37
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
08/10/2020 17:26
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 16:13
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JAB CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
-
26/06/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2020 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2020 11:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/05/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 12:00
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 18:20
Recebidos os autos
-
05/02/2020 18:20
Distribuído por sorteio
-
04/02/2020 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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