STJ - 0002216-41.2010.8.16.0137
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2021 17:05
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/08/2021 17:05
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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03/08/2021 06:32
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/08/2021
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02/08/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/07/2021 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/08/2021
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26/07/2021 12:10
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e provido em parte
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08/06/2021 08:24
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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08/06/2021 08:02
Distribuído por sorteio à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
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28/05/2021 12:41
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002216-41.2010.8.16.0137/2 Recurso: 0002216-41.2010.8.16.0137 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Requerido(s): MARIA DE FATIMA DE JESUS OLIVEIRA VALMI ALVES DO NASCIMENTO SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
No recurso especial a recorrente apontou ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil por persistir contradição na decisão recorrida.
Aponta contrariedade aos artigos 85, parágrafos 2º e 11 e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial sustentando que a decisão combatida deu parcial provimento ao apelo apenas para julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, mantendo a ilegitimidade passiva da recorrente motivo pelo qual, indevida a condenação em honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, a ser dividido entre as partes.
Entende que a condenação nas verbas sucumbenciais deve ser suportada integralmente à recorrida, que foi deu causa à demanda bem como diante de sua comprovada ilegitimidade passiva para figurar no presente feito. Analisando a questão posta a debate, a Câmara julgadora consignou que: “Em que pese a irresignação da embargante, o acórdão recorrido foi absolutamente claro e coerente em suas razões de decidir, fundamentando os motivos pelos quais o Colegiado, frise-se, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação dos autores.
Veja-se que, conforme restou consignado, os autores recorreram da decisão e pugnaram que fosse declarado o julgamento do feito sem resolução de mérito.
Após, foi mantida a sentença que reconhecia a ilegitimidade passiva da seguradora, porém foi acolhido o pedido da parte de extinguir o feito sem resolução do mérito, o que, possibilita aos autores o benefício de proporem, em assim querendo, nova ação.
Diante disso, foi decretada a sucumbência recursal recíproca, fixando honorários recursais a serem divididos entre ambas as partes, em igual proporção” (mov. 18.1, fls. ½ - ED – destaquei). Em que pesem as razões demonstradas no acórdão objurgado, a tese da recorrente com relação à necessidade de reforma da decisão quanto à sua condenação a arcar com a verba honorária fixada à recorrida vencida, porquanto vencedora na demanda diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no presente feito, possui, em tese, plausibilidade jurídica e encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Precedentes. 2.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1370721/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021 - destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Precedentes. 2.
No caso, não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, ante o débito alegado, pois o direito de cobrança nem sequer foi examinado.
Por isso, é correto imputar à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção por abandono. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1542033/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020 - destaquei) Desse modo, recomenda-se que a matéria seja examinada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
Intimem-se e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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