TJPR - 0012296-04.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
31/05/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA
-
28/05/2025 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/03/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA
-
24/03/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2025 15:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/02/2025 18:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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08/01/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA
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04/12/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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04/10/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA
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02/10/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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27/07/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PEGUIM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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18/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA
-
05/07/2024 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/07/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/07/2024 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2024 16:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/07/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/06/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PEGUIM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
05/06/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:54
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2024 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2024 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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25/04/2024 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2024
-
10/02/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/02/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PEGUIM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
18/12/2023 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 16:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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12/12/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PEGUIM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
15/08/2023 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 17:22
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
20/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/07/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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20/06/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/06/2023 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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16/06/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/03/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2023 17:01
OUTRAS DECISÕES
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25/01/2023 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/07/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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25/07/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:59
Juntada de Certidão
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09/06/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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24/02/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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23/02/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 14:50
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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05/11/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2021 13:12
Recebidos os autos
-
16/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/07/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 16:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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17/06/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PEGUIM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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12/05/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012296-04.2020.8.16.0173 Processo: 0012296-04.2020.8.16.0173 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PEGUIM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por Penguim Logistica & Transportes Ltda. em face de Banco Bradesco S/A.
Sustenta a parte autora, em síntese, que: a) as partes celebraram o contrato de financiamento n. 0823293-8 no valor de R$ 297.900,00, para pagamento em 72 meses; b) tornou-se inadimplente e a ré ajuizou a ação de busca e apreensão n. 0003123-92.2016.8.16.20173, e o bem foi apreendido em 04/08/2016; c) a ré informou saldo devedor de R$ 147.698,38; d) a ação foi julgada procedente e o bem foi vendido pela ré a terceiros; e) a ré não prestou contas da venda do bem; f) notificou a ré, mas não obteve resposta; g) permanece restrição no mesmo valor do contrato, mesmo após a venda do bem.
Requereu a prestação de contas pelo réu.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.9). Despacho inicial (mov. 13). Citado, o requerido se manifestou no mov. 26.
Impugnou o valor da causa e alegou que: a) a ação não pode ser cumulada com outro pedido; b) falta de interesse de agir da autora, pois não há administração de numerário pelo réu; c) prestou contas por meio do contrato assinado e procedimentos adotados no caso de inadimplemento; d) a notificação não foi enviada ao endereço do réu; e) não é possível cumular prestação de contas com revisional de contrato; f) não há contas a prestar; g) o bem foi apreendido em 04/08/2016 e vendido em leilão em 23/08/2017; h) o valor do débito na data do ajuizamento da ação era de R$ 147.698,38 e o bem foi vendido por R$ 134.000,00, de modo que não há saldo a devolver; i) houve gastos com a busca e apreensão e de R$ 3.549,34 com a documentação e venda do bem; j) não há resistência ao pedido do autor.
Requereu o acolhimento da preliminar e a intimação do autor para se manifestar quanto a prestação de contas.
Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 30), reiterando a alegação de que o réu tem dever de prestar contas. É o relatório.
Decido. Preliminar O requerido alegou preliminar de falta de interesse de agir, pois não em relação ao valor mutuado não há administração.
Contudo, a pretensão do autor foi clara: apreendido o veículo, o réu não prestou contas da venda do bem e saldo contratual (permanecendo, segundo aduz, restrição no valor total da dívida, sem abatimento do valor da venda do bem).
Assim, evidente que ao caso não se aplica o entendimento do REsp, .
E cabível a pretensão do autor, vez que o réu é obrigado a prestar contas ao devedor, após a venda extrajudicial do bem retomado em ação de busca e apreensão, conforme artigo 2º do Decreto-lei n.º 911/69: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
BEM APREENDIDO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DA VENDA DO BEM OBSERVAR O SEU VALOR DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUJEITAR A VENDA A QUAISQUER CONDIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DO DECRETO LEI Nº 911/69.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A obrigação de o credor prestar contas ao devedor após a venda extrajudicial do bem retomado em ação de busca e apreensão está ínsita no procedimento que o Decreto-Lei nº 911/69 coloca à sua disposição para viabilizar o recebimento do seu crédito, quando o devedor deixa de pagar voluntariamente.
Se de um lado o credor pode vender extrajudicialmente o bem dado em garantia, de outro, tem a obrigação de prestar contas ao devedor depois da venda, oportunidade em que o resultado poderá ser positivo (com saldo a favor do devedor), negativo (com saldo a favor do credor) ou satisfativo (com quitação da dívida e solução final do contrato). 2.
A sentença não pode impor o preço mínimo em leilão, quando sequer conhece as condições de uso e de conservação do veículo apreendido. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1305604-5 - Pato Branco - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 11.11.2015) (TJ-PR - APL: 13056045 PR 1305604-5 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 11/11/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1700 30/11/2015). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM - POSSIBILIDADE - ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI N.º 911/1969 - DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA ESSA FINALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em se tratando de ação de busca e apreensão em que o proprietário fiduciário realiza a venda extrajudicial do bem apreendido, deverá este prestar contas, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para essa finalidade.
Agravo de Instrumento n.º 1.406.452-7 (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1406452-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Ademir Ribeiro Richter - Unânime - - J. 09.03.2016). (TJ-PR - AI: 14064527 PR 1406452-7 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 09/03/2016, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1766 23/03/2016) Destarte, patente o interesse de agir do autor apenas quanto à prestação de contas da venda do bem.
Mérito Pois bem, o processo da ação de exigir contas desdobra-se em duas fases: na primeira se discute exclusivamente o dever do demandado de prestar contas, na segunda, a existência de saldo devedor ou mesmo credor, após o exame das contas apresentadas, julgando-se boas ou não, se apresentadas de forma mercantil. A condenação da parte a prestar contas (primeira fase) se trata de decisão interlocutória de julgamento parcial do mérito, tendo em vista que não encerra a fase de conhecimento, conforme artigo 550, § 5º do Código de Processo Civil: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. (...) § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
O provimento jurisdicional proferido na primeira fase da prestação de contas, sem por fim à relação processual, tem natureza de decisão interlocutória, recorrível por meio de interposição de Agravo de instrumento, conforme previsão do artigo 1.015, II, do CPC. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0024.16.101325-5/003, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020) (Sem grifos no original).
CONDENA A PARTE A PRESTAR CONTAS – NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO QUE NÃO ENCERRA A FASE DE CONHECIMENTO – ARTIGO 203, § 1º E 2º, DO CPC – IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE DEVE SE DAR MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARTIGOS 356, § 5º, E 1.015, II, DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004457-17.2011.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 28.06.2018) (Sem grifos no original).
No caso em tela, a parte autora pretende a prestação de contas dos valores da venda do bem apreendido e dado em garantia no contrato de alienação fiduciária, objeto de ação de busca e apreensão, bem como do saldo contratual.
Tal pleito é cabível, conforme ressaltado alhures.
Extrai-se dos autos que o réu apresentou comprovante da venda do bem em leilão e outros comprovantes de despesas, mas não indicou, especificadamente, o débito do autor quando da venda do bem, o abatimento do valor da venda e despesas, e eventual saldo devedor.
Assim, o autor tem o direito de exigir as contas, e o réu o dever de prestar contas, de forma clara e pormenorizada, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRETENSÃO DEDUZIDA EM RELAÇÃO AO PRODUTO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE BEM APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRIMEIRA FASE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - Ajuizada pelo devedor de financiamento bancário ação de prestação de contas não para discutir cláusulas contratuais, mas para conhecer qual o valor apurado com o leilão extrajudicial do bem apreendido em ação de busca e apreensão, bem como saber como o dinheiro foi aplicado e se há saldo a que faça jus, é de ser julgado procedente o pedido relativo à primeira fase do processo, na qual a questão meritória se restringe a saber se o réu tem ou não o dever de prestar contas afirmado na inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0330.15.001613-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2020, publicação da súmula em 13/07/2020) Imperioso salientar que não se discutem valores neste momento, pois somente haverá análise quanto a eventual saldo na segunda fase do processo, após a prestação de contas.
Por derradeiro, demonstrada a resistência do réu em prestar contas, já que contestou o mérito da lide, deixando de prestar efetivamente as contas, cabível a condenação em honorários advocatícios.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - 1ª FASE - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO NÃO CONHECIDO - VIA PROCESSUAL IMPRÓPRIA PARA PLEITEAR REFORMA DA SENTENÇA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTA CORRENTE - ESPECIFICAÇÃO DOS LANÇAMENTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS E DO PERÍODO EM QUE HÁ NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS - DEVER DE PRESTAR CONTAS - CONFIGURAÇÃO - ONUS SUCUMBENCIAIS - CABIMENTO. - As contrarrazões de apelação não constituem via própria para se formular pedido de reforma da sentença - Tendo a parte autora especificado o objeto da prestação de contas, visando a verificar a legalidade dos lançamentos de débitos efetivados em conta corrente mostra-se devida a sua pretensão. - A Súmula nº 259 do STJ resguarda a possibilidade do ajuizamento da ação de prestação de contas pelo titular de conta corrente bancária. - Comprovado o vínculo contratual entre as partes, revela-se cabível a procedência da ação de prestação de contas. - Cabível a condenação da parte ré na primeira fase da prestação de contas, demonstrada sua resistência. (TJMG - Apelação Cível 1.0378.09.028976-0/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2018, publicação da súmula em 26/06/2018) EMENTA: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - LANÇAMENTOS PRATICADOS EM CONTA CORRENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA – TITULARIDADE Em autos de ação de prestação de contas, o acolhimento do pedido com precipitação da segunda fase impõe à parte requerida o dever de responder pelos encargos de sucumbência. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.14.011941-3/002, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2018, publicação da súmula em 13/04/2018) Ante o exposto, de acordo com os artigos 550, § 5º e 551 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o réu a prestar as contas em 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Consequentemente, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Umuarama, 07 de maio de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
10/05/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2021 16:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/03/2021 11:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/02/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/12/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PEGUIM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
30/11/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/11/2020 08:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2020 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 19:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/11/2020 18:59
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/11/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 07:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2020 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/11/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/10/2020 15:15
Recebidos os autos
-
30/10/2020 15:15
Distribuído por sorteio
-
30/10/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2020 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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