TJPR - 0001607-74.2021.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 12:14
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2025 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2025 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 01:40
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS / PR
-
04/02/2025 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/12/2024 11:51
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:51
Juntada de CUSTAS
-
05/12/2024 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/08/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/08/2024 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/08/2024 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/08/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/06/2024 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 10:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2024
-
27/05/2024 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 23:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/02/2024 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 21:32
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 10:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS / PR
-
06/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:45
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:36
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2023 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 14:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/01/2023 13:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2022 07:42
Conclusos para decisão
-
01/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS / PR
-
13/09/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
30/08/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS / PR
-
03/08/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 19:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/06/2022 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/05/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS / PR
-
05/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS / PR
-
25/03/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/11/2021 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/11/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 08:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/07/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/07/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 10:19
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IVONETE BANHARA
-
03/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HAIRTON JOSE BANHARA
-
27/05/2021 00:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 22:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 19:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/05/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:15
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:54
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001607-74.2021.8.16.0104 Processo: 0001607-74.2021.8.16.0104 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.557,42 Autor(s): HAIRTON JOSE BANHARA IVONETE BANHARA Réu(s): IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS / PR
Vistos.
Trata-se de ação de despejo ajuizada por Hairton José Banhara e Ivonete Rotta Banhara contra Igreja Universal do Reino de Deus, objetivando, em síntese, a desocupação de um imóvel urbano, localizado na rua Sete de Setembro, 2394, apto 12, 1º andar, neste município de Laranjeiras do Sul, objeto do contrato de movimento 1.9, bem como a condenação do requerido ao pagamento dos valores de aluguéis e encargos da locação.
Com a inicial, a parte requerente formulou pedido liminar para imediata desocupação do imóvel.
Emendou-se a inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1) Da Tutela Provisória Embora siga o procedimento ordinário (artigo 59, caput, da Lei nº 8.245/1991), a ação de despejo possui diversas regras especiais que se sobressaem ao procedimento comum como, por exemplo, os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela em sede liminar.
Dessa forma, em se tratando de ação de despejo embasada na falta de pagamento, para que haja o deferimento, em sede liminar, da desocupação do imóvel, necessário o preenchimento cumulativo dos elementos previstos no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, quais sejam: a) caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel; b) falta de pagamento de aluguel ou acessórios da locação no vencimento; c) que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei nº 8.245/1991.
Extrai-se, portanto, que tais requisitos são condições para que o deferimento do pedido liminar, sendo legítima a exigência de que estes se encontrem concomitantemente presentes para que seja viabilizada a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de desocupação de imóvel.
Trata-se, em realidade, de verdadeira tutela de evidência, que independe da demonstração concreta do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Sendo certo que, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1207161/AL [1], a demonstração da urgência da medida apenas será exigida quando a decisão do magistrado se embasar em hipótese não prevista taxativamente no rol do §1º, do artigo 59, da Lei nº 8.245/1991.
Feito estes breves esclarecimentos sobre o tema, passo a apreciar o pedido formulado na petição de movimento 1.1.
No caso em exame, em análise ao contrato de movimento 1.9, nota-se que o contrato está desprovido das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/1991.
Verifica-se também, em caráter sumário, de acordo com os documentos dos autos (seq. 1.4/1.16), que a parte requerida está inadimplente em relação aos pagamentos de alugueres desde janeiro de 2021.
Posto isso, estão presentes os requisitos legais para a caracterização de despejo imediato, prevista no art. 59, inciso IX do §1º, da Lei 8.245/91.
Entretanto, considerando que a liminar está embasada no artigo 59, IX da Lei 8.245/91, necessário que a parte autora preste caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel.
Neste sentido: “DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA E RESCISÃO DE CONTRATO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º, INC.
IX DO ART. 59 DA LEI N. 8.245/90 (LEI DE LOCAÇÃO).
ORDEM DE DESPEJO LIMINAR DEFERIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. 1.
In casu, a ordem de despejo foi concedida observados os requisitos exigidos na Lei de Locação (comprovação da inadimplência, ausência de garantia contratual (art. 37 da Lei n. 8.245/90) e caução do valor de 3 (três) meses de aluguel). 2.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 12ª C.
Cível - 0005995-46.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 08.04.2019)” Pelo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, a fim de determinar a desocupação do imóvel descrito em exordial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, da lei 8.245/1991, desde que prestada caução pela parte autora, no valor equivalente a três meses de aluguel, nos termos do supracitado artigo, o que deverá ocorrer no prazo de 10 dias.
Prestada a caução, no prazo supra, expeça-se o respectivo mandado de despejo. 2) Considerando a decisão emanada pelo Excelentíssimo Des.
Fernando Wolff Bodziak, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no protocolo digital n.º 0044292-38.2016.8.16.6000, que autorizou o funcionamento do CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – na modalidade PRO nesta comarca de Laranjeiras do Sul/PR ad referendum do NUPEMEC – Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – do Tribunal de Justiça do Paraná; 2.2) Intime-se o(a) autor(a) na pessoa de seu advogado, conforme art. 334, §3º, do CPC E CITE-SE o(a) ré(u) para comparecimento, advertindo ambos que o não comparecimento será considerado ato atentatório a dignidade da justiça passível de aplicação ode multa (CPC, art. 334, §8º). 2.3) Havendo autocomposição envolvendo tão-somente direitos disponíveis, lavre-se termo e voltem conclusos para homologação, conforme artigo 334, §11, do CPC. 2.4) Advirta-se o(s) réu(s) que sendo infrutífera a autocomposição, terá início o prazo de quinze (15) dias para contestar a ação, cujo prazo inicial no primeiro dia útil ao da realização da audiência de mediação acima, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houve autocomposição (cf. artigo 335, inciso I, do CPC), devendo tais informações expressamente constar do termo de audiência. 2.5) HAVENDO MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE AMBAS AS PARTES PELO DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA JUNTO AO CEJUSC, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO RETIRE-SE DE PAUTA. 2.6) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (artigo 334, §9º, do Código de Processo Civil de 2015). 2.7) Observe-se o prazo mínimo para citação previsto no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
Ainda se atente, para efeitos de citação, ao teor do artigo 247 do Código de Processo Civil de 2015. 2.8) A intimação da parte requerente para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (artigo 334, §3º, do Código de Processo Civil de 2015). 3) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 4) Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito -
11/05/2021 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:08
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/05/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/05/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/05/2021 14:00
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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