STJ - 0054995-44.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 17:28
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/10/2021 17:28
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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20/09/2021 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/09/2021
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17/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/09/2021 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/09/2021
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17/09/2021 17:30
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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31/08/2021 09:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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31/08/2021 09:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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22/07/2021 15:21
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0054995-44.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0054995-44.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): JOAQUIM CORDEIRO DA SILVA EVERTON POLETINE BORGES BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões ocorrer divergência jurisprudencial em torno do artigo 360 do Código Civil, sustentando a existência de novação dos contratos pretéritos emitidos em favor do devedor, ora Recorrido, nos termos do mencionado artigo legal, motivo pelo qual é desnecessária a juntada dos ditos títulos.
Apontou que para o TJPR é imprescindível a exibição de contratos anteriores – desconsiderando que o título foi novado em todos os seus termos, enquanto que para o TJDF a novação de dívida ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (art. 360, inciso I, do Código Civil), e que a ação de execução de cédula de crédito bancária, emitida em decorrência de novação de dívida, deve ser instruída apenas com o novo contrato firmado, sendo dispensada a apresentação dos contratos anteriormente firmados.
Pois bem.
A respeito da possibilidade de exibição de todos os contratos e cédulas firmados entre as partes desde a origem, a Câmara Julgadora assim decidiu: “Dos autos, vislumbra-se que em 11/01/2019, o Banco do Brasil propôs a execução do título extrajudicial nº 0000043-41.2019.8.16.013, em face dos ora agravantes para a cobrança de R$ 336.508,88 (trezentos e trinta e seis mil quinhentos e oito reis e oitenta e oito centavos) advindo de Cédula de Crédito Bancário nº 493.902.381.
Após serem intimados, os executados interpuseram embargos à execução, nos quais, dentre outros pedidos, requereram a exibição incidental dos documentos relativos às operações RENEGOCIAÇÃO 135405183 e BB INVEST.
AG 4003177, renegociadas pela Cédula de Crédito Bancário nº 493.902.381.
Do processo originário, nota-se que o magistrado determinou que inicialmente os embargantes realizassem pedido administrativo, nos termos do REsp 1.349.453/MS (mov. 14.1), o qual fixou três requisitos para a possibilidade de propor ação cautelar de exibição de documentos bancários, qual seja: “1) a comprovação de relação jurídica entre as partes; 2) a comprovação do prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável; 3) pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” Malgrado tal posicionamento, destaca-se que, no que pertine ao pleito incidental de exibição de documentos, os requisitos ali dispostos não se aplicam.
Isso porque, nesse caso a exibição incidental é meio de prova, portanto, é cabível em qualquer ação que admita dilação probatória.
Dessa forma, é desnecessário o prévio requerimento administrativo para que os documentos indicados venham aos autos.
Tendo em vista que se trata de embargos à execução, necessário ressaltar o art. 917, VI do CPC permite ao embargante aventar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
De mesmo modo, é possível a revisão dos contratos celebrados anteriormente ao título executado e que lhe deram origem, conforme entendimento consolidado pelo STJ na súmula 286: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado no sentido de que é possível a revisão de contratos bancários para o afastamento de eventuais irregularidades, sejam eles extintos, novados ou quitados.
Insta ressaltar que deve ser demonstrada a pertinência e correlação existentes entre a dívida executada e os contratos anteriores.
No caso concreto, os agravantes afirmam que o crédito executado tem origem em um encadeamento operações “mata-mata”, sendo que foram celebradas novas operações para quitar as anteriores, tendo individualizado os contratos relevantes.
Assim, resta demonstrada a necessidade de apresentação desses contratos, para o fim de oportunizar a revisão pretendida, afastando eventuais ilicitudes nos contratos originários, se for o caso, mesmo porque o exequente afirma que o título em execução foi constituído através de instrumento que visou novar as obrigações anteriores, sendo que tal aspecto da controvérsia ainda pende de deliberação no juízo agravado, quanto a presença dos requisitos de tal instituto. (Destacamos). Nesse passo, o entendimento exarado pelo Órgão Julgador encontra-se em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o tema, confira-se: “(...) 2.
A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação. (...).” (REsp 1348081/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 21/06/2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
REVISÃO DA CADEIA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 286/STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". (Súmula 286 /STJ). 2.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no REsp 1403326/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015). Incidente, assim, o veto enunciado pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, a revisão do julgado, a fim de verificar a existência ou não de novação, fica obstada em sede de recurso especial, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 211 DO STJ.
COISA JULGADA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
No caso concreto, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de desconstituir a existência e o alcance da novação, exigiria o exame de cláusulas contratuais e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. (...)”. (AgInt no AREsp 829.347/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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