TJPR - 0009119-78.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 13:38
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/08/2023 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2023 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/08/2023 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
25/07/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
10/07/2023 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 15:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/06/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 08:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2023 00:13
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 13:47
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 11:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
22/03/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2023 07:55
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
21/03/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 17:29
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2023 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2023 14:49
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
21/03/2023 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 17:52
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2022 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/11/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/11/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:42
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2022 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 18:51
Recebidos os autos
-
27/10/2022 18:51
Juntada de PARECER
-
28/09/2022 17:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2022 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
16/09/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/09/2022 17:59
Expedição de Mandado
-
15/09/2022 17:59
Expedição de Mandado
-
30/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 02:13
Recebidos os autos
-
20/04/2022 02:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/04/2022 15:13
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 17:52
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/02/2022 14:41
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2022 15:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/09/2021 16:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/07/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:24
Alterado o assunto processual
-
08/07/2021 14:23
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/07/2021 14:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
08/07/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 17:39
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:39
Juntada de DENÚNCIA
-
14/05/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:08
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 15:15
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 15:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 18:03
Recebidos os autos
-
11/05/2021 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 09:47
Recebidos os autos
-
11/05/2021 09:47
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/05/2021 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Autos nº. 0009119-78.2021.8.16.0017 Processo: 0009119-78.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): JOSE CARLOS COSTA (RG: 37191230 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA JORGE BENEDITO SERAVAL, 1120 - Parque Hortência - MARINGÁ/PR - CEP: 87.075-470 COMUNICAÇÃO DE FLAGRANTE RECEBIDO DURANTE O PLANTÃO. Autuado JOSE CARLOS COSTA Vistos etc. HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE efetuada em desfavor de JOSE CARLOS COSTA, devidamente qualificado no auto de prisão em flagrante, por preencher os requisitos legais, pela pratica do crime de ameaça de por fogo na residência e de agressão da esposa, tendo os fatos ocorrido em ambiente familiar. O Ministério Público manifestou-se pela redução da fiança em 1/3 pelo fato do autuado estar desempregado. É a síntese do essencial.
Decido. A liberdade provisória é o direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. É uma garantia constitucional, prevista no art. 5º LXVI da CF/88, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança.” A liberdade provisória sem fiança e com vínculo, se dá nas hipóteses em que não se permite a prisão preventiva, e trata-se de um direito subjetivo processual do acusado[1]. Não há na prisão em flagrante notícia de que o indiciado seja dado à prática reiterada de condutas ilícitas, não possui antecedentes criminais, não há clamor público acerca dos fatos nem tampouco existem evidências de que o réu buscará se obstar à aplicação da Lei Penal ou a prejudicar o desenvolvimento da instrução criminal, não se olvidando que está tramitando, em razão dos mesmos fatos, procedimento com pedido de medidas protetivas. A respeito, torna-se interessante a transcrição do seguinte julgado: “Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que inocorram razões para a sua prisão preventiva” (TJSP – RT 523/376) “Tratando-se de delito afiançável e ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, de rigor a concessão da liberdade provisória” (RJDTACRIM 36/458) Em que pese o Ministério Público ter pleiteado a redução em 1/3 do valor da fiança arbitrada pelo fato do autuado estar desempregado, a própria esposa vítima, confirmou que o mesmo está desempregado e sem renda, assim manter o valor da fiança, ainda que com redução é o mesmo que decretar a prisão preventiva, já que se sabe de forma inconteste que o autuado está desempregado e sem renda Motivos pelos quais não se verifica a existência de fundamentos que autorizem uma custódia preventiva, bem como pela situação econômica não se justifica condicionar a liberdade a prestação de fiança a quem não tem condições de adimplir, pelo que se demonstra o indiciado merecedor do benefício da liberdade provisória, independentemente de fiança. Ex positis, com fundamento no art. 310, parágrafo único do Código de Processo Penal, concedo a concessão de liberdade provisória cumulada com medidas protetivas, qualificado nos autos, o benefício da liberdade provisória, independentemente de fiança, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, cumulada com as seguintes medidas cautelares: 1. comparecimento mensalmente em Juízo para informar e justificar atividades; 2. proibição de se ausentar da Comarca em que mora, visto que a permanência é conveniente e necessária para a investigação e a instrução; 3. cumprimento das medidas protetivas impostas nos autos em apenso nº 0009120-63.2021.8.16.0017. Lavrado o termo, e com observância ao disposto no Código de Normas, expeça-se alvará de soltura ,salvo se por “al” estiver preso. Dil. Ciência ao Ministério Público. Maringá, 8 de maio de 2021. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO DE PLANTÃO [1] MIRABETE, Julio Fabbrini.
In “Código de Processo Penal Interpretado”, 9ª Edição, pág. 776, Ed.
Atlas/2002. -
08/05/2021 23:45
Recebidos os autos
-
08/05/2021 23:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 22:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 21:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/05/2021 21:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 21:33
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/05/2021 20:59
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 20:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2021 19:13
Recebidos os autos
-
08/05/2021 19:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 18:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/05/2021 16:51
APENSADO AO PROCESSO 0009120-63.2021.8.16.0017
-
08/05/2021 16:51
Recebidos os autos
-
08/05/2021 16:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/05/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001175-80.2012.8.16.0036
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Eliane Nester
Advogado: Helcio Davi de Freitas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2014 17:39
Processo nº 0011281-75.2010.8.16.0035
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Ildefonso Dias
Advogado: Helcio Davi de Freitas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2015 13:41
Processo nº 0001746-17.2013.8.16.0036
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Sociedade Tema LTDA
Advogado: Helcio Davi de Freitas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/05/2014 13:41
Processo nº 0029151-12.2018.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Edite de Amorin
Advogado: Marcos Cristiani Costa da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/12/2018 14:47
Processo nº 0007985-37.2018.8.16.0044
O Mediador.net Eireli - ME
Daniela Cristina Miguel
Advogado: Flavio Giliard Michelin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2018 13:51