TJPR - 0003382-45.2020.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
12/07/2023 14:40
Processo Reativado
-
11/07/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 16:11
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/07/2023 16:10
Processo Reativado
-
05/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
05/07/2023 18:32
Baixa Definitiva
-
05/07/2023 18:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:34
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
18/07/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 17:52
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 15:38
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/07/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/07/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:07
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
05/07/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 12:45
Distribuído por sorteio
-
05/07/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 12:45
Recebidos os autos
-
05/07/2022 12:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2022 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/06/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/05/2022 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
07/03/2022 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/11/2021 15:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/10/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
08/10/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:32
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676 8550 1.
Anote-se a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 68, do Código de Normas da e.
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 2.
Na sequência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa equivalente a 10% sobre o valor do débito (art. 523, do Código de Processo Civil). 3.
Decorrido o prazo sem pagamento ou qualquer manifestação, sem honorários por tramitar nos Juizados, e, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome dos executados, até o limite do crédito exequendo.
Para tanto intime-se a exequente para que apresente a atualização da conta geral, em cinco dias, bem como apresente o numero do CPF/CNPJ do(s) executado(s). 4.
Na sequência, determino à Secretaria que inclua a minuta de bloqueio. 5.
Caso frustrada a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 6.
Caso frutífera a tentativa, intimem-se as partes quanto ao referido bloqueio (art. 841 do CPC), consignando que, caso queira, o executado pode oferecer impugnação, independente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do Código de Processo Civil e art. 52, IX da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 117 do Fonaje). 7.
Do contrário, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. 8.
Oferecida a Impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, devem vir conclusos para sentença de extinção.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos.
Dil.
Nec.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
11/05/2021 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2021 13:01
Recebidos os autos
-
29/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 15:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/04/2021 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
-
23/04/2021 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2021
-
23/04/2021 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
-
20/04/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE RAPHAEL DIEGO DA SILVA RIBEIRO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI
-
02/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2021 14:55
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/02/2021 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/11/2020 18:35
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI HONORATO DA SILVA
-
21/09/2020 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE RAPHAEL DIEGO DA SILVA RIBEIRO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI
-
31/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAPHAEL DIEGO DA SILVA RIBEIRO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI
-
21/07/2020 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/07/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/06/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2020 13:24
Recebidos os autos
-
10/06/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 00:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2020 00:03
Recebidos os autos
-
10/06/2020 00:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/06/2020 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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