TJPR - 0001854-70.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 21:57
Recebidos os autos
-
13/05/2025 21:57
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2025 21:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:33
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2025 21:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 10:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2023 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 16:33
Expedição de Mandado
-
02/05/2023 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 17:36
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:36
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2022 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 17:17
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2022 15:51
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
10/05/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 17:51
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2022 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/02/2022 18:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/02/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
18/02/2022 15:22
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2022 19:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2022 07:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABIANO DE OLIVEIRA WROBEL
-
10/12/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:56
Recebidos os autos
-
09/11/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 11:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/11/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 14:04
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 14:02
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:02
Juntada de CIÊNCIA
-
04/11/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/11/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/11/2021 12:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/11/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 09:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/11/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/11/2021 14:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/10/2021 15:35
Recebidos os autos
-
29/10/2021 15:35
Juntada de DENÚNCIA
-
21/05/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:28
Juntada de LAUDO
-
17/05/2021 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2021 18:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 18:12
Recebidos os autos
-
10/05/2021 18:12
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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10/05/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 09:56
Recebidos os autos
-
10/05/2021 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001854-70.2021.8.16.0196 Processo: 0001854-70.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Data da Infração: 07/05/2021 Vítima(s): MARIA ISABELA SCHELLER VIANA SAMUEL DOS SANTOS Flagranteado(s): MATHEUS EMMANOEL DE FREITAS 1 – Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante delito do autuado acima nomeado.
O B.O. nº 2021/471228 descreve que: “EQUIPE CPU EM DESLOCAMENTO À SEDE DO BATALHÃO FOI ACIONADA POR TRANSEUNTE, O QUAL ESTAVA NA AV.
DAS INDÚSTRIAS CRUZAMENTO COM A RUA PROF.
WENCESLAU MUNIZ, QUE ESTE INFORMOU A EQUIPE QUE ACABARA DE OCORRER UM ROUBO E QUE O INDIVÍDUO HAVIA VIOLADO UM DOMICÍLIO PRÓXIMO.
QUE EQUIPE PRONTAMENTE FOI EM DIREÇÃO AO LOCAL.
SENDO QUE, FOI SOLICITADO APOIO PARA A VIATURA DE RPA L0868, COMPOSTA PELOS SD.
HENRIQUE E CB.
CORDEIRO.
QUE EQUIPE CPU CHEGOU NO LOCAL, RUA PROF WENCESLAU MUNIZ Nº 405 E A PESSOA DE MATHEUS EMMANOEL DE FREITAS ESTAVA SENDO AGREDIDA POR POPULARES.
QUE NO MOMENTO EM QUE A EQUIPE CHEGOU OS POPULARES SE EVADIRAM, NÃO SENDO POSSÍVEL A IDENTIFICAÇÃO DOS MESMOS, QUE FOI FEITA A CONTENÇÃO DO INDIVÍDUO.
QUE A EQUIPE CPU PERMANECEU NO LOCAL ZELANDO PELA SEGURANÇA DO INDIVÍDUO, TENDO EM VISTA QUE ESTAVA LESIONADO DEVIDO AS AGRESSÕES E QUE OUTROS POPULARES QUE PERMANECIAM NO LOCAL APARENTAVAM AGRESSIVIDADE E LHE PROFERIAM AMEAÇAS.
QUE NESTE MOMENTO A EQUIPE RPA CHEGOU NO LOCAL, ALGEMOU O INDIVÍDUO E O COLOCOU NO CAMBURÃO.
QUE ESTA EQUIPE AINDA RECEBEU A ORIENTAÇÃO DO CPU PARA CONDUZIR O MESMO ATÉ UPA BARIGUI PARA TRATAMENTO DOS FERIMENTOS DO DETIDO E NA SEQUÊNCIA PARA CONDUZI-LO À CENTRAL DE FLAGRANTES.
QUE A VÍTIMA DO ROUBO SRA.
MARIA ISABELA SCHELLER VIANA INFORMOU QUE O INDIVÍDUO FURTOU SEU APARELHO CELULAR QUE ESTAVA EM CIMA DA MESA DO SEU ESTABELECIMENTO E QUE APÓS SER PERSEGUIDO POR POPULARES JOGOU O CELULAR NO CHÃO E ADENTROU NA RESIDÊNCIA DO SR.
SAMUEL DOS SANTOS, QUE DURANTE A FUGA PARA DENTRO DA RESIDÊNCIA QUEBROU VÁRIOS MÓVEIS DA CASA.
BOLETIM REDIGIDO PELO OFICIAL CPU DO 23ºBPM”. (seq. 1.1).
O auto de prisão em flagrante foi instruído com os documentos constantes no sequencial 1. 2 – Da manifestação do Ministério Público O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante do autuado e requereu sua conversão em liberdade provisória sem fiança e medidas cautelares diversas da prisão (seq. 15.1). 3 – Da manifestação da Defensoria Pública A Defensoria Pública pugnou pela liberdade provisória (mov. 11.1). É o relato.
Decido. 3 – Decisão judicial 3.1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no artigo 8º, caput, da Recomendação n° 62[1], de 17.3.2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Esclareça-se, ainda, que não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020 e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021 para que as audiências de custódia sejam realizadas por videoconferência ou presencialmente, não foi implantado até o presente momento no Plantão Judiciário referido procedimento neste Foro Central.
De toda sorte, os vídeos constantes dos autos, realizados sob a responsabilidade do Delegado de Polícia que conduziu a formalização do auto de prisão em flagrante, submetidos ao crivo judicial, neste ato, são suficientes para - prima facie e sem prejuízo de eventual formalização de notícia por abuso de autoridade, especialmente, pela atuação da diligente Defensoria Pública - afastar irregularidades na atuação dos dignos policiais que realizaram a prisão. 3.2.
A prisão em flagrante delito, somente pode ser considerada irregular caso tenha sido imposta ou realizada de forma ilegal ou abusiva ou, ainda, em razão de não terem sido observadas as formalidades determinadas pela Lei ou pela Constituição da República.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do CPP.
Foi expedida nota de culpa e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto.
Assim, tendo em vista que a prisão em flagrante do autuado acima nomeado preenche os requisitos constitucionais e legais, não se vislumbrando, a priori, qualquer nulidade ou irregularidade formal, HOMOLOGO o auto lavrado pela Autoridade Policial. 3.3.
Da situação prisional do autuado A Lei 13.964/2019, popularmente conhecida como "pacote anticrime", retirou do Código de Processo Penal as autorizações de os juízes aplicarem medidas cautelares pessoais de ofício, notadamente por meio das novas redações que deu ao §§ 2º de seu art. 282 e ao seu art. 311 do CPP.
Com as referidas inovações, o Código de Processo Penal atendeu à relevante parcela da doutrina que há muito sustenta ser incompatível com o sistema acusatório adotado pela Constituição Federal de 1988 a atuação dos juízes sem provocação das partes ou da Autoridade Policial.
No caso concreto, o Ministério Público postulou pela liberdade provisória do autuado, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ausente pedido de conversão da prisão em flagrante em preventiva, a concessão da liberdade provisória se impõe.
Quanto ao pedido de aplicação de medidas cautelares, verifico que há prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, de modo que merece acolhida o pedido de aplicação de medidas postulado pelo Ministério Público, porque revestido de razoabilidade e proporcionalidade.
Com base no art. 319, do CPP aplico em desfavor do autuado, de imediato, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a. comparecimento mensal em Juízo para informar suas atividades. b. proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 dias, sem autorização judicial. 4.
Desse modo, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado MATHEUS EMMANOEL DE FREITAS, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, a que for intimado, sob pena de revogação desta decisão. 5.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Cientifique-se o autuado que, se houver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação retro. 6.
Encerrado o expediente do Plantão Judiciário, distribua-se conforme a competência. 7.
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Defensor Público.
Intimações e diligências necessárias.
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto [1] Alterada pelas Recomendações nº 68 de 17.6.2020 e nº 78, de 15.9.2020. -
09/05/2021 11:45
Recebidos os autos
-
09/05/2021 11:45
Juntada de CIÊNCIA
-
09/05/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2021 01:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/05/2021 00:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 00:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2021 00:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 15:58
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/05/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 14:25
Recebidos os autos
-
08/05/2021 14:25
Juntada de PARECER
-
08/05/2021 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 07:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 07:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 23:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 20:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 20:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 20:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 20:06
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 19:12
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/05/2021 19:09
Recebidos os autos
-
07/05/2021 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 19:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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