TJPR - 0002387-56.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 08:16
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/06/2024 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2024 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:57
Juntada de CUSTAS
-
06/05/2024 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
-
09/02/2024 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
31/01/2024 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2023
-
30/01/2024 13:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/12/2023 12:08
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2023
-
04/12/2023 12:08
Baixa Definitiva
-
02/12/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA PEREIRA DE SOUZA LIMA
-
02/12/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
-
24/11/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 19:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/10/2023 11:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/09/2023 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2023 00:00 ATÉ 27/10/2023 23:59
-
19/09/2023 18:28
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 12:04
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/08/2023 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2023 12:04
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2023 12:04
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
16/08/2023 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
15/08/2023 18:53
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
-
05/07/2023 11:54
CONCLUSOS PARA EXAME DE COMPETÊNCIA
-
04/07/2023 15:56
Declarada incompetência
-
04/07/2023 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:34
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
03/07/2023 14:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/07/2023 14:34
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/07/2023 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
03/07/2023 14:26
Declarada incompetência
-
21/06/2023 14:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 12:05
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/04/2023 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2023 12:05
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2023 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2023 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
19/04/2023 16:44
Declarada incompetência
-
19/04/2023 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 16:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/04/2023 16:27
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2023 16:27
Distribuído por sorteio
-
18/04/2023 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/04/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
-
23/03/2023 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2023 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2023 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
-
16/02/2023 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/02/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 13:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/11/2022 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/10/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
-
27/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
22/09/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/09/2022 05:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 18:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/07/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
-
07/04/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
22/03/2022 05:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
-
24/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
23/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
15/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
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13/06/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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17/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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17/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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17/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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11/05/2021 00:00
Intimação
Vistos em Saneador.
I – Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar proposta por PATRÍCIA PEREIRA DE SOUZA em face de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e BANCO DO BRASIL S.A, por meio da qual pretende a parte autora a declaração de inexistência de dívida e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 30.000,00.
Aduz para tanto, em resumo: (a) que foi surpreendida com a informação de que seu nome constava no cadastro de inadimplentes ao tentar realizar uma compra de eletrodoméstico na loja Casas Bahia; (b) que seu nome foi incluído no cadastro em razão do não pagamento da fatura do cartão de crédito nº 4854XXX XXXX 0102; (c) que o cartão de crédito está com pagamento em dia; (d) quando tentou solicitar o extrato dos órgãos de proteção ao crédito, a parte ré já havia retirado seu nome.
Por essa razão, pugnou, em sede de liminar, pela expedição de ofício a fim de averiguar o histórico de inscrições efetivadas no CPF da autora.
Ao final, requereu a procedência da demanda para declarar a inexistência da dívida e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão de mov. 9.1, a autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de trazer aos autos prova documental de seu estado de insuficiência financeira, que o fez conforme mov. 12.
Em decisão de mov. 14.1, foi a inicial recebida, oportunidade na qual se determinou a citação das instituições requeridas.
Ainda, deferiu-se os benefícios da gratuidade à parte autora.
Citada, a primeira requerida apresentou contestação (mov. 40.1), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, pugnando, assim, pela extinção do processo.
No mérito, sustentou, em resumo: (a) que por se tratar de bandeira de cartão, não administra e não é responsável por lançamentos imputados no cartão de crédito da parte autora, visto que essa atividade é desenvolvida exclusivamente pelo emissor/administrador; (b) que não estão presentes os requisitos ensejadores de indenização, pois não há nexo de causalidade direto entre o dano e a conduta da ré; (c) que não houve comprovação dos prejuízos sofridos; (d) por fim, defende a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a total improcedência da ação e, subsidiariamente, o arbitramento do dano moral de maneira razoável.
Citada, a segunda requerida apresentou contestação (mov. 52.1) impugnando, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita e arguindo a ilegitimidade passiva da primeira requerida.
No mérito, sustentou, em resumo: (a) que “A autora é titular do cartão Ourocard Empreendedor PF, conta cartão no 118733409, plástico no 4854.6420.3066.0102, emitido em 07/08/2019 e ativado no dia 15/08/2019 (...)”; (b) que a assinatura da proposta de adesão do referido cartão de crédito ocorreu de forma eletrônica no dia 06/08/2019; (c) que a autora utiliza o referido cartão desde 2019 e realizou o pagamento de quase todas as faturas correspondentes; (d) que a fatura de 20/01/2020, no valor total de R$ 85,80 não foi paga pela autora; (e) que a autora realizou o pagamento da fatura do mês seguinte, com vencimento em 20/02/2020, no valor total de R$ 1.358,05, nos dias 19/02/2020 e 20/02/2020, nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 358,05, respectivamente; (f) que o último pagamento foi realizado em 07/01/2020, no valor de R$ 968,65, referente à fatura com vencimento em 20/20/2019; (g) que em decorrência do não pagamento da fatura do cartão, o nome da autora foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito em 10/02/2020, sendo baixada em 26/02/2020; (h) que por essa razão, não ocorreram falhas ou irregularidades na conduta da ré ensejadoras de reparação em danos morais; (i) defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; (j) em caso de condenação, pugna pela incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento e juros moratórios a partir da citação.
Ao final, requer a total improcedência da ação e, subsidiariamente, o arbitramento do dano moral em patamar mínimo.
A audiência de conciliação restou prejudicada em razão da ausência da parte autora (mov. 43.1).
Houve réplica (mov. 55.1).
Ato contínuo, manifestaram as partes sobre as provas, tendo a autora e a primeira ré pugnado pelo julgamento antecipado da lide (mov. 66.1 e mov. 69.1).
Por sua vez, a segunda requerida permaneceu inerte (mov. 67).
Após os autos vieram conclusos para decisão. É o essencial a ser relatado.
DECIDO.
II – Das Preliminares a) Da Ilegitimidade Passiva.
As rés alegaram como matéria preliminar a ilegitimidade passiva da primeira ré, pois esta não contribuiu para o ocorrido, alegando que por se tratar de bandeira de cartão de crédito, não possui qualquer ingerência nas faturas, não podendo ser responsabilizada por eventual dano ocorrido.
Com efeito, entendo que a legitimidade ad causam, conforme teoria da asserção, diz respeito à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido.
Assim, se em uma análise preliminar do feito verifica-se que o pedido deduzido pela parte autora foi dirigido à requerida, lhe atribuindo os fatos deduzidos na inicial, há a pertinência subjetiva para o feito.
Sobre o assunto: “Em tempos mais recentes surgiu na doutrina a teoria da asserção (in statu assertionis), também chamada de teoria della prospettazione, que pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética.
Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. (...) o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade.
Se o autor alega ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considerá-lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação relegada ao juízo de mérito.
A teoria ora analisada tem ampla aceitação no Superior Tribunal de Justiça, podendo-se considerar ter a Corte adotado a teoria da asserção”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016.
P. 159) Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO. (...) Adotando a teoria da asserção, se a requerida faz parte da relação jurídica de direito material mencionada na exordial, isto já é o bastante para que permaneça no polo passivo da demanda. [...].” (TJMG - Apelação Cível, 1.0461.17.000774-8/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2019, publicação da súmula em 22/01/2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REJEITADA A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. (...) 1.
Verificado nos autos que a parte autora atribui ato ilícito à empresa demandada, a questão relativa à legitimidade passiva ad causam deixa de gravitar em torno das condições da ação, mas passa a ser questão que deve ser discutida junto ao mérito da demanda.
Aplicação da teoria da asserção. (...) PRELIMINARES REJEITADAS E APELOS DESPROVIDOS.” (Apelação Cível, Nº *00.***.*84-38, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Redator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 27-05-2015) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado atribuindo responsabilidade solidária às bandeiras de cartão de crédito, uma vez que fazem parte da cadeia de fornecedores, nos termos do art. 14, do CDC.
Por oportuno: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3.
A solução adotada pelo acórdão recorrido (no sentido de que a bandeira do cartão de crédito faz parte da cadeia de fornecedores de serviço de crédito e, portanto, responde solidariamente na hipótese de vício no serviço) está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. (...) 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1566560/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) Portanto, a primeira ré deve figurar no polo passivo, razão pela qual não há se falar em ilegitimidade ad causam.
Registre-se que nada impede, evidentemente, que se constate, após a instrução do feito, que o direito alegado na inicial não exista, o que implicará a extinção do processo com julgamento do mérito, ou seja, com a improcedência do pedido do autor.
Por tais razões, afasto a preliminar arguida de ilegitimidade passiva. b) Da concessão de justiça gratuita: Em contestação, a segunda requerida sustenta que a autora não comprovou sua condição de miserabilidade.
Primeiramente, é cabível a alegação preliminar de indevida concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 337, XIII, do CPC.
Todavia, não assiste razão à requerida, uma vez que a concessão do benefício não foi indevida.
A gratuidade da justiça, direito fundamental previsto no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, tem o condão de assegurar àqueles que não possuem condições financeiras o acesso à justiça.
O artigo 98, do Novo Código de Processo prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da Justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Note-se, portanto, que a presunção da alegação de hipossuficiência econômica realizada por pessoa física não é absoluta, podendo ser afastada por outros elementos constantes nos autos.
Na hipótese dos autos, após determinação de intimação para emendar a petição inicial (mov. 9.1), a autora acostou aos autos documentos comprovando sua insuficiência financeira (movs. 12.2 a 12.7) Ademais, a parte ré não apresentou elementos que indicassem a alteração superveniente da situação econômica da autora que possibilitasse a revogação do pedido de gratuidade outrora concedido.
Isto posto, indefiro o pedido de revogação da gratuidade da justiça e mantenho o benefício concedido à autora, conforme decisão de mov. 14.1.
III- No mais, encontram-se presentes os pressupostos processuais, mormente porque presentes os requisitos para a existência da relação jurídica (v.g., petição inicial apta, citação válida, capacidade postulatória, a competência determinada e imparcialidade da jurisdição).
De outro vértice, ausentes estão os pressupostos processuais negativos, como a litispendência e a existência de coisa julgada.
O interesse de agir resta devidamente descortinado, pois a parte autora necessita do devido provimento jurisdicional para ver solucionada a questão acerca de seu direito à declaração de inexistência de dívida, além do recebimento de indenização por danos morais.
Outrossim, há legitimação para a causa, ante a pertinência subjetiva.
Ipso facto, o processo encontra-se apto para comportar uma relação jurídico-processual válida e eficaz.
IV - Assim sendo, dou o feito por saneado, sobretudo por tratar-se de inicial inteligível, com pedidos certos, e que possibilitou o regular exercício do direito de defesa por parte dos demandados.
V – Preliminarmente à deliberação sobre as provas, emerge como fato incontroverso a existência de relação de consumo, impondo-se, pois, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Contudo, a existência de relação de consumo, por si só, não denota nexo causal automático para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A inversão, como se verifica, não é automática.
Isso porque o objetivo do legislador com o Código de Defesa do Consumidor não foi privilegiar o consumidor, mas tão- somente igualá-lo ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços.
Na questão em análise, trata-se de hipótese de inversão de ônus da prova ope judicis, isto é, apreciada pelo juiz no caso concreto, que difere dos casos de inversão ope legis, quando por força de lei, a inversão se dá de forma automática, como ocorre nas situações de publicidade abusiva (art. 38 do CDC).
No caso em discussão, vislumbro a hipossuficiência da autora frente as rés, estando autorizada a inversão do ônus da prova na hipótese dos autos, incumbindo, assim, às requeridas a demonstração de existência de dívida ensejadora de inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A autora, por sua vez, têm o ônus legal de comprovar a ocorrência dos danos morais supostamente sofridos.
VI – Fixo como controvertidos da ação principal os seguintes pontos: 1 - a pré-existência de dívida no cartão de crédito da parte autora à ensejar sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; 2 – a existência de dano moral e, em sendo o caso, seu quantum.
VII - No campo probatório, entendo necessária a produção de prova documental, consistente em informações dos órgãos de proteção ao crédito a fim de averiguar a data em que ocorreu a inscrição do nome da autora nos cadastros destes órgãos.
Assim, com fundamento no art. 370 do CPC, determino a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para que estes forneçam o histórico de inscrições no nome da autora e informem se efetivamente houve a inscrição de seu nome à requerimento da parte ré e, em caso positivo, para que esclareçam a data em que ocorreu a inclusão e a exclusão do nome da autora.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Por oportuno, trago à colação o documento que supostamente demonstra as anotações cadastrais da autora (mov. 52.5), o qual deverá instruir o ofício a ser expedido: VIII - Com a resposta, intime-se as partes para manifestação.
IX - Após, voltem conclusos para prolação de sentença.
X – Intimações e diligências necessárias.
Cianorte, 10 de Maio de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
10/05/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2021 18:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/03/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
-
26/02/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
12/02/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2020 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 09:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
29/10/2020 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2020 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
21/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/08/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/08/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/08/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/08/2020 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
18/08/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
-
12/08/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 18:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 19:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2020 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 17:22
Recebidos os autos
-
03/03/2020 17:22
Distribuído por sorteio
-
03/03/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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