TJPR - 0005079-75.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 16:43
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/07/2022 10:27
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 14:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/07/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:09
Recebidos os autos
-
30/06/2022 13:09
Juntada de CUSTAS
-
23/06/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
14/03/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 16:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2022 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/01/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/01/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HAROLDO MONTE CARMELO
-
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/11/2021 03:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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22/10/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:44
Recebidos os autos
-
28/09/2021 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
28/09/2021 17:44
Baixa Definitiva
-
28/09/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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22/09/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 11:38
Juntada de ACÓRDÃO
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27/08/2021 17:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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23/07/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 19:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 17:00
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09/07/2021 20:21
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 16:52
Conclusos para despacho INICIAL
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08/07/2021 16:52
Distribuído por sorteio
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08/07/2021 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/07/2021 16:11
Juntada de Certidão
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08/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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16/06/2021 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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16/06/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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16/06/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 20:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/06/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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22/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0005079-75.2020.8.16.0021 Autor(s): HAROLDO MONTE CARMELO Réu(s): BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais que HAROLDO MONTE CARMELO move contra BANCO BMG S.A.
Narrou a parte autora ser beneficiária do INSS.
Afirma ter buscado a ré para obtenção de empréstimos consignados de forma habitual.
Sustentou ter sido ludibriado com a realização de outra operação, ou seja, contratação de cartão de credito com reserva de margem consignável (RMC), porém, sem nunca receber o cartão de credito.
Todavia teve creditado (via TED) em sua conta bancaria, em razão dessa operação o valor de R$1.100.
Afirma que o banco credita em conta corrente do requerente o valor solicitado, antes do desbloqueio do cartão e sem a necessária utilização do mesmo, e o pagamento integral do valor emprestado é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura, se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido, não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o valor mínimo desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos abusivos.
Aduz ter realizado o empréstimo de R$ 1.100,00 em 01/2016 e até 07/2019 adimpliu o montante de R$1.847,65 e não há previsão de término.
Atualmente, o valor descontado em folha, é na média de R$49,90, conforme extrai-se do extrato de empréstimo consignado.
Requereu a concessão de justiça gratuita.
Pediu a declaração de inexigibilidade do débito, com a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
Pediu alternativamente a conversão do empréstimo em modalidade consignada, sendo os valores pagos utilizados para amortização do mesmo.
Em contestação (seq. 25) alegou inépcia da petição inicial, desacordo entre a narrativa dos fatos e pedidos da inicial.
Aduz que a parte autora firmou junto ao banco réu um contrato de Cartão de Crédito, sendo averbada de Reserva de Margem Consignável (RMC), destinada ao desconto do valor mínimo das faturas que iam sendo geradas conforme a utilização do cartão, incumbindo ao Autor o pagamento do valor restante da fatura que não fora objeto de desconto, sendo claro o contrato e suas cláusulas, semilegalidades.
Aduz a legalidade do empréstimo e saque mediante utilização de se cartão de crédito consignado.
Aduz que o termo final é o pagamento integral da fatura pelo contratante.
Aduz ter cumprido como dever de informação, pugna pela inexistência do dano moral.
Impugnou o pedido de repetição do indébito e inversão do ônus da prova.
Alegou impossibilidade de conversão para empréstimo consignado.
Pediu que seja deferida eventual compensação de débitos e créditos para evitar enriquecimento ilícito.
Pediu pela improcedência dos pedidos da autora.
Juntou documentos.
O autor apresentou impugnação à contestação (seq. 30) e reiterou os pedidos e argumentos iniciais.
Saneado o processo (seq. 39).
Juntou-se respostas ao ofício enviado à Caixa Econômica Federal (seq. 46).
O réu manifestou-se em seq. 57.
A autora se manifestou em seq. 61.
Em síntese, é o relato.
Passo a decidir. Preliminarmente: O requerido postula pelo depoimento pessoal da parte autora, afirmando que, em outro processo, foi constado que a ação foi ajuizada sem o conhecimento da parte autora.
Pede providências para investigar a conduta do procurador.
Inicialmente há que se ponderar que os fatos noticiados não dizem respeito a parte destes autos.
A audiência de instrução e julgamento é um dos meios de prova e é designada, quando necessária a instrução do feito.
Ocorre que, na espécie, o feito foi saneado e houve a expedição de ofício.
Há provas documentais mais do que suficientes para julgar o processo, inclusive no sentido postulado pelo próprio réu, que pediu a oitiva da parte autora.
Portanto, para instruir o processo em si, completamente desnecessária a oitiva da parte autora, até porque é possível o julgamento do mérito da questão, à vista da própria prova documental dos autos.
Por outro lado, as diligências acerca da conduta do advogado são cabíveis de investigação, aferição e eventual aplicação de penalidade junto ao órgão competente para tanto, seja pelo Ministério Público, seja pela OAB, acessível à própria parte que poderá fazer seus requerimentos nesse sentido.
De qualquer sorte, defiro seja oficiado à OAB e ao Ministério Público, encaminhando cópia integral do processo, a fim de apurar as condutas indicadas na seq. 57.
Assim, desnecessária audiência, passo a julgar o feito. DO MÉRITO Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende ser ressarcido em dobro de valores que teriam sido descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, sem autorização, bem como danos morais.
Sustenta que a contratação se deu por fraude, não havendo comprovação de sua existência e de que o valor foi efetivamente liberado para o contratante.
Os arts. 166 e 167 do CC disciplinam a invalidade dos negócios jurídicos.
A parte ré defendeu que os descontos são devidos, pois houve contratação de cartão de crédito pela margem consignável (RMC), pelo autor, ante contrato por ele assinado.
O saque por meio de cartão de crédito, independentemente da utilização para fins de aquisições/compras/prestações de serviços diversas, a sistemática disciplinada legalmente pelo art. 1º e 2º da Lei nº 13.172/2015: “Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento)destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Art. 2º § 2º ...............................................................................
I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) daI -remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito;” A requerida juntou a documentação correspondente ao contrato de cartão de crédito consignado (mov.25.1), TEDs comprovando as transferências feitas para o autor (seq. 25.9, 25.10, 25.11).
Em resposta ao ofício enviado à Caixa Econômica Federal, houve a confirmação que foram localizados os valores de R$1.050,00, R$ 211,28 e R$ 181,16 a título de crédito TED, em 19/11/2015, 18/07/2017 e 19/11/2019, respectivamente, na conta 0568.013.206200-4, de titularidade de HAROLDO MONTE CARMELO, CPF *94.***.*57-15, demonstrando a disponibilização dos valores à parte autora (seq. 46).
Ademais, intimada a autor para se manifestar quanto à contestação e documentos juntados, apenas faz negativas genéricas e quanto à resposta ao ofício, renunciou o prazo (seq. 56).
Os documentos acostados comprovam a contratação e a utilização do crédito.
Nessa medida, é perfeitamente possível a contratação nos moldes em que foi feita.
O negócio jurídico é perfeito, produzindo efeitos jurídicos, não havendo o que se falar em invalidade, danos ou restituição de valores.
A sistemática do cartão de crédito concede crédito e autoriza as compras, há débito de pagamento mínimo e o restante do saldo devedor é financiado, sistemática da qual a autora se beneficiou.
Nesse sentido inclusive a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA.
ILICITUDENÃO CONSTATADA.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DOAGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do recurso especial, mostra-se equivocada por ter desconsiderado a data de publicação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração.
Reconsideração. 2.
No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e declarou a legitimidade das cobranças promovidas, por concluir que a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstrou a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora. 3.
Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 1512052/SP, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe Rel.08/11/2019) Assim, não merecem prosperar os pedidos da autora.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art., 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono da ré os quais fixo em R$1.000,00 (um mil reais), ante a simplicidade da matéria.
Resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, diante do benefício da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco Juíza de Direito -
11/05/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 18:36
Alterado o assunto processual
-
07/04/2021 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/02/2021 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 14:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/02/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/11/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/08/2020 11:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/08/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 13:47
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
23/07/2020 13:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/07/2020 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/07/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/02/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 15:14
Recebidos os autos DO CEJUSC
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26/02/2020 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/02/2020 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/02/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/02/2020 12:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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13/02/2020 09:24
Recebidos os autos
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13/02/2020 09:24
Distribuído por sorteio
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12/02/2020 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/02/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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