STJ - 0038348-71.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 13:18
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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03/09/2021 05:14
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/09/2021
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02/09/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/09/2021 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/09/2021
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02/09/2021 16:50
Conheço do agravo de CAIXA ASSIST APOSENTADORIA PENSOES SERV MUN LONDRINA para não conhecer do Recurso Especial
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23/07/2021 16:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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23/07/2021 14:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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22/07/2021 19:18
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0038348-71.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0038348-71.2020.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Requerido(s): MARCO ANTONIO CELLI Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente arguiu a existência de repercussão geral, e alegou em suas razões recursais ter havido ofensa ao artigo 150, inciso I da Constituição Federal, afirmando, para tanto, que a cobrança das custas processuais para expedição de precatório requisitório viola o princípio da legalidade tributária.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “(...) existe redação expressa na tabela de custas, prevista por lei estadual, sobre o cabimento de cobrança de taxa judiciária para expedição de requisitório de pagamento.
Deve-se mencionar que, no caso da tabela de custas, um mesmo item se refere à taxa judiciária de vários atos, sem que se exija a prática de todos para que ela seja cobrada.
Assim, a alínea “a” do item VII prevê a cobrança pela expedição de requisitório de pagamento, sem vinculação à prática dos demais atos previstos no mesmo item.
Nesse sentido, o Enunciado Orientativo nº 31 do Funjus dispõe[2]: CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Custas para expedição de Precatório, Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Execução Invertida.
A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou o entendimento de que: - As custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento; (...) Assim, não se vislumbra a existência de tributação por analogia, situação que é vedada pelo art. 108, §1º, do CTN” (mov. 32.1 dos Autos do Agravo de Instrumento).
Verifica-se, nesse contexto, que a análise da suposta violação pressupõe o exame da legislação infraconstitucional local, o que revela que a suposta ofensa, se existente, seria indireta ou reflexa ao texto constitucional.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso extraordinário, diante da incidência do óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal, que enuncia: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Com efeito, “A controvérsia, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte” (ARE 929.429 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 11.11.2020).
Aliás, enfrentando recentemente questão bastante semelhante à dos autos, o Ministro LUIZ FUX reafirmou a aplicação da Súmula 280/STF.
Veja-se: “Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário.
Incidência da Súmula nº 280 desta Corte.
Sobre o tema, a propósito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL.
A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, não cabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Lei Maior. (RE 597.603-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 19/02/2020).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO 20.910/1932.
LEI DISTRITAL 7.515/1986.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. 1.
Nos termos da orientação sedimentada na súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 2.
Agravo Regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1.127.544 AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 27/02/2020) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)” (ARE 1298612/PR, Relator: Min.
LUIZ FUX, DJe 14.12.2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto por Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina.
Intimem-se.
Curitiba, 11 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR51
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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