TJPR - 0007345-96.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 08:42
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:01
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2022 23:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 23:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
10/11/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 22:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2022 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 18:18
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2022 18:18
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/07/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 18:23
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/06/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/06/2022 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/05/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/02/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 22:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2022 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2022 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:00
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
15/12/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 14:09
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 09:48
Recebidos os autos
-
14/10/2021 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/10/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2021 18:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
07/10/2021 19:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/10/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/09/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:40
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
10/09/2021 15:40
Baixa Definitiva
-
10/09/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR
-
27/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:02
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
09/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/07/2021 14:12
Distribuído por sorteio
-
08/07/2021 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/07/2021 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007345-96.2020.8.16.0130 Processo: 0007345-96.2020.8.16.0130 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Ausência de Legitimidade para a Causa Valor da Causa: R$15.228,26 Embargante(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Embargado(s): Município de Paranavaí/PR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal promovidos pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO - SICREDI UNIÃO PR/SP em face do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, em que a parte embargante alega, em síntese, a sua ilegitimidade para responder pelo débito e perseguido na Execução Fiscal nº 0004984-09.2020.8.16.0130.
Recebido o pedido inicial, foi suspensa a execução fiscal (mov.13.1).
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou impugnação refutando os argumentos iniciais e postulando pela rejeição dos embargos. É o relatório essencial.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Julgamento Antecipado Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o feito, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando o réu for revel, e não houver requerimento de prova.
No caso em análise, a questão discutida é eminentemente de direito e as provas acostadas aos autos são suficientes para embasar uma decisão de mérito, comportando o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O devido processo legal está sendo observado, com estrita ressalva à ampla defesa e ao contraditório.
Primeiramente, ingresso na análise da preliminar suscitada. 2.1.
Ilegitimidade do credor-fiduciário Alega a parte embargante que, na condição de credor fiduciário do bem imóvel, não seria responsável pelo débito tributário, uma vez que o art. 27, §8º, da Lei Nº 9.514/97, dispõe que o devedor fiduciante responderá pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse do bem.
A alienação fiduciária de bem imóvel é a operação através da qual o devedor (fiduciante), visando à garantia de determinada obrigação frente ao credor fiduciário, concede a este a propriedade resolúvel de um imóvel, cuja posse fica desdobrada entre o devedor, que passa a ser possuidor direto, e o credor que se torna possuidor indireto do bem, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/97.
Com o adimplemento da obrigação, consoante o disposto no art. 25 da Lei n. 9.514/1997, resolve-se a propriedade fiduciária, retornando o bem imóvel ao patrimônio do devedor fiduciante por meio do termo de quitação, conforme se pode observar do § 1º do mesmo art. 25.
Por outro lado, vencida e não paga a dívida, constitui-se em mora o devedor, que, não a purgando no prazo facultado, leva à consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ocorre automaticamente a partir do inadimplemento e do decurso do prazo do credor para purgar a mora.
Conforme se observa da matrícula apresentado ao mov.1.7, à época do fato gerador dos tributos cobrados na execução embargada (relativos ao ano fiscal de 2016), a propriedade do imóvel já havia se consolidado em nome do credor fiduciário, em razão do inadimplemento da dívida e da consequente rescisão do contrato, nos termos do previsto no art. 26 da Lei n. 9.514/1997.
Em que pese o fiduciário permaneça com a propriedade do imóvel durante a vigência do contrato de alienação fiduciária, o que o enquadraria como contribuinte de IPTU na aplicação literal do art. 34 do CTN, não é possível desconsiderar o que dispõe a Lei nº 9.514/97 quando delimita a responsabilidade no pagamento dos débitos oriundos do bem alienado no parágrafo 8º de seu art. 27, senão veja-se: “Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. [...] §8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.” Inequívoco, portanto, que incumbe ao devedor fiduciante o dever de pagar os tributos, compreendidos os impostos e as taxas, incidentes sobre o bem objeto do contrato, os quais somente ficarão a cargo do credor fiduciário quando esse se tornar proprietário pleno do bem, a rigor do que determina o parágrafo único do art. 1.368-B do CC, que se encontra assim redigido: “Art. 1.368-B.
A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.
Parágrafo único.
O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.” Desse modo, considerando que na data do fato gerador dos tributos exigidos na execução fiscal em apenso o embargante não havia sido definitivamente imitido na posse do bem, o que restou devidamente comprovado por toda a documentação apresentada nos autos, não há que se falar em sua legitimidade para responder pelos débitos de IPTU e taxas que incidiram sobre o imóvel.
Em situações congêneres, decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SERIA LEGITIMADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
CABIMENTO.
PARTE QUE FIRMOU CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM O PROPRIETÁRIO DO BEM.
OBRIGAÇÃO QUITADA COM RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
ART. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/97, QUE INCUMBE AO DEVEDOR FIDUCIANTE O DEVER DE ARCAR COM OS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O BEM ALIENADO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
FIDUCIÁRIO QUE SOMENTE É RESPONSÁVEL QUANDO ADQUIRE A PROPRIEDADE PLENA DO BEM.
NÃO OCORRÊNCIA NO CASO EM TELA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE EMBASOU A EXECUÇÃO FISCAL.
DEMANDA EXECUTIVA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00014680520198160101 PR 0001468-05.2019.8.16.0101 (Acórdão), Relator: Juiz Osvaldo Nallim Duarte, Data de Julgamento: 29/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2020) Assim, é de rigor o acolhimentos dos embargos à execução e o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho pedidos formulados nos embargos à execução oferecidos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO - SICREDI UNIÃO PR/SP em face do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, para declarar extinta a execução fiscal de nº 0004984-09.2020.8.16.0130, em razão da ilegitimidade passiva da parte executada.
Por força do princípio da sucumbência, arcará o embargado com o pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o valor da causa atualizado, conforme art. 85, §3º, I, CPC.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, silente o embargado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis, e oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Paranavaí, data de lançamento do sistema.
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
13/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/04/2021 18:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 06:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 02:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 19:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/08/2020 17:17
APENSADO AO PROCESSO 0004984-09.2020.8.16.0130
-
18/08/2020 17:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2020 22:20
Recebidos os autos
-
28/07/2020 22:20
Distribuído por dependência
-
23/07/2020 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2020 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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