TJPR - 0002427-77.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 10:58
Recebidos os autos
-
19/07/2022 10:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ÂNGELO ANTONIO CAPOANI
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO CESAR SAFRAIDER
-
04/07/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2022 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO CESAR SAFRAIDER
-
21/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ÂNGELO ANTONIO CAPOANI
-
05/05/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:22
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/04/2022 15:20
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/04/2022 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2022 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2022 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2022 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
17/09/2021 15:53
Expedição de Carta precatória
-
13/09/2021 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2021 16:42
Juntada de REQUERIMENTO
-
30/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO CESAR SAFRAIDER
-
30/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ÂNGELO ANTONIO CAPOANI
-
15/06/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 14:56
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676 8550 1.
Anote-se a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 68, do Código de Normas da e.
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 2.
Na sequência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa equivalente a 10% sobre o valor do débito (art. 523, do Código de Processo Civil). 3.
Decorrido o prazo sem pagamento ou qualquer manifestação, sem honorários por tramitar nos Juizados, e, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome dos executados, até o limite do crédito exequendo.
Para tanto intime-se a exequente para que apresente a atualização da conta geral, em cinco dias, bem como apresente o numero do CPF/CNPJ do(s) executado(s). 4.
Na sequência, determino à Secretaria que inclua a minuta de bloqueio. 5.
Caso frustrada a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 6.
Caso frutífera a tentativa, intimem-se as partes quanto ao referido bloqueio (art. 841 do CPC), consignando que, caso queira, o executado pode oferecer impugnação, independente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do Código de Processo Civil e art. 52, IX da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 117 do Fonaje). 7.
Do contrário, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. 8.
Oferecida a Impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, devem vir conclusos para sentença de extinção.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos.
Dil.
Nec.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
11/05/2021 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 13:39
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 13:19
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 13:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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