TJPR - 0006449-76.2020.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:18
Juntada de CIÊNCIA
-
18/10/2024 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2024 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:55
Processo Reativado
-
23/08/2024 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/05/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/07/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2023 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 11:58
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2023 20:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2023 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 20:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2023 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/03/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2023 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2022 23:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
24/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
25/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 00:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/05/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 17:52
Expedição de Mandado
-
11/05/2022 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2022 10:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 09:41
Expedição de Mandado
-
29/04/2022 12:18
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2022 15:26
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:26
Juntada de CUSTAS
-
25/04/2022 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2022 12:50
Recebidos os autos
-
19/04/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2022 16:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/04/2022 15:48
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 20:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
12/04/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
08/04/2022 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 11:31
Recebidos os autos
-
24/03/2022 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
22/03/2022 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
22/03/2022 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
22/03/2022 16:09
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/03/2022 16:14
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
18/03/2022 16:14
Baixa Definitiva
-
18/03/2022 16:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/03/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 11:53
Recebidos os autos
-
11/03/2022 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/03/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/03/2022 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/02/2022 07:47
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
16/02/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/02/2022 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 23:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
20/01/2022 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2022 17:08
Pedido de inclusão em pauta
-
18/01/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 12:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/01/2022 00:58
Recebidos os autos
-
13/01/2022 00:58
Juntada de PARECER
-
13/01/2022 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2022 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/12/2021 15:40
Recebidos os autos
-
21/12/2021 15:40
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/12/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/11/2021 16:45
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2021 16:45
Distribuído por sorteio
-
24/11/2021 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/11/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 12:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/11/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/11/2021 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
03/11/2021 15:03
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 11:03
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2021 11:03
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2021 11:02
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2021 23:45
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 21:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2021 21:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2021 21:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 16:15
Expedição de Mandado
-
28/10/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/10/2021 13:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/10/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2021 15:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/10/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/10/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/10/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
01/10/2021 12:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2021 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 20:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2021 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 09:39
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2021 12:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 22:44
Recebidos os autos
-
23/09/2021 22:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DOS SANTOS FERNANDES
-
16/09/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 19:18
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 19:18
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 19:18
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 19:18
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 19:18
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 19:18
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
15/09/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
15/09/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DOS SANTOS FERNANDES
-
25/08/2021 15:12
APENSADO AO PROCESSO 0003564-55.2021.8.16.0090
-
25/08/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 19:49
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
30/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 09:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2021 13:49
APENSADO AO PROCESSO 0002619-68.2021.8.16.0090
-
23/06/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/06/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 23:24
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 20:39
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
04/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/06/2021 18:25
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
02/06/2021 16:53
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
02/06/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
02/06/2021 14:14
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
02/06/2021 12:33
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/06/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 20:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:40
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/05/2021 14:51
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006449-76.2020.8.16.0090 Processo: 0006449-76.2020.8.16.0090 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 03/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LUCIMARI DA SILVA Réu(s): ALEX DOS SANTOS FERNANDES DECISÃO Autos nº 0006449-76.2020.8.16.0090 Vistos etc. 1.
Pugnou o MP pela DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA em face do acusado ALEX DOS SANTOS FERNANDES, haja vista que ele se encontra descumprindo as condições que foram impostas na liberdade provisória, em especial a de monitorização eletrônica (mov. 32.1). 2.
Forte no art. 282, § 3º, primeira parte, CPP, deixo de intimar aprioristicamente a parte contrária para se manifestar por vislumbrar, no caso concreto, perigo de ineficácia da medida a ser tomada, haja vista se tratar de acusado que, já tendo revogada sua prisão processual, descumpriu medidas alternativas, sendo razoável a suposição de que poderia se evadir do distrito da culpa.
Nada obstante, poderá a Defesa, em contraditório diferido ou postergado, postular o que entender pertinente ao seu patrocinado. É o breve relatório.
DECIDO. 3.
Ao requerido foi concedida a liberdade provisória em 4/12/20, cf. mov. 20.1 dos presentes autos, sendo-lhe impostas medidas cautelares alternativas ao ergástulo e determinada a expedição alvará de soltura clausulado, inclusive com a advertência de que eventual descumprimento dessas medidas cautelares de natureza pessoal poderia ensejar nova decretação de prisão provisória. Certificados os antecedentes na mov. 13.1. 4.
Com efeito, verte dos autos que, além de ter o imputado se apresentado ao CRESLON para implementação do equipamento de monitorização na data de 21/12/20, ou seja, 17 (dezessete) dias após a decisão que lhe concedeu liberdade provisória, consta na aba do PROJUDI denominada Mandados/Alvarás de Soltura que ele teria rompido a tornozeleIra, in verbis: “INFORMAR INFRAÇÃO: CONSTA NO SISTEMA DE MONITORAMENTO - ALERTA DE ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA EM 07/02/2021 ÀS 00:26.
NÃO PODEMOS PRECISAR SE O ALERTA NOTIFICADO OCORREU DE FORMA INTENCIONAL OU NÃO INTENCIONAL - O QUE SOMENTE PODE SER VERIFICADO DURANTE O PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO.
SENDO ASSIM - AGUARDAREMOS O PRAZO DE 05 DIAS - DECORRIDO ESTE PRAZO O EQUIPAMENTO SERÁ DESATIVADO - SALVO O COMPARECIMENTO DO MONITORADO PARA INSPEÇÃO JUNTO AO POSTO AVANÇADO DE MONITORAÇÃO (...) Pois bem. 5.
Os requisitos e requisitos alternativos indispensáveis à preventiva permanecem presentes, tal como lançados na própria decisão de mov. 20.1 dos presentes autos, em que, reitere-se, não se vislumbrara mais fundamentos para a manutenção da prisão processual.
No entanto, o quadro se alterou. Diante das informações constates nos autos, verifica-se que o requerido descumpriu medida diversa da prisão, qual seja, a de monitorização eletrônica, ensejando, a partir disso, novo decreto preventivo, por força do art. 282, § 4º c/c 316, caput, segunda parte, ambos do CPP. Mais, assim agindo, torna-se necessária a prisão com novo fundamento, a saber, para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP), em razão da informação advinda do centro de monitoramento, a qual relata que o requerido rompeu a tornozeleIra eletrônica e não compareceu ao órgão competente para implementação de outro equipamento. Desta forma, evidencia-se que o denunciado não pretende responder pelos atos que lhe são imputados, pois a fuga ou a escusa em atender o chamado judicial, bem como o não cumprimento das condições a ele impostas, dificulta o andamento do processo, o que certamente retarda e muitas vezes torna incerta a aplicação da lei penal. De mais a mais, acerca da garantia à ordem pública consubstancia-se que a prisão é necessária para afastar o autor do delito do convívio social em razão de sua periculosidade por ser pessoa voltada à prática reiterada de infrações penais ou crime de extrema gravidade, como é o caso dos autos. Deste modo, tem-se que o denunciado aparentemente não tem a intenção de se ressocializar na sociedade, tendo em vista que ainda que a justiça tenha lhe dado a chance de poder responder em liberdade, ele reiteradamente descumpriu as condições de liberdade provisória. Com efeito, o parágrafo único do artigo 312, do Código de Processo Penal, prevê que: Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º) Sendo assim, o fato de o indiciado descumprir as condições de liberdade provisória demonstra seu descaso com a justiça, sendo necessária a decretação de sua custódia cautelar, conforme o artigo 282, §4 º, do Código de Processo Penal: “Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).” Este também é o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I, II E IV DO CP)- CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE ALGUMAS CONDIÇÕES - DESCUMPRIMENTO DE ALGUMAS DAS MEDIDAS IMPOSTAS - REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - DECISÃO PROFERIDA PELA AUTORIDADE TIDA POR COATORA DECRETANDO A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ARTIGOS 282, § 4º E ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPP - POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA - ORDEM DENEGADA.
Mostra-se devidamente motivada a decisão proferida pela autoridade tida por coatora que demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente para resguardar a ordem pública, diante do descumprimento de obrigações a ele impostas (artigos 282, § 4º e 312, parágrafo único, do CPP), bem como na possibilidade de reiteração criminosa, porquanto o paciente mostra-se contumaz na prática delitiva, respondendo a outras ações penais, inclusive com executivo de pena. (HC 2514/2016, DR.
JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 23/02/2016, Publicado no DJE 29/02/2016) (TJ-MT - HC: 00025148420168110000 2514/2016, Relator: DR.
JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/02/2016) Portanto, conclui-se pelo preenchimento dos dois requisitos primordiais estabelecidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal bem como o previsto em seu parágrafo único e que os fundamentos da custódia preventiva encontram-se igualmente preenchidos, em especial a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública. Diante das circunstâncias em que foi praticado o delito, entende-se que nenhuma das outas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é suficiente para evitar a prática de novos crimes. Além disso, é pública e notória a dificuldade de fiscalização das medidas do artigo 319 do CPP, notadamente nesta Comarca de Ibiporã, em que o efetivo da polícia militar é extremamente reduzido e há poucos funcionários trabalhando na Delegacia de Polícia. 6.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, DEFIRO o requerimento retro e REVOGO a liberdade provisória anteriormente concedida, de modo que DECRETO a prisão preventiva do acusado ALEX DOS SANTOS FERNANDES, com esteio nos artigos 282, § 4º c/c 316, caput, segunda parte, ambos do CPP. 7.
Expeça-se, COM URGÊNCIA, o competente mandado. 8.
UMA VEZ CUMPRIDO O MANDADO DE PRISÃO, EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE EM QUE ESTAMOS VIVENDO, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19, DETERMINO QUE O CUSTODIADO SEJA SUBMETIDO A UMA TRIAGEM/AVALIAÇÃO/EXAME MÉDICO ANTES DE ENTRAR NA CARCERAGEM, PARA IDENTIFICAÇÃO PRÉVIA DE PESSOAS COM SINTOMAS E PERFIS DE RISCO DA DOENÇA, SE EXISTENTES, E PREVENÇÃO DO CONTATO COM A POPULAÇÃO CARCERÁRIA, EVITANDO-SE A SUA DISSEMINAÇÃO. 9.
Por fim, cumpra-se integralmente a decisão de evento 62.1, caso ainda não tenha sido cumprida. Ciência ao MP.
Int.
D.N. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito -
12/05/2021 19:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 19:27
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 21:34
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
07/05/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2021 15:20
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 17:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/03/2021 13:36
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 21:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/02/2021 15:44
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/02/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 11:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/01/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 20:34
Recebidos os autos
-
26/01/2021 20:34
Juntada de DENÚNCIA
-
22/01/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2021 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DOS SANTOS FERNANDES
-
28/12/2020 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 14:15
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
18/12/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 13:49
Recebidos os autos
-
18/12/2020 13:49
Juntada de PARECER
-
17/12/2020 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 18:19
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
17/12/2020 16:26
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/12/2020 14:51
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/12/2020 12:59
Recebidos os autos
-
15/12/2020 12:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2020 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 14:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/12/2020 16:55
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/12/2020 16:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/12/2020 19:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 19:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/12/2020 19:17
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/12/2020 19:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 18:54
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
04/12/2020 18:54
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
04/12/2020 18:51
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
04/12/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/12/2020 15:05
OUTRAS DECISÕES
-
04/12/2020 14:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/12/2020 14:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
04/12/2020 14:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/12/2020 14:18
APENSADO AO PROCESSO 0006448-91.2020.8.16.0090
-
04/12/2020 14:18
DESAPENSADO DO PROCESSO 0006448-91.2020.8.16.0090
-
04/12/2020 14:17
APENSADO AO PROCESSO 0006448-91.2020.8.16.0090
-
04/12/2020 13:46
Recebidos os autos
-
04/12/2020 13:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/12/2020 12:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/12/2020 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 01:49
APENSADO AO PROCESSO 0006450-61.2020.8.16.0090
-
04/12/2020 01:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2020 01:49
Recebidos os autos
-
04/12/2020 01:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/12/2020 01:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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