TJPR - 0001860-77.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 14:03
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/10/2023 12:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/10/2023 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:06
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2023 13:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 17:53
Expedição de Certidão GERAL
-
22/09/2023 14:51
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
21/08/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
21/08/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
16/08/2023 14:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/08/2023 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2023 17:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/08/2023 17:23
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/05/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 01:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2023 13:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 18:17
Expedição de Mandado
-
18/04/2023 13:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/04/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 17:29
Expedição de Certidão GERAL
-
09/01/2023 17:22
Juntada de CUSTAS
-
09/01/2023 17:22
Recebidos os autos
-
28/12/2022 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 17:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2022 09:08
Juntada de CIÊNCIA
-
11/11/2022 09:08
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:13
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
12/09/2022 23:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2022 13:24
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 15:32
Juntada de REQUERIMENTO
-
02/08/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/08/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
02/08/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
02/08/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
02/08/2022 14:55
Expedição de Certidão GERAL
-
29/06/2022 15:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/06/2022 14:24
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:24
Baixa Definitiva
-
29/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FELIPE SIQUEIRA DE LIMA
-
12/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:08
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/06/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/06/2022 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/05/2022 14:06
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
21/04/2022 22:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 18:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
20/04/2022 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 17:54
Pedido de inclusão em pauta
-
18/04/2022 18:38
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
18/04/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/01/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 14:08
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2021 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
06/12/2021 17:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2021 17:30
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 14:59
Recebidos os autos
-
02/12/2021 14:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/11/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 10:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 08:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 15:12
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 15:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/11/2021 15:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/11/2021 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/11/2021 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
03/11/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 22:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2021 15:12
Juntada de CIÊNCIA
-
30/09/2021 15:12
Recebidos os autos
-
30/09/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 09:34
Recebidos os autos
-
29/09/2021 09:34
Juntada de CIÊNCIA
-
28/09/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
28/09/2021 18:09
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
28/09/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 12:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/09/2021 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/09/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:12
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
22/09/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
22/09/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/09/2021 00:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2021 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/09/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FELIPE SIQUEIRA DE LIMA
-
31/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:18
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/08/2021 13:18
Recebidos os autos
-
28/08/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FELIPE SIQUEIRA DE LIMA
-
27/08/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 00:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 00:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/08/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/08/2021 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/08/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 02:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:46
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/07/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 20:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2021 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 22:43
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2021 14:45
Juntada de LAUDO
-
22/07/2021 13:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FELIPE SIQUEIRA DE LIMA
-
21/07/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
21/07/2021 16:14
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
21/07/2021 15:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2021 14:45
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/07/2021 14:41
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/07/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
20/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 11:03
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
16/07/2021 15:00
Recebidos os autos
-
16/07/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 18:13
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
15/07/2021 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/07/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2021 17:55
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/07/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
02/07/2021 06:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 23:59
-
01/07/2021 15:22
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 13:42
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
01/07/2021 00:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 00:11
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
29/06/2021 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/06/2021 15:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/06/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:15
Expedição de Certidão GERAL
-
23/06/2021 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 23:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 12:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
11/06/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 09:54
Recebidos os autos
-
11/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 09:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2021 02:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 13:52
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
09/06/2021 13:09
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/06/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:03
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 16:03
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 16:03
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 16:03
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 16:03
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 16:03
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
08/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
08/06/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/06/2021 15:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/06/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 11:52
Recebidos os autos
-
08/06/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 03:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 03:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 03:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 03:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/06/2021 03:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 22:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 17:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/05/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/05/2021 12:54
Juntada de LAUDO
-
24/05/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:40
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
14/05/2021 13:49
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/05/2021 12:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/05/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 22:14
Recebidos os autos
-
13/05/2021 22:14
Juntada de PARECER
-
13/05/2021 22:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
13/05/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 15:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:15
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/05/2021 13:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
12/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FELIPE SIQUEIRA DE LIMA
-
12/05/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FELIPE SIQUEIRA DE LIMA
-
11/05/2021 22:57
Recebidos os autos
-
11/05/2021 22:57
Juntada de DENÚNCIA
-
11/05/2021 22:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 21:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 13:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 13:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/05/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 13:16
BENS APREENDIDOS
-
11/05/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:42
Recebidos os autos
-
10/05/2021 18:42
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2021 13:39
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 09:56
Recebidos os autos
-
10/05/2021 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 02:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/05/2021 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001860-77.2021.8.16.0196 Processo: 0001860-77.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): PEDRO FELIPE SIQUEIRA DE LIMA 1 – Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante delito do autuado acima nomeado.
O B.O. nº 2021/471866 descreve que: “EQUIPE ROTAM EM PATRULHAMENTO PELA RUA JOÃO GOULART, 545 QUANDO FOI VISUALIZADO DOIS INDIVÍDUOS EM ATITUDE SUSPEITA DENTRO DE UM VEICULO AUDI DE PLACAS CRD-6D56 QUE ESTAVA TRAFEGANDO NA VIA E ESTACIONOU, QUANDO UM DOS INDIVÍDUOS IDENTIFICADO POSTERIORMENTE COMO MATEUS KELLNER MONTEIRO, FOI REALIZADA A ABORDAGEM POLICIAL DESTE E TAMBÉM DO MOTORISTA DO VEICULO IDENTIFICADO POSTERIORMENTE COM PEDRO FELIPE SIQUEIRA DE LIMA.
FEITA A BUSCA PESSOAL NA POSSE DE MATEUS FORAM LOCALIZADOS 28 GRAMAS DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA EM EMBALAGEM PLÁSTICA MAIS 03 GRAMAS DE ECSTASY DISTRIBUÍDOS EM 8 COMPRIMIDOS.
COM O SR PEDRO NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO NO INTERIOR DO VEICULO FOI LOCALIZADO 02 GRAMAS DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA EM PLÁSTICO ZIP LOCK DIANTE DA SITUAÇÃO FOI INDAGADO AOS ABORDADOS A PROCEDÊNCIA DA DROGA SENDO QUE MATEUS INFORMOU QUE ACABARA DE EFETUAR A COMPRA DAS SUBSTANCIAS DE PEDRO.
PEDRO INFORMOU QUE SOMENTE FOI FAZER A ENTREGA DA SUBSTANCIA PARA MATEUS POREM NÃO QUIS INFORMAR A ORIGEM DA DROGA.
MATEUS AINDA INFORMOU QUE PAGOU A QUANTIA DE R$150,00 PELA DROGA COM DUAS NOTAS DE R$100,00 SENDO ESSAS LOCALIZADAS NO BOLSO TRASEIRO DIREITO DA CALÇA DE PEDRO DIANTE DOS FATOS, FOI DADA VOZ DE PRISÃO AOS ABORDADOS, SENDO ESCLARECIDOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E REALIZADO O ENCAMINHAMENTO, JUNTAMENTE COM AS DROGAS E OBJETOS APREENDIDOS, À CENTRAL DE FLAGRANTES DA CAPITAL PARA DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.
FORAM UTILIZADAS ALGEMAS EM CONFORMIDADE COM SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF E §2º DO DECRETO 8.858/2016, ANTE O RECEIO DE FUGA IMINENTE, BEM COMO A FIM DE PRESERVAR A INTEGRIDADE E SEGURANÇA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA.
O VEICULO FOI RECOLHIDO AO PÁTIO DO 13ºBPM POR ALTERAÇÕES DE CARACTERÍSTICAS FOI REALIZADO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE MATEUS POR POSSE DE DROGAS CONFORME BOLETIM NUMERO 2021/471906”.(seq. 1.1).
O auto de prisão em flagrante foi instruído com os documentos constantes no sequencial 1. 2 – Da manifestação do Ministério Público O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante do autuado e requereu a sua conversão em prisão preventiva (seq. 19.1). 3 – Da manifestação da parte O autuado constituiu procurador nos autos (seq. 16.1). É o relato.
Decido. 4 – Decisão judicial 4.1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no artigo 8º, caput, da Recomendação n° 62, de 17.3.2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Esclareça-se, ainda, que não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020 e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021 para que as audiências de custódia sejam realizadas por videoconferência ou presencialmente, não foi implantado até o presente momento no Plantão Judiciário referido procedimento neste Foro Central.
De toda sorte, os vídeos constantes dos autos, realizados sob a responsabilidade do Delegado de Polícia que conduziu a formalização do auto de prisão em flagrante, submetidos ao crivo judicial, neste ato, são suficientes para - prima facie e sem prejuízo de eventual formalização de notícia por abuso de autoridade, especialmente, pela atuação da diligente Defensoria Pública - afastar irregularidades na atuação dos dignos policiais que realizaram a prisão. 4.2.
A prisão em flagrante delito, somente pode ser considerada irregular caso tenha sido imposta ou realizada de forma ilegal ou abusiva ou, ainda, em razão de não terem sido observadas as formalidades determinadas pela Lei ou pela Constituição da República.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do CPP.
Foi expedida nota de culpa e o conduzido fora devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto.
Assim, tendo em vista que a prisão em flagrante do autuado acima nomeado preenche os requisitos constitucionais e legais, não se vislumbrando, a priori, qualquer nulidade ou irregularidade formal, HOMOLOGO o auto lavrado pela Autoridade Policial. 4.3.
Da situação prisional do autuado A Lei 13.964/2019, popularmente conhecida como "pacote anticrime", retirou do Código de Processo Penal as autorizações de os juízes aplicarem medidas cautelares pessoais de ofício, notadamente por meio das novas redações que deu ao §§ 2º de seu art. 282 e ao seu art. 311 do CPP.
Com as referidas inovações, o Código de Processo Penal atendeu à relevante parcela da doutrina que há muito sustenta ser incompatível com o sistema acusatório adotado pela Constituição Federal de 1988 a atuação dos juízes sem provocação das partes ou da Autoridade Policial.
No caso concreto, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Pois bem, a prisão preventiva é cabível, nas hipóteses descritas no artigo 313, do CPP quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Para mais, o artigo 310, inciso II, do CPC estatui que a conversão da prisão em flagrante em preventiva só é possível quando presentes os requisitos do artigo 312 e, cumulativamente, não for cabível sua substituição por outra medida cautelar diversa do aprisionamento.
In casu, o crime, em tese, praticado possui pena de reclusão de 5 a 15 anos, e multa.
Vejamos: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Para mais, há prova de materialidade e indícios de autoria, pelas declarações encartadas nos autos, bem como pelo auto de apreensão e exibição, pela prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), conforme nota de culpa de mov. 1.9.
Com efeito, encontram-se presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva do autuado, para a garantia da ordem pública, a fim de evitar reiteração delitiva.
Verifica-se que o autuado foi preso, em tese, com indícios da prática da traficância, o que demonstra periculosidade em concreto.
Nesse cenário, para a garantia da ordem pública, necessária a prisão preventiva do autuado, para evitar a reiteração criminosa, diante dos nefastos efeitos do tráfico de entorpecentes no meio social.
Desse modo, é necessário e prudente, neste caso e momento, a atuação do Estado para impor freios inibitórios na conduta do autuado.
Portanto, conforme acima exposto, resta claro que se solto for neste momento, os flagrados colocarão em risco a ordem pública, face o risco de reiteração delitiva, cumprindo-se assim, um dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, encontram-se presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva dos autuados, para a garantia da ordem pública, para evitar reiteração delitiva.
Como se sabe no “...caso da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não da culpabilidade), que, em caso positivo, demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convício social”.
Conforme também se manifestou o STJ “...é válida a prisão preventiva para garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo acusado, ante sua periculosidade, manifestada na forma de execução crime, ou no seu comportamento, anterior ou posterior à prática ilícita”.
Ademais, os fatos que revelam a necessidade de decretação da prisão cautelar são contemporâneos.
Sobremais, verifica-se que o autuado possui outros apontamentos, como se infere do sistema Oráculo (seq. 11.1).
Por fim, ressalte-se que, no presente caso, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se ineficazes/ineficientes. 5.
Em face ao exposto, para garantia da ordem pública, defiro o pedido para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de PEDRO FELIPE SIQUEIRA DE LIMA, com fundamento no art. 312 do CPP.
Cientifique-se o autuado que, se houver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação retro. 7.
Oficiem-se aos Juízos da 3ª e 6ª Varas Criminais desta Capital pelo mensageiro, encaminhando cópia desta decisão, conforme requerido pelo Ministério Público.
Cópia desta decisão serve como ofício. 8.
Encerrado o expediente do Plantão Judiciário, distribua-se conforme a competência. 9.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
09/05/2021 12:20
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/05/2021 11:45
Recebidos os autos
-
09/05/2021 11:45
Juntada de CIÊNCIA
-
09/05/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 02:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 01:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2021 01:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 16:39
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
08/05/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 14:08
Recebidos os autos
-
08/05/2021 14:08
Juntada de PARECER
-
08/05/2021 12:56
APENSADO AO PROCESSO 0001864-17.2021.8.16.0196
-
08/05/2021 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/05/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/05/2021 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 08:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/05/2021 08:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 08:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/05/2021 08:05
Alterado o assunto processual
-
08/05/2021 03:44
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/05/2021 03:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/05/2021 03:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2021 03:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2021 03:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2021 03:43
Recebidos os autos
-
08/05/2021 03:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2021 03:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/05/2021 03:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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