TJPR - 0010141-69.2011.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:39
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
21/03/2023 13:22
Recebidos os autos
-
23/11/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 22:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
13/08/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUARIA PINHEIROS LTDA.
-
23/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI¹ Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010141-69.2011.8.16.0035 Processo: 0010141-69.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$131.946,12 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AGROPECUARIA PINHEIROS LTDA. 1.
Trata-se o presente feito de execução de dívida ativa (mov. 1.1).
A presente execução fiscal iniciou em 2011.
Em data de 24/01/2012 foi certificado o retorno negativo da citação do executado.
A exequente pleiteou pela suspensão dos autos em data de 10/10/2018 (mov. 35.1).
A executada apresentou exceção de pré-executividade ao mov. 52.1.
Na sequência, a exequente reconheceu a prescrição intercorrente (mov. 561).
Pois bem. 2.
A exceção de pré-executividade (ou objeção de não executividade) constitui via bem mais limitada que os embargos, inviabilizando inclusive a instrução probatória e permitindo a extensão da atividade judicante somente até o limite da prova pré-constituída (Súmula 393 do STJ). Costumeiramente, utiliza-se da exceção de pré-executividade para arguir matérias em que o juízo possa reconhecer de ofício (nulidade do título, decadência, falta de uma das condições da ação e pressupostos processuais), tolerada, ainda, nos casos em que não se faz necessária dilação probatória.
Importante ressaltar que a matéria trazida pelo executado é a prescrição, podendo então ser analisada de ofício pelo juiz.
O que passo a analisar. 3.
O prazo prescricional do título objeto dos autos, nos termos do artigo 174 do CTN prescreve em 5 anos.
A prescrição intercorrente ocorre quando a parte deixa de se manifestar nos autos, paralisando o processo, sem justificativa, quando deveria dar prosseguimento a ele.
Do relatório supra cabe reconhecer a inércia da exequente, que não promoveu o andamento processual que lhe competia, deixando o feito inerte por longos anos até o atingimento da prescrição intercorrente.
Por certo, não basta à exequente propor a execução, há necessidade de acompanhar sua tramitação, até porque é a maior interessada em ver quitado o débito fiscal.
Ademais, prevalece o dever processual de cooperação, de forma que cabia a exequente uma conduta mais ativa no sentido de provocar o juízo para o prosseguimento dos atos expropriatórios, sendo injustificável sua inércia por tão longo período.
Saliente-se, ainda, a primazia da garantia constitucional da duração razoável do processo, que não pode ceder à falha do mecanismo judiciário em concurso com a desídia da exequente.
Entendo, ainda, ser inoponível ao contribuinte eventual alegação de inércia do Judiciário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998.
ART. 174, CTN.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Sentença de extinção da execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente.
Apelação do exequente.
Suspensão do processo deferida a requerimento da Fazenda Pública em 2007.
Intimação da Fazenda/exequente em 2017 para se manifestar sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Inexistência de causa de suspensão.
O princípio do impulso oficial não se reveste de caráter absoluto e, no caso dos autos, a Fazenda Pública deixou de diligenciar e envidar esforços no sentido de dar efetivo prosseguimento ao feito.
Entendimento firmado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp n° 1.340.433/RS) é inaplicável ao caso dos autos por inadequação da hipótese.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC n° 0001738-83.1999.8.19.0024, Rel.
Des.
Sonia de Fatima Dias, julgamento: 27/02/2019). 4.
Ex positis, ACOLHO, a exceção de pré-executividade manejada ao mov. 52.1, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, e JULGO EXTINTA por sentença esta execução, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, II do CPC, em face da incidência dos efeitos da prescrição sobre o crédito exequendo. 5.
Deixo de atribuir honorários advocatícios a qualquer das partes, em aplicação do princípio da causalidade.
Isso porque os executados, em razão de seu inadimplemento, deram causa à propositura da ação, não podendo se beneficiar do não cumprimento da obrigação; ao passo em que o exequente, por negligência na persecução de seu crédito, deu causa à prescrição intercorrente. 6.
Proceda-se ao levantamento de penhoras eventualmente existentes nos autos.
Condeno a exequente ao pagamento das custas judiciais. 7.
Ainda, ressalta-se que não há o que se falar em isenção de custas, vez que o presente feito foi ajuizado perante a Justiça Estadual no exercício de jurisdição federal, e, não se verifica qualquer isenção na Lei Estatual do Paraná do pagamento de custas por parte da União e suas autarquias.
Nesse mesmo sentido, não há ofensa ao art. 39 da Lei 6.830/80, posto que a União não pode legislar sobre dispensa de tributo de competência de outros entes federados, nos termos do art. 151, inciso III da Constituição Federal. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 9.
Oportunamente, arquivem-se.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
09/05/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:20
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
19/04/2021 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/01/2021 20:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2021 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 08:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/12/2020 16:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/09/2020 19:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 18:38
Expedição de Carta precatória
-
02/09/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 19:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/07/2020 09:58
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 09:58
Processo Desarquivado
-
15/06/2020 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2019 08:09
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/10/2019 00:18
Processo Desarquivado
-
12/11/2018 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2018 01:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 18:24
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
31/10/2018 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 21:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
29/10/2018 17:35
Conclusos para decisão
-
10/10/2018 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2018 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 11:14
Conclusos para despacho
-
11/06/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
-
12/02/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2016 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2015 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2015 11:21
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2015 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2015 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2015 12:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2015 14:43
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2015 13:28
Expedição de Mandado
-
16/07/2015 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2015 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2015 00:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2015 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2015 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2015 17:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
12/05/2015 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2015 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2015 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2015 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2015 15:26
Recebidos os autos
-
26/03/2015 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/03/2015 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2015 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2015 11:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2011
Ultima Atualização
12/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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