TJPR - 0022588-06.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/10/2024 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2024 20:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/09/2024 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 09:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2024
-
13/09/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2024
-
12/09/2024 13:31
Baixa Definitiva
-
12/09/2024 13:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/09/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/08/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 13:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2024 16:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/07/2024 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 13:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 00:00 ATÉ 16/08/2024 16:00
-
11/07/2024 23:15
Pedido de inclusão em pauta
-
11/07/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 17:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/05/2024 17:41
Distribuído por sorteio
-
27/05/2024 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/05/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/05/2024 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 22:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2024 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/04/2024 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 17:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2024 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/03/2024 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/03/2024 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/02/2024 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 16:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 12:19
Alterado o assunto processual
-
20/12/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/11/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 12:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2023 12:12
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
20/06/2022 10:02
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/05/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
19/04/2022 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/03/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/03/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 17:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2022 02:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/02/2022 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/01/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2022 08:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 14:35
Expedição de Mandado
-
09/12/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2021 14:52
Expedição de Mandado
-
08/12/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 10:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/11/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/10/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/09/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA BRUNO PRUDENCIANO MARIANI
-
30/08/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 08:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/05/2021 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REFORÇO POLICIAL
-
11/05/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:12
Recebidos os autos
-
11/05/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 08:11
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI0 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0022588-06.2021.8.16.0014 Processo: 0022588-06.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$45.069,88 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): ANA PAULA MARCOLINO VAZ I - Com fulcro no artigo 292, §3°, do CPC, de ofício, corrijo o valor da causa para R$ 29.952,63, uma vez que o valor da causa deve corresponder à integralidade da dívida pendente, a fim de possibilitar seu pagamento, nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Anotações necessárias.
II - O pedido de busca e apreensão atendeu os requisitos exigidos pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, pois comprovados o inadimplemento e a constituição em mora do devedor (art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69 - Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014), motivo pelo qual defiro liminarmente a medida pleiteada.
III – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor devido apresentado na inicial.
IV- Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-o em nome do representante legal do autor, que ficará na condição de fiel depositário.
Autorizo o Sr.
Oficial de Justiça a efetuar a citação e demais atos na forma prevista no §2º do art. 212 do Código de Processo Civil.
Deverá constar no mandado as seguintes advertências: 1- “cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário” (§1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69): § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) 2- No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, conforme cálculo apresentado pelo autor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69): § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Esclareço ao devedor fiduciante, que a integralidade da dívida diz respeito a: prestações vencidas com os acréscimos contratuais, mais as prestações vincendas (de acordo com o cálculo apresentado pelo autor na inicial), mais o valor das custas processuais, mais honorários advocatícios acima fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado na inicial.
Assim, fica o devedor fiduciante expressamente advertido, que para reaver o bem, deverá realizar o devido pagamento no processo, de acordo com a exigência legal acima individualizada, dentro do prazo de 5 (cinco) dias do §1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
V – Por oportuno, assinalo ao autor, que, apesar da permissiva norma constante do §12, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, a qual autoriza o autor requerer diretamente ao Juízo da Comarca onde se localizar o(s) bem(ns) a ser(em) apreendido(s), cumpre à respectiva parte interessada a obrigação legal (§13, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69) de, imediatamente, comunicar a este Juízo oportuna apreensão efetivada.
Não bastasse a expressa norma apontada acima, a boa-fé processual, de igual forma, impõe ao autor o ônus de prontamente instruir o feito com a documentação e informações necessárias para o regular prosseguimento, noticiando tanto o pedido inicial de cumprimento da liminar em outro Juízo, como informando eventual execução da medida.
VI - Advirto que impera proibição legal dirigida ao autor (credor fiduciário) de se desfazer dos bens eventualmente apreendidos até esgotamento do prazo para purgar a mora concedido ao réu (devedor fiduciário), sob pena de ser reputado litigante de má-fé (CPC/2015, art. 80, inciso V), com a consequente aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC/2015, além daquelas preconizadas pelos §§ 6º e 7º do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Antes disso, o credor não poderia vender o bem, seja porque a posse e propriedade não estão ainda consolidadas, seja porque a lei confere esse prazo para pagamento da dívida pendente.
VII - Deve a Escrivania inserir a restrição judicial na base de dados do Renavam até que se efetive a apreensão do veículo, nos termos do §§ 9º e 10 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como promover a inserção do mandado conforme §11 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Concretizada a apreensão, deve retirar a restrição (§9º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69).
VIII – Em caso de localização do veículo a ser apreendido em comarca distinta, deve a parte interessada adotar o procedimento previsto nos §§ 12 e 13 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sendo desnecessária expedição de carta precatória.
IX - As autorizações de reforço policial, bem como de ordem de arrombamento, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça juntamente com o mandado, para imediata utilização e efetivação da medida judicial, porém somente em caso de constatada concreta necessidade e nos estritos limites necessários ao cumprimento da medida.
X- Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
XI – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
10/05/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 19:11
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/05/2021 14:02
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:02
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
02/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001175-80.2012.8.16.0036
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Eliane Nester
Advogado: Helcio Davi de Freitas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2014 17:39
Processo nº 0011281-75.2010.8.16.0035
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Ildefonso Dias
Advogado: Helcio Davi de Freitas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2015 13:41
Processo nº 0001746-17.2013.8.16.0036
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Sociedade Tema LTDA
Advogado: Helcio Davi de Freitas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/05/2014 13:41
Processo nº 0029151-12.2018.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Edite de Amorin
Advogado: Marcos Cristiani Costa da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/12/2018 14:47
Processo nº 0007985-37.2018.8.16.0044
O Mediador.net Eireli - ME
Daniela Cristina Miguel
Advogado: Flavio Giliard Michelin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2018 13:51