TJPR - 0002326-40.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 13:59
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 15:48
Extinto o processo por desistência
-
13/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ÂNGELO ANTONIO CAPOANI
-
09/09/2022 09:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2022 09:16
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/08/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 18:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 18:08
Expedição de Mandado
-
12/07/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 13:38
Juntada de REQUERIMENTO
-
04/07/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
11/05/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
10/05/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
14/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ÂNGELO ANTONIO CAPOANI
-
14/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO CESAR SAFRAIDER
-
13/04/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 15:30
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
25/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 09:27
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/03/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
23/02/2022 16:24
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/01/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
30/12/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:18
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 11:36
Juntada de REQUERIMENTO
-
23/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO CESAR SAFRAIDER
-
23/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ÂNGELO ANTONIO CAPOANI
-
06/10/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2021 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 15:19
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 15:36
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 14:28
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 19:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 13:34
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 13:22
Juntada de REQUERIMENTO
-
13/07/2021 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ÂNGELO ANTONIO CAPOANI
-
30/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO CESAR SAFRAIDER
-
15/06/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 16:00
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676 8550 1.
Anote-se a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 68, do Código de Normas da e.
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 2.
Na sequência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa equivalente a 10% sobre o valor do débito (art. 523, do Código de Processo Civil). 3.
Decorrido o prazo sem pagamento ou qualquer manifestação, sem honorários por tramitar nos Juizados, e, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome dos executados, até o limite do crédito exequendo.
Para tanto intime-se a exequente para que apresente a atualização da conta geral, em cinco dias, bem como apresente o numero do CPF/CNPJ do(s) executado(s). 4.
Na sequência, determino à Secretaria que inclua a minuta de bloqueio. 5.
Caso frustrada a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 6.
Caso frutífera a tentativa, intimem-se as partes quanto ao referido bloqueio (art. 841 do CPC), consignando que, caso queira, o executado pode oferecer impugnação, independente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do Código de Processo Civil e art. 52, IX da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 117 do Fonaje). 7.
Do contrário, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. 8.
Oferecida a Impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, devem vir conclusos para sentença de extinção.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos.
Dil.
Nec.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
11/05/2021 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 12:51
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 16:38
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 16:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001175-80.2012.8.16.0036
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Eliane Nester
Advogado: Helcio Davi de Freitas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2014 17:39
Processo nº 0011281-75.2010.8.16.0035
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Ildefonso Dias
Advogado: Helcio Davi de Freitas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2015 13:41
Processo nº 0001746-17.2013.8.16.0036
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Sociedade Tema LTDA
Advogado: Helcio Davi de Freitas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/05/2014 13:41
Processo nº 0029151-12.2018.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Edite de Amorin
Advogado: Marcos Cristiani Costa da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/12/2018 14:47
Processo nº 0007985-37.2018.8.16.0044
O Mediador.net Eireli - ME
Daniela Cristina Miguel
Advogado: Flavio Giliard Michelin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2018 13:51