TJPR - 0000073-50.2014.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 13:33
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:33
Juntada de CUSTAS
-
21/11/2023 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2023 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
-
19/10/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ROSA ELIZABETE BOIAGO GASPAR
-
17/10/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 15:05
Homologada a Transação
-
01/09/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/08/2023 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
31/08/2023 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/06/2023 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2023 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2023 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARCIO MANIEZO
-
02/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROSA ELIZABETE BOIAGO GASPAR
-
02/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARCOS GASPAR
-
06/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:56
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/10/2022 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2022 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ROSA ELIZABETE BOIAGO GASPAR
-
27/09/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ROSA ELIZABETE BOIAGO GASPAR
-
11/07/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:02
Recebidos os autos
-
06/06/2022 17:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/06/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2022 13:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 02:01
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARCOS GASPAR
-
11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ROSA ELIZABETE BOIAGO GASPAR
-
10/02/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
27/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 15:15
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:15
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/12/2021 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 19:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/12/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ROSA ELIZABETE BOIAGO GASPAR
-
11/12/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
11/12/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/11/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ROSA ELIZABETE BOIAGO GASPAR
-
29/11/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 09:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/11/2021 18:50
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ROSA ELIZABETE BOIAGO GASPAR
-
30/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO GONÇALVES PEREIRA
-
29/09/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-50.2014.8.16.0069 Processo: 0000073-50.2014.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$4.985,51 Exequente(s): JOSE MARCIO MANIEZO MAURICIO GONÇALVES PEREIRA Executado(s): JOÃO MARCOS GASPAR ROSA ELIZABETE BOIAGO GASPAR Vistos etc., I – Trata-se de ação quanti minoris c/c consignação em pagamento e adjudicação compulsória de imóvel rural ajuizada por JOSÉ MÁRCIO MANIEZO em face de JOÃO MARCOS GASPAR e ROSA ELIZABETE BOIAGO GASPAR.
Na petição acostada na seq. 198, os réus (João Marcos Gaspar e Rosa Elizabete Boiago Gaspar) requereram o cumprimento da sentença.
Em seguida, o autor José Márcio Maniezo efetuou o depósito de R$ 20.655,46 e, no mesmo ato, requereu o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios e despesas processuais no importe de R$ 4.985,51 (mov. 200).
Decisão de mov. 204: (i) admitiu o processamento do incidente de cumprimento voluntário da dívida e do cumprimento de sentença requerido pelo Autor; (ii) autorizou o levantamento do incontroverso depositado (R$ 20.655,46); (iii) postergou a análise do pedido de expedição de mandado de averbação e do cumprimento de sentença requerido pelos Réus.
Na petição de mov. 222, os Requeridos: (i) requereram o abatimento da quantia devida a título de honorários do montante depositado nos autos; (ii) impugnaram os cálculos apresentados pelo Autor e (iii) requereram a condenação deste em multa por litigância de má-fé.
Franqueado o contraditório (mov. 231), o Autor apresentou impugnação (mov. 231).
Despacho retro (mov. 233), determinou a intimação dos Requeridos para explicarem os valores indicados na seq. 198 e a intimação da parte Exequente para indicar os valores atualizados para abatimento.
Na seq. 238, o Exequente requereu a transferência eletrônica do valor de R$ 5.420,27 e a expedição de mandado de averbação a fim de que o Cartório de Registro de Imóveis de Cianorte-PR proceda à alteração da titularidade/propriedade do imóvel rural objeto da lide (matrícula nº 27.742).
Por fim, os Réus detalharam os cálculos apresentados com o requerimento inicial e pugnaram pela liberação dos valores depositados em juízo (mov. 249).
Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado.
DECIDO. II – Em relação à quantia cobrada no cumprimento de sentença (R$ 5.420,27), o Executado requereu o abatimento do montante incontroverso depositado em juízo.
II.1 – Assim, considerando as manifestações de seqs. 241/249, determino a expedição de alvará em favor da parte credora/Exequente.
II.2 – Referida importância deverá ser descontada do montante depositado em juízo (movs. 22/200).
II.3 – Observe-se para a transferência, os comandos pertinentes contidos na Portaria nº 04/2017 deste Juízo.
II.4 – Em seguida, intime-se a parte Exequente para que se manifeste sobre a satisfação da obrigação ou seguimento do cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
III – Em relação à liberação do remanescente, prevê o artigo 105 do Código de Processo Civil que “a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”.
III.1 – Assim, intime-se o advogado requerente para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente procuração atual dos Executados com poderes específicos para liberação dos valores depositados.
III.2 – Com a juntada de procuração com poderes específicos, também deverá ser liberado o remanescente mediante transferência/expedição de alvará em favor dos Requeridos/Executados.
IV – Em relação ao incidente previsto no artigo 526 do Código de Processo Civil as partes divergem sobre o montante devido, apresentando, cada qual, importâncias diferentes e desproporcionais entre si: enquanto que os Requeridos indicaram R$ 351.345,71 (mov. 241), o Autor depositou R$ 20.655,46 (R$ 13.871,76 referente à cláusula penal e R$ 6.783,70 relativo à diferença entre o valor atualizado do contrato e a quantia depositada em juízo), dando conta de sua quitação.
Na verificação dos cálculos, o juiz pode se valer de contador judicial, conforme disposto no §2º do artigo 524 do Código de Processo Civil (“para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”).
V – Isto posto e considerando a nítida discrepância entre os valores indicados pelas partes, remetam-se os autos ao senhor Contador Judicial, para que proceda à análise do débito exequendo.
V.1 – Observe o Sr.
Contador para a retificação/elaboração dos cálculos os comandos da sentença/acórdão, conforme pontuado na seq. 233.
VI – Em seguida, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem sobre o resultado apurado pelo Contador Judicial no prazo comum de 15 (quinze) dias (arts. 6º, 9º e 10, CPC.
VII – Não havendo concordância em relação ao valor devido, tornem conclusos para deliberação.
VIII – Na seq. 238, o Exequente também requereu a análise do pedido de alínea “b” do tópico II da petição de mov. 200.
Extrai-se do referido item o seguinte pedido: “[...] considerando que o autor-exequente ostenta consigo contrato de promessa de compra e venda e, sobretudo, uma quitação do preço devidamente reconhecida neste feito, requer a outorgar do título definitivo de propriedade do imóvel, bem como a expedição do competente mandado de averbação, a fim de que o Cartório de Registro de Imóveis de Cianorte-PR (2º Ofício) proceda à alteração da titularidade/propriedade do imóvel rural (matrícula nº 27.742) objeto da lide, transferindo em definitivo a propriedade do referido bem ao ora peticionário”.
Pois bem.
Em que pese a fundamentação apresentada, entendo que não assiste razão à parte.
Isso porque a questão referente a adjudicação do bem foi pormenorizadamente analisada na sentença[1] (mov. 140).
Mesmo com o eventual adimplemento/quitação da obrigação no curso do(a) presente incidente/execução (questão ainda controversa), caberá a parte interessada buscar junto dos vendedores a outorga da escritura pública.
Com a quitação do preço e na hipótese de negativa dos vendedores, a parte interessada deverá ingressar com a ação pertinente visando a adjudicação compulsória do imóvel, não sendo o presente incidente o meio adequado para se obter a transferência do bem.
IX – Por tais razões, indefiro os pedidos (movs. 200/238).
X – Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. [1] “O autor pleiteou, por fim, a adjudicação compulsória do imóvel.
Sem maiores delongas, razão não lhe assiste, uma vez que os vendedores somente estão obrigados a outorgar a escritura pública para transferência do imóvel após a quitação do preço pelo comprador, o que, em razão da parcial procedência do pleito consignatório, não ainda ocorreu, estando pendente o pagamento dos encargos moratórios devidos em virtude do pagamento a destempo efetuado pelo autor.
Isto posto, julgo improcedente o pedido de adjudicação do imóvel”. Cianorte, 24 de agosto de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
26/08/2021 16:28
Recebidos os autos
-
26/08/2021 16:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/08/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/08/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/08/2021 18:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROSA ELIZABETE BOIAGO GASPAR
-
14/06/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-50.2014.8.16.0069 Processo: 0000073-50.2014.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$4.985,51 Exequente(s): JOSE MARCIO MANIEZO MAURICIO GONÇALVES PEREIRA Executado(s): JOÃO MARCOS GASPAR ROSA ELIZABETE BOIAGO GASPAR Vistos etc., I – Trata-se de ação quanti minoris c/c consignação em pagamento e adjudicação compulsória de imóvel rural ajuizada por JOSÉ MÁRCIO MANIEZO em face de JOÃO MARCOS GASPAR e ROSA ELIZABETE BOIAGO GASPAR.
Na petição acostada na seq. 198, os réus (João Marcos Gaspar e Rosa Elizabete Boiago Gaspar) requereram o cumprimento da sentença.
Em seguida, o autor José Márcio Maniezo efetuou o depósito de R$ 20.655,46 e, no mesmo ato, seu advogado requereu o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios e despesas processuais no importe de R$ 4.985,51 (mov. 200).
Decisão de mov. 204: (i) admitiu o processamento do incidente de cumprimento voluntário da dívida e do cumprimento de sentença requerido pelo Autor; (ii) autorizou o levantamento do incontroverso depositado (R$ 20.655,46); (iii) postergou a análise do pedido de expedição de mandado de averbação e do cumprimento de sentença requerido pelos Réus.
Na petição de mov. 222, os Requeridos: (i) requereram o abatimento da quantia devida a título de honorários do montante depositado nos autos; (ii) impugnaram os cálculos apresentados pelo Autor e (iii) requereram a condenação deste em multa por litigância de má-fé.
Franqueado o contraditório (mov. 231), o Autor apresentou impugnação (mov. 231).
Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado.
DECIDO. Do incidente previsto no artigo 526 do Código de Processo Civil (JOÃO MARCOS GASPAR e ROSA ELIZABETE BOIAGO GASPAR x JOSÉ MÁRCIO MANIEZO) II – Requereram os Réus na seq. 198, o cumprimento da sentença no importe de R$ 278.829,84 (referente ao valor do contrato, cláusula penal e custas).
Em seguida, a parte Autora informou que considera devida a quantia de R$ 20.655,46 (mov. 200).
Mais à frente, os credores informaram que a parte devedora, no momento da elaboração de seus cálculos “inflou o valor depositado e abatido em quase cem mil reais” em “conduta temerária destinada a induzir este Julgador a erro” (mov. 222).
Por fim, o devedor informou que “os executados erroneamente pleiteiam praticamente o recebimento do valor integral do imóvel objeto de discussão neste feito; esquecem-se que o pleito indenizatório do exequente JOSÉ MÁRCIO MANIEZO foi acolhido, ou seja, houve, ao final, abatimento do preço do bem” (mov. 231).
Pois bem.
Constou no dispositivo da sentença proferida na seq. 140: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) contido(s) nesta ação, resolvendo-se o mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o direito do autor ao abatimento proporcional do preço no equivalente a R$ 30.514,15; declarar a quitação parcial da dívida havida entre as partes no valor de R$ 99.485,84, determinando-se como valor pendente de pagamento os encargos moratórios sobre o valor depositado, da seguinte forma: incidência de correção monetária pelo INPC e acréscimo de juros de mora no importe de 1% ao mês, ambos desde o vencimento até a data do depósito, e, após a apuração do valor, a incidência dos mesmos encargos sobre a quantia verificada até o efetivo pagamento. (...) Quanto à reconvenção, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) nela contido(s), resolvendo-se o mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o autor reconvindo ao pagamento da cláusula penal no valor de R$ 9.948,58”. Da simples leitura é possível extrair as seguintes disposições: (i) que houve o reconhecimento da quitação parcial da dívida no importe de R$ 99.485,84; (ii) que remanesce pendente de pagamento por parte da Autora, os encargos moratórios sobre o valor depositado e (iii) que em relação à reconvenção, o Autor deve pagar o valor de R$ 9.948,58 referente à cláusula penal.
O crédito cobrado pelos Réus, deve observar, portanto, o valor da cláusula penal e em relação ao “valor pendente”, a forma indicada no dispositivo, ou seja, “incidência de correção monetária pelo INPC e acréscimo de juros de mora no importe de 1% ao mês, ambos desde o vencimento até a data do depósito, e, após a apuração do valor, a incidência dos mesmos encargos sobre a quantia verificada até o efetivo pagamento”.
Acontece que no requerimento formulado na seq. 198, a parte apenas juntou os demonstrativos sem explicar de forma pormenorizada a evolução do crédito e critérios adotados.
Referido detalhamento é essencial para viabilizar a análise da importância devida e se a requerente observou os critérios contidos na sentença/acórdão.
Nesse sentido, explica a mais abalizada doutrina: “Não é suficiente a apresentação do cálculo apenas com o resultado total ou com os resultados parciais (principal, juros, correção e multa). É imprescindível que o credor detalhe esses produtos, apontando como foram obtidos.
O demonstrativo de crédito deve apresentar a evolução do crédito, explicando a sua formação mediante a indicação do índice de correção monetária e da taxa de juros, assim como os períodos em que incidiram.
A exigência de demonstrativo de crédito discriminado e atualizado visa a permitir a densificação do direito fundamental ao contraditório da parte contrária (art. 5.º, LV, CF) e o controle jurisdicional a respeito da atividade do credor (Marinoni / Arenhart / Mitidieiro – Novo Código de Processo Civil Comentado – 3ª ed. – São Paulo: RT, 2017. p. 647)”. III – Assim, antes da derradeira análise acerca da suficiência do depósito realizado, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa (arts. 6º, 9º e 10, CPC), intimem-se os Réus para que no prazo de 15 (quinze) dias, cooperem com este juízo (art. 6º, CPC), detalhando e explicando os valores referidos nas planilhas acostadas na seq. 198.
IV – Com a manifestação ou decorrido o prazo supra, oportunize-se o contraditório em igual prazo (art. 7º, CPC).
IV.1 – Caso a Autora alegue que os Réus pleiteiam quantia superior à resultante da sentença, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, impugnando especificamente os demonstrativos e explicação apresentada.
V – Oportunamente tornem conclusos. Do cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais, custas e despesas processuais).
VI – Na petição acostada na seq. 200, o Exequente requereu que os devedores efetuassem o pagamento da quantia de R$ 4.985,51, resultado da soma dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais (R$ 3.557,91) e custas e despesas processuais (R$ 1.427,60).
Intimada para pagar os valores indicados, a Executada requereu a liberação dos valores incontroversos depositados nos autos, referente ao depósito inicial (mov. 22) e quantia paga pelo Exequente na seq. 200, com a respectiva dedução do valor pleiteado pela credora no cumprimento de sentença.
Pois bem. A quantia depositada na seq. 22 (R$ 99.485,84), s.m.j, corresponde ao depósito feito pelo Autora no início da ação, posteriormente reconhecido na sentença.
O montante depositado na seq. 200 (R$ 20.655,46), diz respeito ao valor pago pelo Autor com o objetivo de satisfazer a obrigação remanescente com os Réus.
Verifica-se, portanto, que não há qualquer impedimento para a liberação de tais valores, já que a primeira importância foi reconhecida na sentença e a segunda é incontroversa.
VII – Contudo, diante da parte final do requerimento (para que seja descontado de tais valores a importância cobrada no cumprimento de sentença), intime-se inicialmente o Exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste e, eventualmente indique a importância atualizada do débito.
VIII – Com a manifestação, oportunize-se o contraditório em igual prazo e após tornem conclusos com anotação de urgência.
IX – Cumpra-se.
Intime-se.
Diligências necessárias. Cianorte, 10 de maio de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
10/05/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2021 18:32
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/01/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2020 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 13:06
Recebidos os autos
-
23/12/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/12/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 12:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/12/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/12/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2020 18:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2020 18:24
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ROSA ELIZABETE BOIAGO GASPAR
-
01/10/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/09/2020 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2020
-
19/08/2020 18:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/08/2020 18:16
Recebidos os autos
-
09/05/2016 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2015 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
09/10/2015 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2015 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
16/09/2015 16:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ROSA ELIZABETE BOIAGO GASPAR
-
09/09/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARCOS GASPAR
-
08/09/2015 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2015 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2015 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2015 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2015 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2015 15:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/08/2015 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2015 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2015 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2015 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2015 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/07/2015 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2015 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2015 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/07/2015 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2015 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2015 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2015 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2015 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2015 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2015 17:58
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
23/06/2015 19:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/06/2015 19:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARCOS GASPAR
-
20/06/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ROSA ELIZABETE BOIAGO GASPAR
-
08/06/2015 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2015 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2015 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2015 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2015 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2015 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2015 16:26
JULGADO PROCEDENTES EM PARTE O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
16/04/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROSA ELIZABETE BOIAGO GASPAR
-
13/04/2015 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2015 13:20
Recebidos os autos
-
13/04/2015 13:20
Juntada de Certidão
-
13/04/2015 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2015 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2015 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2015 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2015 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2015 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2015 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2015 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2015 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2015 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/03/2015 13:57
Conclusos para decisão
-
27/03/2015 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2015 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2015 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2015 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2015 14:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2015 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
-
20/03/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ROSA ELIZABETE BOIAGO GASPAR
-
17/03/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARCOS GASPAR
-
15/03/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2015 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2015 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2015 08:40
Recebidos os autos
-
05/03/2015 08:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2015 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2015 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2015 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2015 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2015 16:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/12/2014 18:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/12/2014 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/12/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2014 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2014 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2014 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2014 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2014 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2014 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2014 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2014 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2014 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2014 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2014 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2014 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2014 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2014 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2014 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2014 18:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2014 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2014 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2014 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2014 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/10/2014 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2014 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2014 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2014 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2014 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2014 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2014 18:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2014 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2014 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2014 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2014 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2014 13:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/09/2014 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2014 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2014 17:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2014 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2014 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2014 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE RECONVENÇÃO
-
28/07/2014 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2014 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE
-
28/07/2014 13:52
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2014 10:37
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2014 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2014 12:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2014 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2014 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2014 16:31
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
05/06/2014 14:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/06/2014 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2014 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/06/2014 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2014 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2014 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2014 18:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2014 18:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2014 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2014 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2014 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2014 18:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2014 18:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
14/05/2014 15:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
07/05/2014 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2014 09:45
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2014 13:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
15/04/2014 18:27
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2014 18:25
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2014 16:33
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2014 16:07
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
13/03/2014 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2014 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2014 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2014 13:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2014 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2014 18:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2014 18:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/02/2014 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/02/2014 14:00
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2014 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2014 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2014 17:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/01/2014 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2014 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2014 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/01/2014 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2014 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2014 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2014 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2014 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2014 17:19
Recebidos os autos
-
08/01/2014 17:19
Distribuído por sorteio
-
08/01/2014 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2014 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2014 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/01/2014 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2014 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2014 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2014 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2014
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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