TJPR - 0004598-02.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/10/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:49
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 07:58
Recebidos os autos
-
06/10/2022 07:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/09/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
27/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/07/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/05/2022 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/04/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 10:24
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/04/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 14:14
Recebidos os autos
-
13/04/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
13/04/2022 14:14
Baixa Definitiva
-
13/04/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 19:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2022 17:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 17:00
-
13/12/2021 20:35
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/11/2021 12:52
Recebidos os autos
-
08/11/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2021 12:52
Distribuído por sorteio
-
08/11/2021 10:07
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2021 00:19
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2021 00:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/10/2021 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2021 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004598-02.2021.8.16.0014 Processo: 0004598-02.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.296,54 Autor(s): MARIA AUGUSTA MACIEL MACHADO Réu(s): BANCO BMG SA I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Ausência de Interesse Processual Está presente a necessidade de ingressar em Juízo para obtenção do bem da vida pretendido; a via processual eleita é a adequação e hábil ao alcance de uma cognição exauriente capaz de determinar se a parte autora possui ou não direito às pretensões iniciais; assim como está presente a utilidade e/ou satisfação que se pode obter através da decisão judicial, reforçando que o ajuizamento de ação judicial não exige a prévia tentativa de acordo e/ou resolução da questão no âmbito administrativo.
Presentes estes três requisitos do interesse processual, resta formalmente afastada referida preliminar.
Inépcia da Petição Inicial Da petição inicial é possível extrair a causa de pedir e o pedido, possibilitando, inclusive, apresentação de defesa.
De outra parte, referida peça atendeu ao disposto no art. 319, do CPC, razão pela qual não há de se cogitar na inépcia da inicial.
Ajuizamento Reiterado de Ações por Advogados Captadores O réu observou que a petição inicial se assemelha a diversas outras ajuizadas em lote por advogados captadores, praticamente idênticas e apresentando petições genéricas.
Por tal motivo, pediu para expedir mandado de intimação à parte autora, a fim de que informe se tem conhecimento do ajuizamento da ação e, restando negativa a resposta, pediu a condenação do advogado por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC e art. 32, parágrafo único do Estatuto da OAB, expedição de ofício à OAB/AP, ao Ministério Público e à autoridade policia para apuração de indícios de infrações disciplinares eventual conduta típica.
Saliento que a todos é assegurado o direito de acesso à justiça, constitucionalmente garantido, não podendo a parte ser coibida de ajuizar demandas judiciais, conduta que não se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC.
Registro que eventual conduta irregular praticada pelo patrono da parte autora, narrada pelo réu na peça contestatória, deve ser reclamada perante o órgão competente para as providências que entender pertinentes.
Portanto, matéria que foge à solução desta lide e da competência deste Magistrado.
Não há outras questões preliminares e/ou processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual declaro saneado o processo.
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA a) apurar se a autora assinou o contrato com algum vício de consentimento/vontade e/ou irregularidades; b) apurar se foi contratado empréstimo consignado em modalidade não pretendida pela autora; c) apurar se o réu falhou na prestação do serviço bancário; d) apurar se foi observado o direito à informação no momento da contratação; e) apurar se a autora faz jus à repetição de valores, e respectiva extensão; f) apurar se a autora sofreu prejuízos morais e respectiva extensão.
A controvérsia sobre a legalidade e/ou abusividade do contrato constitui matéria exclusivamente de direito, razão pela qual independe de produção de provas.
III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Versando a presente demanda sobre prestação de serviços bancários, se faz imperiosa a aplicação dos dispositivos contidos no CDC, eis que a parte autora é consumidora e o réu é fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Nos termos do art. 6°, VIII da referida legislação, cabível a inversão do ônus da prova quando presentes, alternativamente, um dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Avaliando o exposto nos autos, vislumbram-se os requisitos necessários para a concessão da inversão do ônus da prova, na medida em que presente a hipossuficiência técnica, jurídica e financeira da parte autora perante o banco réu, sendo necessário assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa de seus interesses.
Destarte, inverto parcialmente o ônus da prova em favor da parte autora, competindo a ela fazer prova dos danos materiais e morais, bem como da existência do vício de consentimento, já que tal ônus recai sobre a parte que o alega.
IV – PROVAS: Considerando a distribuição do ônus da prova no item retro, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, oportunizo novamente às partes especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do despacho de mov. 21.1.
Prazo: 10 (dez) dias.
V – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
10/05/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/04/2021 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 22:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/03/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/03/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2021 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/02/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 08:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2021 14:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/02/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 13:33
Recebidos os autos
-
01/02/2021 13:33
Distribuído por sorteio
-
01/02/2021 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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