STJ - 0013292-04.2018.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 15:37
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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18/11/2021 15:37
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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20/10/2021 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/10/2021
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19/10/2021 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/10/2021 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/10/2021
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19/10/2021 13:50
Não conhecido o agravo de JOSE ANTONIO SANTANA
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18/10/2021 13:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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18/10/2021 09:45
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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28/09/2021 15:30
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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28/09/2021 14:15
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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23/08/2021 14:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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23/08/2021 14:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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28/07/2021 14:12
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013292-04.2018.8.16.0001/1 Recurso: 0013292-04.2018.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): JOSE ANTONIO SANTANA Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A JOSE ANTONIO SANTANA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões que a cobrança de capitalização de juros deve ser afastada eis que não restou comprovada a pactuação expressa, argumentando que: a) Em que pese a recorrida argumentar que no documento constante ao mov. 73.2, restou entabulada a capitalização de juros, referido documento não se trata do Contrato Bancário, mas sim de uma simulação de crédito; b) no documento apresentado não constam cláusulas contratuais com previsão expressa, e ou condições do empréstimo, contrariando os argumentos apresentados pela recorrida em sede de contestação; c) A cobrança de juros capitalizados diariamente onera excessivamente o consumidor – pessoa física, causando aumento desproporcional da dívida em relação ao valor emprestado e, consequentemente, desequilíbrio da relação contratual.
Deste modo, deve ser afastada a cláusula que permite a capitalização de juros DIÁRIA, e uma vez afastada, não cabe admitir sua cobrança em período mensal; d) a regulação por Medida Provisória de temas reservados à lei complementar, violam comando constitucional, tornando inconstitucional qualquer comando normativo contrário, vide inciso III, do § 1º, do art. 62, da Constituição Federal; e) tendo em conta a inconstitucionalidade da medida provisória informada, temos que para os contratos de conta corrente e de cartão de crédito aqui discutidos, só poderão ser cobrados juros capitalizados, desde que expressamente previstos e respeitada a periodicidade anual; f) apenas nos contratos previstos no Dec-lei 167, de 14.02.1967, no Dec-lei 413, de 09.01.1969 e na Lei 6.840, de 03.11.1980, que dispõem sobre os títulos de crédito rural, títulos de crédito industrial e títulos de crédito comercial, pode-se fazer a capitalização diária/mensal dos juros.
Cumpre mencionar que sobre a cobrança de capitalização de juros nas modalidades diária e mensal, não houve debate pelo Colegiado, incidindo o óbice da Súmula 282, do STF.
Com relação aos argumentos expostos, o Colegiado assentou na decisão recorrida que “(...) No caso dos autos, o documento apresentado revela a data da celebração, o valor a ser emprestado, os encargos incidentes, a forma de pagamento e a disponibilidade da instituição financeira em ofertar ao Autor a quantia solicitada.
Portanto, em virtude da aceitação do Autor-contratante dos termos nela constantes, mediante assinatura pessoal, forçoso reconhecer que houve o aperfeiçoamento do contrato, nos exatos termos do documento de mov. 73.2, obrigando as partes à submissão ao contratado. (...) faz-se necessário confirmar que a cobrança de juros capitalizados em contratos bancários somente é permitida diante de expressa pactuação e desde que o contrato tenha sido celebrado a partir de 31/03/2008, quando da edição da MP nº 1.963-17/2000. É o entendimento firmado através do enunciado da Súmula 539, do STJ, e no recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.388.972/SC(...)No caso dos autos, o contrato de empréstimo pessoal foi celebrado em 20/08/2015, posterior, portanto, à edição das Medidas Provisórias.
Some-se a isso o fato de que, para a hipótese dos autos, o STJ reconheceu, em casos similares ao da presente ação (em contratos pactuados com pagamento de parcelas fixas em que a incidência dos encargos remuneratórios é previamente calculada), que a previsão da taxa de juros efetiva anual (que pressupõe a possibilidade de incidência de juros compostos, nos moldes em que exigidos previamente), autoriza a sua exigência plena, não havendo espaço para qualquer questionamento acerca dessa cobrança.
Leia-se o Enunciado da Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
E, considerando que no contrato de empréstimo firmado entre as partes (mov. 73.2) há expressa menção à taxa de juros efetiva anual (68,810%), plenamente possível a sua integral cobrança, o que autoriza o provimento do recurso neste ponto, para que mantido o contrato com relação a esse encargo” (mov. 17.1, do Acórdão de Apelação Cível).
Assim, no tocante à capitalização de juros o Colegiado aplicou o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.388.972/SC – Tema 953/STJ (Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe de 13/03/2017), no sentido da legalidade da cobrança somente se houver expressa previsão contratual.
In verbis: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. (...)” Também, aplicou o entendimento do Tribunal Superior, reafirmado no recurso repetitivo nº 973.827/RS – Tema 246/STJ (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012), no sentido de que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação.
Confira-se: “3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" Impõe-se, portanto, a aplicação da regra do artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por JOSE ANTONIO SANTANA, com base exclusivamente no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR - 29
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
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