TJPR - 0001976-53.1999.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/05/2025 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
05/02/2025 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2025 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2025 07:44
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2025 07:42
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
12/12/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 20:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/10/2024 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:13
Juntada de CUSTAS
-
24/09/2024 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE EDITAL FUNJUS
-
26/08/2024 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2024 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2024 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
05/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/05/2024 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
22/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS FERREIRA DOS SANTOS
-
21/10/2022 15:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 11:16
Recebidos os autos
-
18/11/2021 11:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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26/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 11:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2021 11:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
15/10/2021 11:00
Recebidos os autos
-
13/07/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
12/07/2021 11:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001976-53.1999.8.16.0035 Processo: 0001976-53.1999.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.000.257,04 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LACELOCKER REPR COM LTDA RUBENS FERREIRA DOS SANTOS Vistos, etc.
O Superior tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS (2012/0169193-3) pela sistemática de recurso repetitivo, temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, estabeleceu que o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40, da LEF, tem início automaticamente da data da intimação da diligência negativa de citação ou penhora do devedor.
Durante esse primeiro ano, o prazo prescricional fica suspenso, nos moldes do mesmo artigo 40, da LEF.
Sem que sejam localizados bens do devedor, passa novamente a correr a prescrição, a partir do final do prazo de 1 (um) ano (artigo 40, §§ 2º e 4º, da LEF).
A interrupção do curso da prescrição, segundo o entendimento firmado pelo STJ, somente se dá com a efetiva constrição patrimonial.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/prazo, ex lege. 2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Pois bem.
No caso em exame, o débito exigido tem natureza tributária (Artigo 149 da CF), razão pela qual o prazo prescricional a ser observado é de 5 (cinco) anos, segundo o artigo 174 do CTN.
Compulsando os autos, verifica-se que a executada foi citada em 03/07/1999 (mov. 1.1 – fl. 13) e que em 07/07/1999 foi realizada a primeira diligência negativa de penhora (mov. 1.1 – fl. 13).
Após, a exequente pugnou pelo redirecionamento do feito com a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, o que foi deferido em 18/11/1999 (mov. 1.1 – fl. 25).
Assim, o sócio foi citado por meio de edital em 22/05/2000 (mov. 1.1 – fl. 41) e, em 13/08/2001 a exequente comunicou que a parte executada tinha aderido em programa de parcelamento, suspendendo a exigibilidade do crédito (art. 151, VI do CTN).
Em 21/01/2002 foi comunicado nos autos a rescisão do REFIS (mov. 1.1 – fl. 58) e em 03/03/2004 foi realizada penhora sobre os direitos de veículo com alienação fiduciária, interrompendo o prazo prescricional.
Diante da impossibilidade de se efetuarem os atos expropriatórios, a exequente pugnou pela busca de ativos financeiros via BACENJUD, diligência que restou negativa em 30/06/2011 (mov. 1.1 – fl. 137).
Ato contínuo, a exequente comunicou que a executada novamente aderiu em programa de parcelamento em julho de 2011, sendo excluída em outubro de 2012 (mov. 1.1 – fl.144).
Assim, foram realizadas novas buscas via BACENJUD que restaram parcialmente frutíferas em 23/05/2014, de modo que a prescrição foi interrompida.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA PARCIAL - LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005 - MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RESP N.º 1.340.553 - INOCORRÊNCIA - PENHORA PARCIAL. (...) 3.
A penhora efetuada nos autos, ainda que inapta a garantia de todo o crédito tributário, afasta a ocorrência da prescrição intercorrente, razão pela qual merece ser dado seguimento ao executivo fiscal. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0024.97.082227-6/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2019, publicação da súmula em 26/11/2019) Contudo, a partir de tal data (23/05/2014), a parte exequente não logrou êxito nas diligências pela satisfação do crédito exequendo.
Desta forma, constata-se a ocorrência de prescrição intercorrente, vez que a exequente não logrou êxito na satisfação de seu crédito por período superior a seis anos (um ano de suspensão e cinco anos do prazo prescricional). Veja-se: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -PRECEDENTE VINCULANTE RESP. 1340553/RS - OBSERVÂNCIA - PENHORA REALIZADA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INÉRCIA POSTERIOR DA FAZENDA - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do precedente vinculante Resp. 1340553/RS, fixou diversas teses sobre a questão da prescrição intercorrente em feitos executivos fiscais, dentre elas a de que a "efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (Tese do Tema 568) Efetivada a penhora de bens, se frustradas as tentativas de alienação judicial, a Fazenda permanece por aproximadamente dez anos inerte, sem sequer diligenciar pela satisfação do seu crédito, deve ser mantida a sentença que reconheceu o perecimento da pretensão executiva pelo decurso do tempo. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.05.684384-0/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) (grifei) No mais, instada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, a exequente se manteve inerte (seq. 17).
Diante do exposto, reconheço a prescrição e julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando a desídia da parte exequente, condeno-a ao pagamento de custas.
Ainda, ressalta-se que não há o que se falar em isenção de custas, vez que o presente feito foi ajuizado perante a Justiça Estadual no exercício de jurisdição federal, e, não se verifica qualquer isenção na Lei Estatual do Paraná do pagamento de Custas por parte da União e suas autarquias.
Nesse mesmo sentido, não há ofensa ao art. 39 da Lei 6.830/80, posto que a União não pode legislar sobre dispensa de tributo de competência de outros entes federados, nos termos do art. 151, inciso III da Constituição Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
09/05/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:20
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
23/04/2021 08:00
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
06/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2020 19:35
Conclusos para decisão
-
15/11/2018 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS FERREIRA DOS SANTOS
-
24/10/2018 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 12:56
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
10/10/2018 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 12:55
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
09/10/2018 16:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2018 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2016 14:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2016
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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